FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO AGRÁRIO



Elabora em: 28/03/2008
Pesquisadora: Tânia Aparecida Teixeira

RESUMO
Tendo como objetivo central encontrar fundamento na função social da propriedade no Direito Agrário,e tendo como partida a sua doutrina, no organismo sustentador da sociologia. A doutrina que trata da "função social da propriedade no Direito Agrário" não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito social e econômico de propriedade e seus fundamentos jurídicos e principalmente a propriedade rural, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfazendo as necessidades sociais.
Palavras-chaves: estatuto da terra – função social – produção de bens
SUMÁRIO
Introdução - Fundamento Jurídico - Direito Brasileiro - Propriedade e a Função Social – Conclusão- Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Ao expor o que seja a chamada função social da propriedade no Direito Agrário, é necessário que se faça uma breve análise da evolução histórica da propriedade, ressaltando que o princípio da função social tem como pressuposto necessário a Propriedade e, por isso, faz-se necessário cuidar simultaneamente, ainda, que em breves linhas, do elo existente entre função social e o direito da propriedade no Direito Agrário.
Atualmente o direito de propriedade é amplo de todos os direitos reais – Sua conceituação pode ser feita à luz de três critérios:
I. Sintético: definido como o direito de submeter uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa .
II. Analítico: é compreendido como sendo o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua.
III. Descritivo: neste sentido o direito é tido como complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.
"A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critério e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos(CF, art.186):aproveitamento racional e adequado;a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".(Alexandre de Moraes). Portanto, o conceito e a compreensão, até atingir esta concepção moderna da função social , e da propriedade, sofreram inúmeras influências no curso da história dos vários povos, desde a antiguidade, é o que será abordado sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, no transcorrer deste trabalho a seguir.
FUNDAMENTO JURÍDICO
Tendo como referência à Constituição Federal , Emenda Constitucional ,Estatuto da Terra , Leis,Doutrinas .
Basicamente, o princípio da função social da propriedade (bem) no Brasil, foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional N. º10, de novembro de 1964 à Constituição Federal de 1946, alterando, totalmente a opinião com respeito à propriedade até então vigorante, não obstante o fato de que em outros países haver sido aceito bem antes. Daí para perceber a conseqüência imediata desta inovação provida por tal Emenda Constitucional acontece então, a chegada do “Estatuto da Terra”, que traz em seu bojo, a seguinte determinação “Art. 2º - É assegurada a todos, oportunidade de acesso à propriedade da terra condicionada pela sua função social, na forma prevista na lei.” Para estudar esse assunto, não há dúvida, que necessário se faz um duplo posicionamento:
a) - atendendo à orientação que a seu respeito nos dá o Direito Agrário e;
b) - tendo presente a concepção de posse agrária, mesmo porque ela é, sem dúvida, um instrumento altamente valioso para efetivação dos fins econômicos e sociais da propriedade e, para a transformação das estruturas agrárias nacionais.
Assim sendo, é de conhecimento que a função social da terra, (como propriedade) não é um caminho aberto para a socialização das mesmas por parte do Estado, porém, sem dúvida nenhuma, o nosso legislador, ao elaborar a Lei Maior e no sentido de realizar a reforma agrária sem, no entanto, vir a ferir o princípio do direito de propriedade, preocupou-se em encontrar a forma adequada e assim o fez. Portanto, não hesitou em limitar esse direito, pois é conveniente para toda a sociedade que esta propriedade, cumpra sua função social.
O proprietário é possuidor de uma riqueza têm pelo fato de possuí-la o dever de proporcionar o exercício de sua “função social”. Assim sendo, e cumprida essa missão, seus atos de domínio estão protegidos. “Se não os cumpre, ou deixa arruinar-se na inatividade, a intervenção dos governantes é legítima para lhe obrigar a cumprir sua função social de dono, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino.”
"Se verificar que a doutrina da função social da propriedade trás consigo o objetivo primordial de dar sentido mais amplo ao conceito econômico da propriedade, encarando-a, como é afirmado noutras oportunidades, como uma riqueza, que se destina à produção de bens, para satisfação das necessidades sociais do seu proprietário, de sua família e da comunidade envolvente, em franca oposição ao velho e arcaico conceito civilista de propriedade. Vê-se, pois, que o conceito de função social está diretamente ligado ao conceito de trabalho, logo, o trabalho erige-se em esteio preponderante para solidificação da propriedade no Direito Agrário, trazendo para a realidade de “que a terra deve pertencer a quem a trabalhe”.
O interesse e o reconhecimento que o Direito Agrário demonstra diante do trabalho produtivo e contínuo do homem sobre a terra, colocam a exploração como uma coluna vertebral do direito de propriedade. Assim, o trabalho passa a ser próprio direito, e por ele, se protege e se reconhece para que se convertam em proprietário aos produtores que não o sejam formalmente, ou para garantir a esse produtor o seu legítimo direito de propriedade sobre a terra que trabalha e a feito produtivo" ( La Posesión Civil y la Posesión Agrária/Revista Jurídica In Verbis ).
Assim, já se admira que o elemento trabalho é preponderante no Direito Agrário, como base do direito à propriedade, posto que sem ele o homem não pode gozar dos bens que a terra é capaz de produzir e, muito menos, da excelência da própria posse.
O pensamento do insigne jus agrarista "Antônio Hernandez Gil", quando acertadamente adverte que se quiser enfrentar a fundo e com critérios autenticamente sociais o problema da redistribuição dos bens de produção, é necessário que se leve em contra, seriamente: - “A superação da propriedade privada como artigo de mercancia convertendo-a em capital produtor de renda e à consideração do rendimento das coisas em função do trabalho, ou o que é o mesmo, com vistas à posse e à profissionalização da atividade possessória.” que a terra desempenhe a função social que lhe é inerente."
Mesmo sendo uma política socialista, ela vem de muito longe, desde a Grécia à Roma antiga que o homem sentia a necessidade de transformar o direito de propriedade, para retirar dele o poder privatístico, cheio de egoísmo centralizador, para dar-lhe uma roupagem a essa conclusão, promovendo reformas agrárias que trouxeram, realmente, a paz social pelo fato de haver contribuído para o aumento da produtividade e, conseqüentemente, extirpado do seio social o mal inaceitável da miséria e da fome.
A terra deve pertencer a quem a trabalha e dela há que sair todo os bens de consumo de que o homem necessita para sua sobrevivência, tendo como complemento o progresso econômico e social de quem a trabalha e de quem dela depende direta e indiretamente.

A LEI N. 4.504, de 30 de novembro de 1964 Dispõe sobre o Estatuto da Terra, vejamos, “in verbis”:
Artigo 1° - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° - Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º - Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
Artigo 2° - É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
§ 2° - É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º - A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º - É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
Artigo 3º - O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea "b", desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico (...) Vetado (...) da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, (...) Vetado (...) criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas (...) Vetado (...)
Parágrafo único - Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
Artigo 5° - A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único - No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
Artigo 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta....
(....)
.... Artigo 105 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei n. 7.647, de 19.1.88).
Artigo 128 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DIREITO BRASILEIRO No Brasil , a função social da propriedade rural foi disciplinada basicamente pelo artigo 186 da Constituição Federal, tal dispositivo indica, com efeito, quatro requisitos simultâneo, que segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, devem ser atendidos para uma propriedade rural cumpra a sua função social.(Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior).
"Direito Agrário não é, e jamais poderia sê-lo, a proteção do fraco, mas, pelo contrário, objetiva incentivar a produtividade da terra, para que se alcance aquela função social de proteção aos agricultores.
O débil não encontrará nunca o apoio do Direito Agrário, que é direito de produção com normas eminentemente programáticas, por isso mesmo se não cultiva a terra que ocupa, se não a faz produzir, a intervenção estatal é legítima e se impõe a desapropriação por interesse social a fim de se atingir o bem estar da coletividade (Art. 2º da Lei n.º 4.132, de 10.2.1962 e art. 18 do Estatuto da Terra). Ao abraçar o conceito da função social da propriedade, o ordenamento jurídico brasileiro buscou evitar o uso indevido da terra. É o próprio Estatuto quem o diz: “Art. 13 - O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra, que contrariem sua função social”.
Essa é a forma de dizer que à lei o que interessa é a utilização da terra; sua exploração econômica; a garantia de subsistência do seu ocupante, pelo seu trabalho direto e de sua família, para atingir o almejado progresso social e econômico preconizado pela filosofia da política agrarista em vigor. A mera detenção física, a vontade de dono da doutrina civilista, já não basta para que o homem conquiste, frente ao Direito Agrário, a propriedade plena da terra rural, pois tudo isso sem o trabalho produtivo nada representa, de nada vale.
O Governo Estadual de Minas Gerais, quando afirma que “a posse no Direito Agrário assume características específicas, criando um direito diverso daquele do Direito Privado, tendo em vista que este protege a posse, primordialmente, para salvaguardar interesses particulares, enquanto no Direito Agrário, tendo-se em conta os objetivos da Reforma Agrária, a posse é protegida tendo-se em vista os interesses sociais e econômicos".(Ismael Marinho Falcão).
PROPRIEDADE E A FUNÇÃO SOCIAL
Necessário, até com certa urgência, a extração do ordenamento brasileiro toda e qualquer referência aos institutos da posse e da propriedade, a fim de que fiquem regrados tão-somente pelas normas do Direito Agrário, seja quanto às formas de aquisição, conservação, defesa e uso da propriedade, seja quanto à sua perda, sem o que estará o Judiciário frente a uma dicotomia que pouco contribui para resolução dos litígios. A propriedade, tal como constitucionalmente protegida, já não comporta mais, no Brasil, ser recepcionada pelo art. 524 do Código Civil, posto que hoje já não se admita mais que haja possibilidade do proprietário usar, gozar e dispor com a amplitude que os termos exigem.
O uso e o gozo da propriedade rural estão diretamente vinculados à função social que a Constituição da República vota à propriedade. Já não tem um direito individual de propriedade, mas um direito socialmente coletivo. Enquanto o uso desse direito não serve aos interesses da coletividade, promovendo-lhe o bem estar e concorrendo para o progresso econômico e social de seu titular, a propriedade já não pode mais permanecer nas mãos de quem a não trabalha, impondo-se a desapropriação por interesse social a fim de que, redistribuída, possa alcançar, pelo trabalho, a função social a que está fadada. A Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, repete em seu art. 9º o texto inserto no art. 186 da Carta Magna, e em seus parágrafos define um por um os pontos caracterizadores do cumprimento da função social, de sorte que caberá à doutrina, daí em diante, aprimorar os conceitos e dilatar o campo de atuação de cada um.
Veja, pois, em que consistem aqueles requisitos. Dizem a Constituição e a Lei, numa repetição do que dissera o Estatuto da Terra, que a função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, aos requisitos de:
I) aproveitamento racional e adequado;
II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III) exploração que favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores; e,
IV) observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
A própria lei, então, passa a definir como que se devem entender esses requisitos:
O aproveitamento racional e adequado da propriedade será aquele que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração tal como especificados no art. 6º da mesma lei, ou seja, para ter grau de utilização satisfatório a propriedade deverá atingir 80% de eficiência, calculando-se esse índice pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitada total do imóvel. Já para se chegar ao conceito palpável de grau de eficiência na exploração da terra, que verá ser de 100%, o legislador complicou demasiadamente a fórmula, considerando que a lei não se destina aos economistas, nem muito menos aos doutores em ciências contábeis, mas a agricultores, homens de pés no chão, pouco letrados, responsáveis maiores pela fartura de nossas mesas, das mais humildes às das mansões mais sofisticadas.
Estes homens humildes é que são os destinatários da norma, mas o legislador de 1993 entendeu que eles devem entender a fórmula que encontram para definir o que seja grau de eficiência na exploração da terra, que se encontrará utilizando-se o seguinte caminho:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos
respectivos índices de rendimentos estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo, para cada Micro região Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Micro região Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II do art. 6º e aqui transcritos, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 determina o grau de eficiência na exploração.
Desse modo é que os economistas governamentais encontraram e dita as fórmulas “fáceis” para o homem do campo, definir e medir o grau de eficiência de exploração de sua gleba de terra, grau de utilização da mesma, e outros graus mais que o legislador sequer teve o cuidado de repensar já que estava elaborando norma destinada ao campo, ao homem humilde, iletrado na maioria das vezes e que só entende mesmo a linguagem do campo: eficiência de exploração é quando consegue colher bem depois de uma excelente invernada e ter a certeza de que não lhe faltará comida à mesa durante todo o ano até que outro inverno chegue, e ainda lhe torna possível vender parte do que colheu - aí, sim, houve eficiência de exploração e grau de utilização da terra, e que qualquer um é capaz de definir o instante em que o agricultor, dispondo de dinheiro barato, boa assistência técnica, e saúde perfeita, consegue fazer uso de toda a terra disponível de sua propriedade - e para isso não tem que seguir fórmula de economista nenhum, basta o bom sendo aliado à assistência governamental que nunca lhe chega e braços fortes para cultivar a terra.
A correta utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, daí então no entender da lei, tal fato só se verifica quando essa exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, sem agressões do tipo queimadas, mas promovendo-lhe a correção de solo necessária à manutenção do seu estado de vitalidade total, gerando a possibilidade da manutenção do potencial produtivo da propriedade, enquanto por preservação do meio ambiente diz o legislador ser a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
A correta observação das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito à lei trabalhista e aos contratos individuais e/ou coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais, de sorte que o desrespeito à legislação trabalhista, no que diz respeito ao cumprimento rígido das obrigações laborais do patrão para com seu empregado, levará aquele ao descumprimento do mandamento constitucional e à quebra da função social da propriedade, deixando-a vulnerável e passível de desapropriação para fins de reforma agrária, posto que ao desrespeitar as normas laborais, quebrado estará o principio da função social que exige cumprimento simultâneo de todo o elenco constitucional que o embasa.
Finalmente, segundo a lei, deve-se entender por exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, aquela que objetiva os atendimentos das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Observado o que o diploma legal vem tratando em definir, tomando por exemplo, outros requisitos básicos concernentes ao aproveitamento da terra rural, sem introduzir qualquer novidade no mundo Jus agrarista capaz de melhorar as opiniões trazidas ao mundo do direito pelo Estatuto da Terra. Diríamos, dessa maneira, sintetizando que a função social da terra, como filosofia ou norma, nada mais é senão o reflexo palpável dos resultados advindos do trabalho do homem sobre a terra. Função social só se atinge, pois, se houver trabalho efetivo, diuturno, contínuo, do proprietário sobre a terra que cultiva.
“A função social que o Direito Agrário impõe à propriedade rústica, só se discerne como conseqüência do trabalho, porque essa função somente se cumprirá quando aquela se encontra nas mãos de quem a trabalha” sendo assim, vale a pena dizer: o trabalho é um título de propriedade e o elemento fundamental para caracterização da função social da terra e materialização da posse agrária.

“A reforma agrária é um sistema que busca distribuir terras para pessoas que não possuem moradia. É um processo que se fez necessário por causa da grande quantidade de terras concentradas nas mãos de poucos e isso se deu desde o período da colonização quando as terras foram distribuídas de forma injusta e ainda sem produzir.
Além de buscar a distribuição justa de terras, a reforma agrária busca descentralizar e democratizar a estrutura fundiária, favorecer a produção de alimentos e a partir deles obter-se comida e renda, diversificar o comércio rural, reduzir a migração e promover a cidadania e a justiça social. O governo através de desapropriações e compras de terras tenta erradicar os latifúndios (propriedades improdutivas) para distribuí-las de forma que se tornem fonte de sustento,renda.
Infelizmente a reforma agrária encontra grandes dificuldades em ser aplicada, pois existem grandes proprietários de terras que conseguem legalmente dificultar ou impedir a desapropriação de suas terras ou ainda utilizam a jurisprudência para ganharem pagamentos extremamente acima do preço por suas terras a serem desapropriadas. Apesar de tais dificuldades, o grande empecilho da reforma agrária é o custo dos assentados para o governo, já que ao distribuir a terra o governo financia materiais e maquinários para a iniciação do plantio e isso com baixos juros. Também é necessário que o governo disponibilize estradas e caminhões para o escoamento da produção tornando o processo bastante caro. A reforma agrária diante de tantas dificuldades, busca no desenvolvimento capitalista enfatizar o problema dos sem-terra e as pessoas em estado de miséria que vive no campo. Para o desenvolvimento capitalista ocorrer com excelência exige que as terras sejam redistribuídas e que o campo seja modernizado para que a economia do mercado não fique defasada (já que os grandes centros urbanos necessitam do trabalho rural para ser sustentado),(Autora: Gabriela Cabral/Equipe Brasil Escola).”

CONCLUSÃO
Os governos em todos os níveis devem garantir jurídica e materialmente esse direito a todos os cidadãos independentemente de sua condição social e econômica. Para evitar novas tragédias e a do processo legal que se seguirá, e para aliviar a questão fundamental, que é a própria tragédia da vida dos sem-terra autênticos, que não são necessariamente aqueles que "carregam as bandeiras do movimento "que lhes toma o nome, o importante é caminhar na direção de resolver o problema na sua origem.
A Constituição declara que toda a propriedade possui uma função social conforme seu artigo 5, inciso XXIII). A Carta Magna dispõe, ainda, sobre a política agrícola e fundiária e da reforma agrária no capítulo II título VII, contendo oito artigos e referindo-se à propriedade, à desapropriação, às áreas factíveis de serem desapropriadas, à tipologia da indenização decorrente, asseverando que a política agrícola deve ser compatibilizada com a reforma agrária a política fundiária no Brasil é marcada pela expansão, exploração capitalista da terra a peso de violência dos processos expropriatórios e o genocídio, por exemplo.
Essa é uma incurável situação de hipo - suficiência no que diz respeito à articulação, tem sido responsável por uma histórica criação de expectativas, seguida de frustrações, com projetos de colonização que nascem e morrem no papel.
Na raiz desse processo há um poderoso jogo de interesses bancado no século passado por fazendeiros que começaram a amealhar fortuna como posseiros de grandes áreas públicas, hoje sucedidos por grupos empresariais proprietários de fazendas altamente mecanizadas.Uma reforma agrária não consiste apenas na entrega da terra a quem não tem e a quer, precisamos sim de uma reforma atrelada à política agrícola, numa total integração, que seja única e que responda aos anseios do homem sem terra.E que tenha como fundamente o social, a educação,saúde ,economia e mais respeito ao homem do campo que trabalha dignamente e produz."O direito de acesso à terra em razão da moradia é universal."

BIBLIOGRAFIA

Falcão Ismael Marinho é advogado e autor de diversas obras de direito processual trabalhista e de direito agrário, entre as quais "Direito Agrário Brasileiro", Ed. EDIPRO, Bauru-SP, 1995
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Autor: TÂNIA APARECIDA TEIXEIRA


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