IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: REFLEXOS NO ESTADO E NA SOCIEDADE



A cada dia que passa, as necessidades de se combater a corrupção e a imoralidade administrativa aumentam e, conseqüentemente, o Estado encontra dificuldades em atendê-las. Várias denúncias de irregularidades surgem incessantemente e uma na gestão austera e transparente dos recursos públicos revela-se imprescindível para que a Administração Pública confirme sua atuação em atender o interesse público primário. Para tanto, não basta apenas estabelecer controles sobre a corrupção, mas, outrossim, realizar a correta administração dos mecanismos imanentes à seara pública.
Por improbidade administrativa pode-se depreender o ato que afronta os princípios que permeiam o desempenho da função administrativa. È designativo da cognominada corrupção administrativa ou, de forma mais técnica, fato jurídico decorrente da conduta humana, seja ela positiva ou negativa (abuso de poder e violação de princípios, respectivamente), de efeitos jurídicos involuntários. De maneira análoga, caracteriza-se por ser um ilícito político-administrativo que induz à aplicação de sanções de natureza extrapenal em processo judicial.
Frise-se, por oportuno, que as normas revogadas pela Lei 8429/1992, erroneamente denominada de “Lei do Colarinho Branco”, aplicaram-se tão-somente às hipóteses de improbidade oriunda de enriquecimento ilícito do autor, anuindo, porém, que o controle fosse estabelecido pelo Poder Legislativo.
Assim sendo, a citada lei em linhas anteriores assume a titularidade de diploma regular da improbidade administrativa, apontando três modalidades de atos contrários à moralidade e decoro administrativos, cuja transcrição se segue:

a) Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) Atos que causem dano ao erário (art. 10);
c) Atos que contrariem os princípios da Administração Pública (art.11).

Ao adentrar de forma mais detalhada no tema em pauta, observa-se que o próprio legislador não levou em conta pressupostos integrantes do interesse coletivo, qual seja, agir em prol de seus administrados, relegando, não se sabe ao certo se de maneira comissiva ou omissiva, o direito de a sociedade contemplar com mais clareza punições mais rígidas aos agentes públicos que realizam tais práticas arroladas na Lei de Improbidade Administrativa.
No tocante às sanções, a título de esclarecimento, o elenco destas encontra-se previsto no art. 12, III, da lei 8429/1992. De qualquer sorte, as sanções da lei em comento possuem natureza extrapenal, portanto, têm caráter civil. Não obstante, adiante-se que em situações específicas, algumas sanções têm sofrido restrição em sua aplicação por terem inegável conteúdo penal. O fato, entretanto, não lhes subtrai a natureza civil de que estão revestidos. Cada inciso contém relação própria por uma determinada espécie de improbidade, de modo que o inciso I relaciona as sanções aplicáveis no caso mais debatido atualmente nos meios de comunicação: o enriquecimento ilícito.
O ato ímprobo supradescrito é digno de nota, não no sentido positivo, mas infelizmente sob o prisma negativo. Para uma exemplificação contemporânea, ressalte-se o escândalo dos gastos estratosféricos dos cartões corporativos governamentais. Após a efetuação de auditorias da Controladoria Geral da União – CGU – restou evidente o dispêndio do dinheiro público com fatos pessoais dos titulares dos cartões e até mesmo para co terceiros em beneficio vinculados àqueles. De fato, caracteriza-se um imperativo de ordem social o aperfeiçoamento de tais normas, bem assim a maior participação da sociedade em assuntos desse calibre.
Além de contribuir com o contínuo aprimoramento de questões como essa, cabe relembrar que em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas desempenhadas pela Administração, passou-se a aceitar nos sistemas normativos a descentralização, ato pelo qual a competência para regulação de matérias específicas se transfere da lei para outras fontes normativas por autorização do legislador. Isto se dá pela incapacidade do Poder Legislativo de regulamentar matérias de elevada complexidade técnica e, por conseguinte, há a delegação ao órgão ou á pessoa administrativa a função peculiar de lhe promover o instituto, valendo-se de especialistas e técnicos que melhor podem dispor acerca do assunto.
Porventura, não seria o momento de a Administração Pública ter como parte de suas atribuições uma maior participação nos litígios, remontando à idéia do sistema de jurisdição dupla (ou do contencioso administrativo), adotado e de comprovada eficácia por inúmeros países europeus? Sem dúvida, uma reflexão acompanhada de ações corretivas de como fora estruturada a Lei 8429/1992, assim como outros procedimentos adotados para ao bom emprego de punições a quem viole os princípios da Administração, aufira somas monetárias indevidas e lese os cofres públicos se faz cogente ao desenvolvimento de uma política acirrada da gerenciamento dos recursos públicos, o que, de fato, fará com que a sociedade credibilize as ações de seus respectivos representantes no Poder Público.
Autor: Leonardo Antônio Passos


Artigos Relacionados


RelatÓrio Da Lei 8.429/92

Improbidade Administrativa E Os Agentes Políticos

Improbidade Administrativa, Suas Formas, Sanções E A Administração Pública

Imprescritibilidade Na Esfera Da Improbidade

A Lei De Improbidade Administrativa

PrincÍpio Da Moralidade - Improbidade Administrativa X Razoabilidade

RelatÓrio Da Lei 9.784/99