Responsabilidade Civil do Administrador de Sociedade Anônima



A gestão social é componente de ponta para o sucesso da atividade corporativa, nela estão inseridos aqueles que responderão com agilidade aos impulsos da modernidade e ao avanço empresarial. Estes, os administradores, devem atuar com maestria uma sociedade, sempre visando a sua função social, aplicando o bom senso, dignidade, coerência e acima de tudo, responsabilidade, esta sempre deve estar de acordo com a regulamentação legal prevista para tal condução.
Para tanto, a responsabilidade civil dos administradores das sociedades anônimas é regulada pelas normas especiais da Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404, de 15 novembro de 1976), que em muitos casos, reveste-se dos princípios do regime geral da responsabilidade previstos no Código Civil, pois nos casos omissos daquela lei, aplicar-se-á as disposições deste código. Assim, dessa co-relação existente na legislação, surgem diversas teorias que tentam chegar a um consenso sobre qual seria a melhor condição aplicável a uma determinada situação. O ponto fundamental deste trabalho se relaciona com os poderes e deveres que os administradores devem atribuir à sociedade, pois estes estão inteiramente ligados aos interesses da própria sociedade, dos investidores e de terceiros, criando-se, assim, uma larga escala de atos que resultarão tanto em benefício para a sociedade, que é o objetivo, como também prejuízos para a mesma.
Desta forma, procuramos detalhar a lei das Sociedades por Ações no que diz respeito aos administradores, objetivando a extração dos elementos que fornecem as características do regime jurídico a que se sujeitam os gestores sociais, além do recurso aos mestres doutrinadores para esclarecimento da matéria.
Portanto, no decorrer deste estudo será feita a análise a partir do conceito de sociedade anônima, passando por sua estruturação, administração e por fim, atingindo os administradores.




1 – DA SOCIEDADE ANÔNIMA


As sociedades anônimas passaram por um longo processo de evolução, até adquirirem as feições atuais, com as quais elas exercem um papel importantíssimo na moderna economia de mercado. Podemos encontrar os primeiros vestígios destas sociedades em Gênova, no ano de 1407, quando surgiu a Casa di San Giorgio , porém, as sociedades anônimas modernas se prendem diretamente às poderosas Companhias Coloniais constituídas, na Holanda, nos séculos XVII e XVIII para as grandes conquistas de navegação: A companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais, ambas resultantes da fusão de companhias menores, existentes desde 1593 para a exploração do comércio marítimo.
No Brasil, a sociedade anônima aparece disciplinada, pela primeira vez, em 10 de janeiro de 1849, pelo decreto n.º 575, que estabelecia a necessidade de autorização do Poder Público para incorporação ou aprovação de seus estatutos, sendo substituído pelo Código Comercial de 1850, posto em vigor na data de 1º de janeiro de 1851.
As sociedades ou companhias passaram por marcantes sistemas de regulamentação, tanto no Brasil quanto no mundo inteiro, sendo estes o sistema de monopólio e privilégio do Estado; sistema de concessão ou autorização pelo Estado; e sistema de liberdade de constituição. Segundo Tomazette , estes até hoje resguardam as sociedades.
As sociedades anônimas, no decorrer do tempo, firmaram-se no mundo negocial como importantes mecanismos de investimentos em massa, dada as suas características, elas permitem o fácil acesso de quem tem interesse em investir e buscam segurança com o mínimo risco de mercado.
Fábio Ulhoa Coelho, em seus ensinamentos, assim as descreve:


As sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos. As suas características fundamentais são a limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária, instrumentos imprescindíveis para despertar o interesse de investidores e propiciar a reunião de grandes capitais.


Trata-se de uma sociedade exclusivamente de capitais, pois aqui vale mais a contribuição patrimonial do acionista, e não as suas qualidades pessoais, favorecendo, assim, a sua comercialização. Na mesma linha de raciocínio, Amador Paes de Almeida, por sua vez, afirma:


A sociedade anônima constitui no campo das sociedades comerciais um extraordinário esforço do jurista na democratização do capital. Dividido este em frações (ações), fez-se mais acessível, permitindo fossem angariadas as pequenas economias, possibilitando a movimentação de grandes somas, com a participação efetiva de vasta camada da população.
Ademais disso, entre possibilitar a negociação das ações, mobilizando vultuosas somas no mercado de capitais, restringe a responsabilidade dos acionistas, privando-os de riscos que, normalmente, afugentam os investidores.


Desta forma, por serem as sociedades anônimas assunto que constantemente clamam a atenção dos Doutrinadores, com as mudanças que o Direito Empresarial vem alçando, de forma a conquistar cada vez mais espaço no mercado negocial, estas merecem maior atenção e um estudo aprofundado acerca de suas diretrizes.





1.1. Conceito


A sociedade anônima, no conceito do Doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, “é aquela sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (ações), cujos sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam.” .
Para Amador Paes de Almeida, a sociedade anônima pode ser definida como a “pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”
O conceito das SA’s também está previsto de forma clara na legislação, seja no Código Civil ou na LSA, respectivamente, vejamos:


Artigo 1.088 Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Artigo 1º A Companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.


Para melhor entender os conceitos acima expostos, cumpre explicar outros conceitos que assentam acerca da sociedade anônima, como os valores mobiliários, capital social e preço de emissão.
Valores mobiliários, limitando tal conceito às SAs, são conjuntos de Títulos emitidos pela Companhia para captação de recursos, compreendendo, como exemplo, as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição, entre outros, cuja natureza jurídica encontra respaldo no instituto Títulos de Créditos, sendo este a sua base conceitual.
O capital social da sociedade anônima, de forma simples, é o montante financeiro de propriedade da Companhia, relativo à soma de contribuições dos sócios, compreendido pela emissão dos valores mobiliários acima descritos, que visam, primeiramente, a formação da Companhia para o desenvolvimento de sua atividade comercial.
Preço de emissão, por sua vez, corresponde ao valor investido pelo subscritor, ao fim de titularizar a sua participação na Companhia. O artigo 1º da Lei n.º 6.404/1976 limita a responsabilidade dos sócios ou acionistas ao preço de emissão das ações subscritas, o que assegura ao subscritor que em uma eventual decretação de falência da Sociedade, o máximo que perderá é o valor subscrito.


1.2. Classificação


De acordo com o que dispõe o artigo 4º da LSA, as sociedades anônimas dividem-se em abertas ou fechadas:


Artigo 4º Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.


As companhias abertas são aquelas que possibilitam a negociação dos valores mobiliários nas bolsas de valores ou no mercado de balcão, enquanto nas sociedades fechadas, estes valores mobiliários não estão admitidos nas referidas categorias de negociação.
Para que uma Sociedade anônima seja legitimada a captar recursos de investidores em geral, o que a torna ser classificada como aberta, necessitar-se-á de autorização do governo, que se completa quando de seu registro no órgão competente, assim como para negociação dos valores mobiliários é necessário ter registro junto a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda, que visa o controle ao mercado acionário, regulamentando-o mediante edição de normas.


As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais, e, por isso, sujeita-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possível.


Por outro lado, as companhias fechadas, seguindo conforme a sua nomenclatura, é mais voltada para grupos, famílias, não detêm captação de recursos junto ao público, com emissão de ações, debêntures, partes beneficiárias ou bônus de subscrição. Não necessitam de autorização governamental para atuarem no mercado, apenas arquivam o seu registro junto a Junta Comercial competente e atuam em prol do seu objeto social.
Amador Paes de Almeida conceitua como “Fechada é a companhia que não formula apelo à poupança pública, obtendo recursos entre os próprios acionistas ou terceiros subscritores.”


1.3. ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA


O funcionamento de uma sociedade exige que seja feita de forma organizada. Com o tempo criaram-se várias subdivisões ao fim de repartir os poderes da sociedade, sempre levando em consideração certa hierarquia, tal como departamentos, chefias, superintendências, etc. Porém, firmaram-se como regra, para as companhias, apenas quatro órgãos, os quais estão disciplinados na legislação das sociedades anônimas, lei n.º 6.404/76, sendo estes os únicos que interessam ao direito comercial, são eles: A assembléia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. Cada qual possui a sua função e a sua importância na companhia, que brevemente discorreremos a seguir.






1.3.1. Assembléia Geral


Fábio Ulhoa Coelho entende que a assembléia geral é o órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima. É ele que possui o poder de deliberar sobre qualquer assunto do interesse social, inclusive discutir e votar, conforme dispõe o artigo 121, da Lei das SAs – A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
A assembléia geral, com as suas atribuições dispostas no artigo 122 da LSA, divide-se em ordinária e extraordinária, conforme se verifica no artigo 131 da LSA. A primeira (AGO) deve ser realizada nos quatro primeiros meses do ano, para aprovação das demonstrações financeiras, distribuição de lucros/dividendos, eleição dos administradores e membros do conselho fiscal, todos os elencados no artigo 132 da referida lei, sendo assim, os demais casos estão por ordem da assembléia geral extraordinária (AGE), que poderá ser convocada a qualquer tempo, e tendo a sua competência irrestrita.


1.3.2. Conselho de Administração


Tendo em vista a assembléia ser o órgão de maior poder deliberativo na companhia, é ele mesmo quem decidirá como será a formação deste conselho, quem serão os seus integrantes, assim como, por conseqüência, é ele que detém o poder de destituir estes membros.
O conselho de administração deverá ser formado sempre em número ímpar, com no mínimo de três membros, do qual somente poderá participar acionistas pessoas naturais (art. 140, LSAs).
Tal conselho funciona como fiscalizador e deliberativo, o qual poderá demandar acerca de qualquer assunto que não seja de competência da assembléia geral. Sua principal função é aprimorar o processo de tomada de decisão, no interior da organização empresarial.
Por ser um órgão colegiado, conforme explica Modesto Carvalhosa, as deliberações deste conselho somente terão eficácia se forem ditadas por reunião devidamente convocadas e instaladas.


A exigência legal de reunião para a formação da vontade do órgão visa a evitar que ela se origine apenas da compilação de votos, fazendo-a preceder da expedição dos diferentes argumentos, opiniões e discussões.

É, portanto, por meio da reunião que o Conselho de Administração exprime eficazmente a sua vontade. E essa vontade é uma, embora resulte do concurso de diversas vontades manifestadas por seus membros mediante o voto.


Ressaltamos que o Conselho de Administração conforme o disposto no artigo 138; § 2º, Lei das SAs, dispõe que “As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração”, facultando, assim, à sua criação as demais sociedades anônimas.
Nas sociedades que adotam o regime de capital autorizado, a obrigatoriedade impõe-se em face da possibilidade que tem, por determinação estatutária, o Conselho de Administração de deliberar, substitutivamente à assembléia geral, sobre a emissão de ações (art. 168, L. SAs). O processo deliberativo do Conselho de Administração resguarda melhor o interesse social, em comparação com o processo decisório individual da diretoria. E, nas companhias fechadas, a facultatividade seria justificada pela tendência à profissionalização da administração, que levaria também a situar os controladores no Conselho de Administração, deixando aos administradores profissionais de empresa o encargo de efetivamente geri-las.






1.3.3. Diretoria


Afirma Fábio Ulhoa Coelho que a Diretoria é órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração.
Em outro momento, o Ilustre Doutrinador, melhor expõe a definição acerca da Diretoria:


A diretoria é órgão executivo da companhia, composta por, no mínimo, duas pessoas, eleitas pelo conselho de administração, ou, se este não existir, pela assembléia geral. Compete aos seus membros, no plano interno, gerir a empresa, e, no externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios que ela pratica.


Modesto Carvalhosa, em seus comentários, diferencia a Diretoria do Conselho de Administração, vejamos:


A diretoria é um órgão necessário da administração de todas as companhias, como já se referiu. Não é um órgão colegiado permanente (§ 2º deste art. 143), pois seus membros têm poderes de representação e exercem funções individualmente sem embargo de deliberação colegiada (§ 2º). Exatamente aí reside a diferença entre Conselho de Administração e diretoria. Esta é um órgão que reúne um conjunto de poderes e atribuições harmônicas entre os seus membros, os quais os exercem individualmente. Já o Conselho de Administração é um órgão que reúne um conjunto de poderes e atribuições, que são exercitados coletivamente pelos seus membros.


Ainda, insistindo quanto à distinção entre diretoria e conselho de administração, Carvalhosa prossegue na seguinte forma:


Na diretoria, ela é individual, em regra; ao passo que, no conselho, ela é sempre deliberativa ou colegial permanente (§ 2º). Mesmo quando a decisão da diretoria sobre determinadas matérias for tomada em reunião, não logra o órgão revestir-se de caráter colegial. Apesar de a decisão ser coletiva, o poder de executá-la é individual daquele que o estatuto, para tanto, designou.


Portanto, os diretores, sempre estarão dentro de suas funções de gestão e representação da sociedade, no que o estatuto convier a cada um deles.

1.3.4. Conselho Fiscal


Amador Paes de Almeida, conceitua o conselho fiscal como sendo “o órgão fiscalizador da companhia. Sua adoção se prende à necessidade de estabelecer rigoroso controle e fiscalização sobre os atos praticados pela administração.”
Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, assim o define:


O conselho fiscal é órgão de assessoramento da assembléia geral, na apreciação das contas dos administradores e na votação das demonstrações financeiras da sociedade anônima. Sua existência é obrigatória, mas seu funcionamento é facultativo.


O conselho fiscal é composto por, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros titulares. Sua principal função, como já demonstrado, é a de fiscalizar a atividade desenvolvida pelos administradores, nunca se pode confundir o objetivo do conselho fiscal com o objetivo dos administradores, pois este tem por intuito conduzir os negócios sociais da companhia, e por conseqüência, a aquele que atua como fiscal destas atividades.
A lei n.º 10.303 de 2001, introduziu a possibilidade dos membros do conselho de agirem individualmente (art. 162, I, SAs), permitindo a estes a fiscalização, também individual, dos atos dos administradores e os cumprimentos de seus deveres legais e estatutários. Por outro lado, também introduziu a figura do “abuso no exercício da função de conselheiro fiscal” (art. 165, § 1º, SAs), impedindo que este se utilize de sua posição para obter vantagem para si ou para outrem, assim como causar dano à companhia.


2 – ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA


A Administração da Companhia encontra respaldo na LSA, onde prevê quais são os órgãos societários que compete a sua administração, assim disposto:


Artigo 138 A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.


Como já analisamos cada qual, cumpre apenas salientar, nas palavras de Modesto Carvalhosa, a confusão que ronda o referido artigo, no que tange aos poderes de cada órgão.


O Conselho de Administração é um órgão formalmente decisório tanto quanto o é a diretoria (art. 143). A diferença é que aquele tem competência decisória apenas interna, não podendo representar organicamente a companhia perante terceiros.

É, portanto, a diretoria órgão decisório tanto quanto o Conselho de Administração. O que efetivamente distingue um e outro é que, neste, o processo de decisão é obrigatoriamente deliberativo, ao passo que, no âmbito da diretoria, o processo de decisão é individual, sem embargo de, para determinadas matérias, também, adotar o processo deliberativo.








2.1. Sistemas de Administração da Companhia


O Direito Societário comporta dois sistemas de administração da Companhia, um unitário ou monista, e o outro bipartido ou dualista.
Modesto Carvalhosa descreve os termos como sistemas unitários ou bipartidos, com as seguintes características:


A administração é concentrada em um único órgão, tendo como principal característica a nomeação direta de seus membros pela assembléia geral. Acerca do sistema bipartido, descreve que “de acordo com o sistema alemão, existem dois órgãos: o conselho supervisor (Aufsichtrat) e a diretoria (Vorstand). Os membros daquele são eleitos pela assembléia geral e os deste último pelo conselho supervisor. Esse conselho supervisor constitui, com efeito, órgão de administração e não de fiscalização ou de mero controle. Trata-se, portanto, de dois órgãos de administração, necessários e permanentes, cujas atribuições, estrutura e composição derivam da lei.


Para Fábio Ulhoa Coelho , os sistemas são chamados de monista ou dualistas, que assim os conceitua:


A tecnologia jurídica distingue dois sistemas de estrutura da sociedade anônima: o monista e o dualista. No primeiro, a fiscalização e supervisão dos executivos encarregados de organizar a empresa e representar legalmente a pessoa jurídica (no Brasil, os “diretores”) competem exclusivamente aos acionistas, reunidos em seu órgão próprio (a assembléia geral), com ou sem auxílio de outro órgão, encarregado de aferir a regularidade contábil e legal dos atos objeto de administração (o conselho fiscal). Já no sistema dualista, um outro órgão, por assim dizer intermediário entre a assembléia geral e a diretoria, também exerce essas funções (o conselho de administração).


Com a constante evolução do direito societário brasileiro, e com as teorias originárias vindas de outros países, atualmente, no Brasil, os dois sistemas são possíveis de atuar na sociedade, cabendo aos acionistas, instituí-los estatuariamente.


2.2. Administradores


Os administradores são aqueles que estão à frente da Companhia, melhor dizendo, que conduzem à sociedade para que se produza de acordo com o objetivo proposto pelo estatuto.
Como a pouco analisamos, a responsabilidade da administração da companhia está em poder do Conselho de Administração e/ou da Diretoria, conforme concretizado no Estatuto, o que também está previsto no artigo 145, da lei das SAs:


artigo 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores


Sendo assim, somente poderão ser eleitas para administrar uma Sociedade anônima as pessoas naturais, conforme dispõe o artigo 146, da lei das SAs, assim descrito:


Artigo 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho da administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.


Cumpre ressaltar que um dos requisitos previstos no artigo é a residência no Brasil, pois pensa a lei, que caso o administrador não seja residente no país dificultaria o seu acompanhamento na rotina diária da Companhia, estando falho o cumprimento de seu dever como administrador. Porém, há uma exceção prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo, que é a possibilidade de um membro do conselho de administração residir em País estrangeiro, desde que constitua um representante residente no País na da Sociedade.
Quanto aos impedimentos, apenas saliento que a lei não permite que as pessoas impedidas por lei especial, condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peitam ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (artigo 147, §1, LSA) sejam investidas no cargo de conselheiro da administração e/ou da diretoria. Assim como àquelas declaradas por inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (artigo 147, § 2, LSA).
O administrador estará devidamente habilitado para as atividades de administração da Companhia após a sua investidura, que se realiza com a assinatura no livro ata do conselho de administração ou da diretoria, caracterizado pelo Termo de Posse, de acordo com artigo 149, da LSA.
Ainda, a Companhia dispõe da faculdade, através de seu estatuto, de estabelecer que o cargo de administrador deva ser garantido por penhor de ações da companhia ou outra garantia, precavendo, assim, uma maior segurança em sua administração. Também esclarece que esta garantia somente será liberada após a aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo (artigo 148, § único, LSA).
O administrador deve ser devidamente remunerado pelos seus préstimos na administração da Companhia, conforme o disposto no artigo 152, LSAs, remuneração esta fixada pela assembléia-geral. Modesto Carvalho referencia a isonomia que deve ser respeitada aos administradores:


A remuneração dos administradores visa precipuamente a retribuir os serviços que estes prestam à companhia em caráter estritamente profissional. Não pode, conseqüentemente, retribuir a eventual participação do administrador no capital social, que se verifica apenas via dividendo ou partes beneficiárias nas companhias fechadas. Assim, não deve haver qualquer discriminação entre os administradores, em razão de estes serem ou não acionistas da companhia. Tal diferença constituirá evidente abuso dos controladores, representando apropriação dos recursos sociais em proveito próprio, via remuneração (art. 117; § 3º).



A Companhia também tem a faculdade de resguardar um maior grau de zelo à sua administração, como descrito acima. Por outro lado, também há a previsão, no artigo 152, LSA, a faculdade de bonificar o administrador com benefícios de qualquer natureza e verbas de representação de acordo com a sua disposição com a Companhia, responsabilidades e competência, assim como a sua reputação profissional e o valor de seus serviços perante terceiros, melhor dizendo, no mercado. Também, existe a possibilidade do administrador participar nos lucros da Sociedade, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo:


artigo 152, § 1º. O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores em 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.


Realizadas considerações sobre os administradores, devemos, também, expor quais são os deveres e responsabilidades que estes devem zelar em prol da administração da companhia.


2.3. Deveres dos Administradores


Deve estar o administrador da Companhia inteiramente revestido de alguns deveres para o fiel cumprimento do seu mandato. Estes deveres visam regrar as condutas dos administradores com vistas a não ferir direito ou prejudicar a sociedade, seus sócios ou terceiros, por atos que exorbitem a gestão regular, infrinjam a lei, ou violem o contrato ou estatuto social. Ressaltamos que qualquer descumprimento destes deveres acarreta ao administrador a responsabilidade pelos danos causados.
A lei das SAs, a partir do artigo 153, imputa aos administradores os deveres que devem ser seguidos na condução da Companhia, dentre eles, destacamos os deveres da diligência, da lealdade e o de informar, senão vejamos:


Artigo 153. O administrador da Companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.


Para Ulhoa o administrador deve-se deixar conduzir pelos cânones da ciência da administração de empresas, pois esta tem natureza tecnológica, e não científica:


Diligente, de acordo com essa solução, é o administrador que observa os postulados daquele corpo de conhecimentos tecnológicos, fazendo o que nele se recomenda e não fazendo o que se desaconselha. Tal forma de operacionalizar a norma do art. 153 da LSA parece-me extremamente objetiva, de modo a tornar o cumprimento do dever passível de aferição através de perícia. Ou seja, se o administrador adotou determinada providência na condução dos negócios sociais, a indagação jurídica acerca do atendimento ao dever de diligência na hipótese deve ocupar-se em compará-la ao que é assente entre os experts em administração de empresa.


Como regra em um ordenamento ético social, a lealdade deve estar implícita na conduta de qualquer pessoa que se candidata a administrar uma companhia. Este, em razão de seu cargo, jamais poderá obter, sobre os segredos dos negócios da companhia, vantagens indevidas para si ou para outrem.
O artigo 155 da LSA impõe claramente este dever àquele que estiver à frente da Companhia, sendo que este deverá ser leal aos interesses da companhia, e não ao seu interesse particular ou de seus conhecidos, pois descreve o artigo em seus incisos que é vedado ao administrador:


artigo 155 (...)
I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo.
II – Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia.
III – adquirir, para recender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.


Apenas salientamos, pela análise dos incisos acima, que a conduta vedada no inciso primeiro, já abrange o comportamento depois descrito no inciso terceiro, porém, a especificação indica o relevo que se pretende outorgar à circunstância de aquisição de bem ou direito de interesse da empresa para depois revender a esta. Miguel Reale Júnior, assim dispõe sobre o artigo:


O administrador está, portanto, vedado de usar as oportunidades que lhe surjam em vista do cargo de direção, devendo, para ser leal com a empresa, sobrepor o interesse desta ao seu próprio, não lhe sendo permitido, sob pena de ilicitude, realizar negócio em seu benefício ou de outrem quando a oportunidade surgida deveria ser prioritariamente utilizada em favor da empresa, pois se era uma boa oportunidade a ponto de ser usada pelo administrador, que decide pelos atos da empresa, deveria ele ter agido em função dos interesses societários e não em função de seu interesse particular.


Complementando o raciocínio acima disposto, podemos incluir, até mesmo por estar na seção dos deveres e responsabilidades dos administradores, o conflito de interesses como um dever do administrador. Pela introdução do artigo 156, da L.SAs, o qual “veda o administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”, podemos o entender como tal, pois conforme descreve Marlon Tomazette , em última análise também este é um dever dos administradores, em se tratando de conflito entre os interesses da S/A e do administrador, é vedado a este a intervenção no negócio em questão, cabendo-lhe cientificar os demais administradores do impedimento e da sua extensão. Trata-se, portanto, de uma decorrência do dever de lealdade.
Por outro lado, o artigo em voga deu margem ao administrador de, ainda, contratar com a companhia de acordo com o seu interesse, desde que seja em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas à que as que seriam com terceiros ou que sejam do valor de mercado (§ 1º). Caso não haja o atendimento pelo administrador do contido no referido parágrafo, será o ato anulável e o administrado deverá transferir, obrigatoriamente, para a companhia as vantagens que dele tiver auferido (§ 2º).
O artigo 157, da LSAs, referencia o dever de informar, buscando reduzir a assimetria informativa entre as diversas classes de acionistas e proporcionar a igualdade perante a informação, a fim de lograr o consentimento informado de acionistas e terceiros eventualmente atingidos ou atingíveis pelas operações. A amplitude desse dever é sinalizada pelo seu duplo escopo, qual seja, proporcionar o consentimento informado às operações societárias e a igualdade de acesso às informações.


artigo 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.


Ainda, este dever também atua na concretização da confiança no tráfego negocial, então tutelando “situações de confiança” e vedando o comportamento contraditório e desleal. Entre as “situações de confiança” está uma peculiar modalidade em que a boa fé gera o dever de não ser fraudada a confiança do mercado de acionistas não-controladores.”








3 – NOÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL


A concepção de responsabilidade civil vem sendo estudada há muito tempo, mais foi com o código civil brasileiro de 2002 que ela ficou sacramentada em sua totalidade. Na antiga Roma, berço do direito, não houve a construção de responsabilidade civil. Entre os romanos não era feita distinção entre responsabilidade civil e penal, assim, ambas constituíam-se em uma pena imposta ao causador do dano. Porém, mesmo sem uma contribuição direta os romanos participaram da evolução histórica desse conceito por meio de decisões de juízes, respostas de júris consultas, dentre outros atos, dos quais foram sendo extraídos princípios.
De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, nas primeiras sociedades a responsabilidade civil está embasada na concepção de vingança:


De fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção da vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido.


O verdadeiro berço do instituto foi a pena do talião, que fixou o valor da pena a ser paga pelo ofensor ao ofendido. Segundo Heron José Santana foi a partir da pena do talião, que é fundada na idéia de devolução da injúria e na reparação do mal com o mal igual, é que passa a se desenvolver a idéia adequada de responsabilidade civil.
Na seqüência, a Lex Aquilia deu origem à denominação da responsabilidade civil delitual, a chamada responsabilidade civil aquiliana. A partir desse momento a idéia de pena foi sendo substituída pelo conceito de reparação do dano sofrido, e foi incorporada ao Código Civil de Napoleão.
Em 1966, o Supremo Tribunal Federal admitiu a reparação do dano moral pela primeira vez. O fato foi histórico porque naquela época as jurisprudências neste âmbito eram hesitantes. Até que em 1988, a reparabilidade do dano moral tornou-se incontestável.
Hoje, o ordenamento jurídico reconhece tanto a responsabilidade subjetiva (vinculada a culpa), quanto a responsabilidade objetiva (independente da culpa). Um exemplo disso é o parágrafo sexto do artigo 37, da Constituição Federal.


artigo 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Finalmente em 2002, o Código Civil Brasileiro incorporou alguns dispositivos do Código de 1916, e corrigiu a redação de outros, e assim consagrou o conceito de responsabilidade civil objetiva, no parágrafo único do artigo 927, e ainda previu no artigo 186, a reparação do dano moral.


3.1. Conceito de Responsabilidade Civil


Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A palavra “responsabilidade” origina-se do latim, “re-spondere”, que consiste na idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim, que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem idéia de equivalência de contra-prestação, de correspondência .
Silvio Rodrigues , citando Savatier, descreve a responsabilidade civil como sendo a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o dano causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Continua, pautando que o problema destaca-se em saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou, em que se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Sendo este o enfoque que a teoria da responsabilidade civil procura cobrir.
Sergio Cavalieri Filho, assim discorre acerca de tal conceito:


Não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de um ato prejudicial aos interesses de outrem; é indispensável a ilicitude – violação de dever jurídico preexistente. Se alguém, por exemplo, instala o seu comércio perto de outro do mesmo ramo, poderá causar prejuízo ao dono deste último, diminuindo-lhe o movimento e os lucros, mas nada terá que lhe indenizar, por não ter violado nenhum dever jurídico. A ilicitude só surgirá – e, conseqüentemente, o dever de indenizar – ser vier a praticar concorrência desleal. O mesmo de diga em relação ao patrão que despede o empregado nos casos permitidos em lei. Este último, por ficar privado do salário, sofrerá um dano patrimonial, mas o empregador não será obrigado a indenizá-lo. A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu defeito.


Portanto, responsabilidade civil traz em seu esboço a idéia de corresponder com auxílio devido à pessoa prejudicada, num consenso de reparação ao valor patrimonial atingido.


3.2. Pressupostos da Responsabilidade Civil


Para que seja possível desmembrar a responsabilidade civil, em seu conceito básico, primeiramente deve ser analisada a regra geral, estampada em nosso ordenamento jurídico, precisamente em nosso Código Civil, vejamos:


Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Assim, da hermenêutica do supratranscrito artigo, retira-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta humana; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
A conduta humana consiste no ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer o direito do lesado.
No segundo pressuposto acima citado, relacionado à culpa ou dolo do agente, Marcelo S. Britto, em seu citado artigo, comenta que o nosso direito positivo priorizou a idéia de responsabilidade civil sem culpa, destacando-se a teoria objetiva, a qual será explicada a frente. Assim, relata que a culpa ou o dolo do agente não é apropriadamente pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Ainda, citando Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que assim compartilham o seu entendimento:


A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade...


O Código Civil de 2002, abrindo espaço à objetivação da responsabilidade civil, restou claramente à possibilidade de indenização independente de culpa:


artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.


No entanto, Caio Mario faz a seguinte advertência: “A abolição total do conceito da culpa vai dar num resultado anti-social e amoral, dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação ou má conduta, uma vez que o dever de reparar tanto corre para aquele que procede na conformidade da lei, quanto para aquele outro que age ao seu arrepio.”
Silvio Venosa , ao comentar o parágrafo único do citado artigo, acima, descreve que não “...fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dando quando este decorrer de “atividade normalmente desenvolvida” por ele.”
Por outro lado, divergindo dos D. Doutrinadores acima citados, Silvio Rodrigues, em obra clássica descreve que “dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar.”
Ainda, em respeitado julgamento da Quinta Turma do T.J. do Distrito Federal, verificamos a culpa como pressuposto da responsabilidade civil:


Além disso, a realização pelo administrador de diversos negócios bem sucedidos, os quais acarretaram lucro para empresa, não tem o condão de afastar as irregularidades verificadas, como faz crer o Réu. O artigo 158, da Lei 6.404/76, estabelece a responsabilidade civil dos administradores pelos prejuízos que causar à sociedade, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Comprovada a existência de prejuízos por ação do administrador, a existência de nexo causal e de culpa por parte de quem ocasionou o dano, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil. (Tribunal de Justiça do D.F., Quinta Turma Cível, APC- Apelação Cível n.º 2007.015001506-1)


Portanto, feitas as considerações acima, no presente trabalho, a culpa e o dolo estão incluídos como pressupostos da responsabilidade civil.
O terceiro pressuposto faz referência à relação de causalidade, que é a ligação entre a conduta humana com o resultado negativo, que gerou prejuízo, ocasionando o dever de indenizar, pelo que o artigo 186, do C.C., ainda, inclui o verbo “causar”, que tem por fim a condição entre a conduta humana e o dano causado. Pois, caso não haja um resultado prejudicial à vítima, não há que se falar em dano, conseqüentemente em obrigação de indenizar. Portanto, a relação de causalidade consiste no liame entre a conduta humana e o dano ocorrido.
Em relação ao dano sofrido pela vítima, torna-se imprescindível a sua comprovação ao fim de se obter reparação. Sem provas de que houve dano, não há como imputar a responsabilidade a outrem, pelo que, inexiste indenização.
Assim, a expressão “dano” traz consigo o significado de se fazer mal a alguém, em que este tem a faculdade de ser requerer a indenização daquele. Cabe, porém, a análise de tal reparação, a extensão do dano provocado, qual foi o seu resultado, que gerou a obrigação de indenizar a vítima, tema este que será tratado da responsabilização do administrador.
O dano, conforme descrito por Marcelo Silva Britto, em seu já citado artigo, caracteriza-se em dois elementos, o dano patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral):

O dano patrimonial, ou material, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima, que acarreta na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de quantificação pecuniária e de indenização pelo responsável. O dano patrimonial abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso).
O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica. A Constituição Federal de 1988 fortaleceu, de maneira decisiva, a posição da pessoa humana, e de sua dignidade, no ordenamento jurídico, logrando a determinação do dever de reparar rodos os prejuízos injustamente causados à pessoa humana. Assim, os tribunais têm reconhecido a existência de dano moral não apenas nas ofensas à personalidade, mas também sob forma de dor, sofrimento e angústia.


No presente estudo, prepondera o dano material, pois o administrador responderá pelos prejuízos materiais causados à companhia ou terceiros de boa-fé.


4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA


Antes de focarmos o presente estudo da responsabilidade que os administradores têm em relação à sociedade, imprescindível a descrição acerca da relação jurídica entre o Administrador e a Sociedade.
Como já vimos, a administração da companhia incube ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria, conforme o disposto no artigo 138, LSAs. Assim, há diversas teorias que suscitam a relação da pessoa do administrador a estes órgãos. A teoria que por muito tempo vigorou nos pilares das sociedades refere-se à contratualista, que enxergava na relação um vínculo de natureza puramente contratual, caracterizado pelo contrato de mandato, que tornava efetivos as funções de gestão e o poder de representação da sociedade.
Por este raciocínio, tem-se que os poderes dos administradores são delegados e não próprios, sendo estes administradores nomeados pelos acionistas e por não possuírem poderes próprios, agem sempre em nome e por conta dos acionistas.
Esta teoria detém muitas críticas sob o seu fundamento, dentre elas, é que, não tendo a assembléia geral os poderes de gestão e de representação, próprios dos administradores, não se pode falar em mandato, na medida em que não pode haver mandatários com mais poderes que o mandante. Ademais, o mandato exige dois sujeitos, o que tecnicamente não se verifica na pessoa jurídica.
Outra teoria, a qual é adotada pelo Direito brasileiro, é a orgânica ou teoria do órgão, que tem em seu fundamento a figura do gestor de sociedade anônima como titular de uma posição orgânica e criou a noção do dever de diligência, próprio de um dirigente de empresa ordenado e consciencioso, pois a responsabilidade deste é ex lege, ou seja, decorre da lei, e não da Assembléia Geral. Assim, em contraste com a teoria contratualista, esta transporta a responsabilidade dos administradores de companhias do campo do inadimplemento contratual para o âmbito dos ilícitos civis.
Sobre o tema, José Alexandre Tavares Guerreiro declara:


No direito brasileiro, parece igualmente estar definitivamente superada a configuração jurídica do administrador como simples mandatário, habilitado à prática de atos de festão ordinária por força do estatuto, mas dependente de poderes especiais do mandante (no caso assembléia geral) para a prática de atos de gestão exorbitantes da simples administração. Para demonstrar a inadequação do mandato como vínculo entre o administrador e a sociedade, bastaria, a rigor, lembrar que a função administrativa é indelegável (art. 139 da Lei n.º 6404), ao passo que a delegação de poderes não repugna à essência dogmática do mandato, ex art. 1.300 do CC.


Esta teoria respalda em sua problemática quanto ao esclarecimento de quem seja o órgão: se os administradores, titulares dos cargos de administração, ou se os aparelhos societários denominados pela lei de Conselho de Administração e Diretoria.
Von Gierke, citado por Carvalhosa , descreve que os administradores são órgãos permanentes e essenciais da sociedade, revestidos dos poderes para agir por ela tanto quanto externamente. Por outro lado, Carvalhosa segue discernindo quanto essa relação:


Já que fundada na organização dos aparelhos do Estado, cabe lembrar que, na esfera pública, inexiste relação intersubjetiva entre o determinado poder e seus órgãos. Ademais, os órgão são juridicamente irresponsáveis, respondendo a pessoa jurídica de direito público perante terceiros. Não obstante, os titulares dos órgãos governamentais são responsáveis perante a pessoa jurídica de direito público. Tem o titular do respectivo cargo deveres e responsabilidades pessoais, não só de caráter funcional, como também patrimonial, na condução dos negócios públicos sob sua responsabilidade. Há, conseqüentemente, uma dualidade entre o órgão e seus titulares, pessoas físicas.
No âmbito privado, os órgãos – diretoria e conselho de administração – são aparelhos da companhia, não tendo com ela nenhuma relação jurídica, sendo, portanto, irresponsáveis perante terceiros. Já os titulares – conselheiros e diretores – têm relação jurídica com a companhia, em termos de nomeação, destituição, deveres e responsabilidades, respondendo perante ela não só pela má gestão, mas também pelo eventual aproveitamento das suas funções em benefício próprio(arts. 154, 155 e 156).
Tendo em vista essa dualidade entre o órgão e seus titulares, tanto na organização dos aparelhos do Estado como na das sociedades anônimas, não se pode admitir seja o administrador o próprio órgão.


Portanto, como vimos, todos os administradores, tanto conselheiros como diretores, possuem deveres e responsabilidades de caráter orgânico, os quais respondem, tanto individualmente quanto solidariamente, como veremos a seguir, por danos ocasionados por seus atos.
Realizadas as considerações sobre a responsabilidade civil e a relação jurídica acima descrita, passamos o estudo para a imputação desta responsabilidade aos administradores de sociedade anônima, que nada mais é que a aplicação da regra geral de responsabilidade civil, conforme orientação de Fabio Tokars:


Afinal, segundo o princípio geral da responsabilidade, a pessoa que agir de forma injurídica, impondo prejuízo a outrem, deverá indenizar os danos daí decorrentes. Ou seja: sobre os administradores não se faz nada além de aplicar o princípio geral da responsabilidade civil, que, em seus efeitos concretos, é circunstancialmente ampliado em face da diversidade de normas jurídicas cuja observância é obrigatória para os administradores no exercício de suas funções. Quanto ao fundamento da responsabilização dos administradores, cuidou o Código Civil de afastar a já antiga divergência verificada no campo das sociedades anônimas, consistente na aplicação, por alguns, da responsabilidade objetiva como fundamento ao dever de indenizar.


A lei das SAs, em seu artigo 158, traz a descrição da responsabilidade dos administradores, assim disposto:


artigo 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.


Do artigo acima exposto, extraímos duas correntes de responsabilidade aos administradores, que são objeto do presente estudo. O inciso primeiro está relacionado ao prejuízo causado por culpa ou dolo do agente, enquanto o segundo referencia à violação da lei ou do estatuto. Fabio Ulhoa, assim os descreve:


Em relação à primeira (inciso I), é unânime a doutrina ao afirmar que a previsão legal imputa aos administradores responsabilidade subjetiva do tipo clássico; isto é, ao demandante cabe a prova do procedimento culposo do demandado. Quanto à segunda (inciso II), no entanto, predomina largamente o entendimento de que cuida a hipótese legal de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, havendo também quem a considere objetiva. (grifo nosso)


Por outro lado, Modesto Carvalhosa os entende como sendo da teoria objetiva, vejamos:


A lei de 1940 já fazia distinção entre responsabilidade subjetiva e objetivada. Estabelecia o nexo de causalidade entre o dano causado e o elemento subjetivo no que respeita à administração ordinária. E filiava-se à teoria objetivada da culpa, sem a apreciação da imputabilidade moral, quando se tratava de violação da lei ou do estatuto.
O diploma em vigor (lei n.º 6.404, de 1976) reproduz o mesmo regime de responsabilidade civil dos administradores...


Portanto, destacamos a teoria objetiva e subjetiva da responsabilidade a imputar ao administrador de uma companhia, as quais serão melhores analisadas a seguir.






4.1. Sistemas de Responsabilidade Civil


Como vimos, dois são os principais sistemas controversos na doutrina referente à responsabilização dos administradores de sociedades anônimas. Um a teoria subjetiva, que tem em sua magnitude a avaliação da conduta culposa ou dolosa do administrador, enquanto a outra, teoria objetiva, priva somente a relação entre o dano e o nexo de causalidade para obrigação de indenizar, independente de culpa. José de Aguiar Dias discorre que “no sistema da culpa, sem ela, real ou artificialmente criada, não há responsabilidade; no sistema objetivo, responde-se sem culpa, ou, melhor, esta indagação não tem lugar”.
Fabio Ulhoa Coelho faz as seguintes considerações acerca da distinção entre os incisos do artigo 158, acima descrito:


As duas hipóteses elencadas pelo art. 158 da LSA na definição da responsabilidade dos administradores são interdefíniveis. Com efeito, a ação culposa ou doloso é, forçosamente, ilícita, violadora da lei. Se, por exemplo, o administrador deixa de aplicar disponibilidades financeiras da sociedade, age com negligência ou até imperícia. A natureza culposa de sua omissão é, assim, clara e indiscutível. Contudo, esse mesmo comportamento também caracteriza a inobservância dos deveres de diligência e de lealdade estabelecidos em lei (arts. 153 e 155 da LSA). Conseqüentemente, o administrador que age com culpa viola a lei. Por outro lado, toda violação à lei ou aos estatutos é uma conduta culposa ou dolosa. O administrador que descumpre norma legal ou cláusula estatutária, se não atua conscientemente, está sendo negligente, imprudente ou imperito. Pois bem, em razão da interdefinibilidade das hipóteses de responsabilização civil dos administradores de sociedade anônima, não há, ressalte-se, que distinguir a natureza destas. O que se afirma sobre a responsabilidade fundada no inciso I do art. 158 da LSA aplica-se inevitavelmente à fundada no inciso II do mesmo dispositivo. Assim, não cabe nenhuma separação entre as duas hipóteses destacadas pelo legislador, que reclamam tratamento uniforme. Também em vista da plena interdefinibilidade das duas hipóteses do art. 158 da LSA, não podem ser corretas as afirmações da doutrina comercialista no sentido de que somente o inciso I desse dispositivo consagra modalidade subjetiva de responsabilização civil do tipo clássico, e que o inciso II prescreveria a inversão do ônus de prova, ou a responsabilidade objetiva.


Para o doutrinador acima, a responsabilidade do administrador opera-se somente pela teoria subjetiva do tipo clássico, firmado o seu entendimento pela teoria básica da responsabilidade civil:


O sistema que corresponde ao formato básico da matéria é o da responsabilidade subjetiva do tipo clássico, traduzida no direito positivo brasileiro pelo art. 927 do Código Civil. A vítima que busca a reparação do dano, por esse sistema, deve provar em juízo três fatos: a) a conduta culposa do demandado, por ação ou omissão; b) a existência e extensão do prejuízo; c) o liame de causalidade entre a conduta do demandado e o dano. Anote-se, quanto a este último, que o caso fortuito ou a força maior, provada pelo demandado, desfaz o vínculo de causa e efeito entre seu comportamento e o prejuízo sofrido pelo demandante. A causa do dano, em tais situações, é o fato imprevisível e não a conduta de demandado. Também importa registrar que a culpa concorrente da vítima é fator de relativização do liame de causalidade. Demonstrada que sua conduta contribuiu para a ocorrência do dano, repartirá com o demandado a responsabilidade pelo ressarcimento.


As jurisprudências de nossos tribunais têm entendido a responsabilidade avaliando o grau de culpabilidade do administrador, para que este venha a responder com o seu patrimônio, inclusive nos casos de responsabilidade tributária:


Por ser subjetiva – e não objetiva – a responsabilidade tributária do sócio e do administrador empresarial, o pedido de redirecionamento da execução contra eles deve estar, sob pena de indeferimento, desde logo acompanhado de prova de que efetivamente praticaram eles os atos ilícitos que o teriam tornado responsáveis pelo pagamento do débito. (Agravo de Instrumento n.º 70020672325. TJ/RS).

Este STJ tem como pacífico o entendimento de que somente será possível o redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente nos casos em que houver provas de que esse agiu com excesso de mandato, infringência à lei, ou contrato social ou aos estatutos, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Isso porque se trata de responsabilidade subjetiva, não sendo motivo bastante à adoção da medida o simples inadimplemento das obrigações tributárias pela empresa executada. (Recurso Especial Cível n.º 767.270. STJ. 2006).


Modesto Carvalhosa, em suas consideráveis argumentações, insiste em descrever que a responsabilidade dos administradores deva ser a objetivada, inclusive crítica a redação do artigo 158, da lei das SAs:


A despreparada redação do artigo ora em estudo reproduz velhos paradigmas normativos, sem qualquer preocupação de trazer o capítulo da responsabilidade dos administradores para a moderna teoria da culpa presumida, já conhecida em nosso mundo jurídico desde os anos 30, pela mão do insigne professor Alvino Lima, em sua célebre monografia Da culpa ao risco. O legislador desatento e repetitivo, por desconhecer talvez a evolução do instituto, faz ainda a velha distinção entre procedimento do administrador (I) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo e (II) violação da lei ou do estatuto.


Ainda, assevera que entre as duas condutas, referidas nos incisos I e II, do artigo 158 (SAs), não há distinção, aplicando-se a teoria da responsabilidade presumida:


Para as duas condutas não há distinção. Para ambos os casos aplica-se a moderna teoria da responsabilidade presumida, em que se conciliam o elemento moral subjetivo – a imputabilidade moral – com a teoria objetiva da conduta.
Há nítida superação, nas relações sociais modernas, da teoria da culpa, que se fundava no pressuposto da igualdade de situação jurídica entre o autor do dano e a vítima. Essa teoria foi revista desde o início do século XX, por não se compatibilizar com as situações de desigualdade que foram detectadas na sociedade de massas. Nesta, não se logra distribuir as oportunidades de acesso ao conhecimento dos fatos de forma igual entre os sujeitos de direitos justapostos e isoladas no contexto social, como formalmente se presumia nos tempos romanos. É o caso da companhia. Não tem o seu órgão máximo – a assembléia geral – acesso pleno a todos os atos e negócios praticados pelos administradores. E, com efeito, estes são detentores de todos os meios e dados necessários para o exercício das funções de representação e gestão da companhia. E ao detê-los devem operá-los lealmente, com diligência e competência, sem abuso ou desvio de poder, na eficaz e oportuna conservação e defesa do interesse social; na perseguição rigorosa do seu objeto e no estrito cumprimento de seus deveres de natureza legal e estatutária. Devem, outrossim, os administradores observar o caráter institucional da companhia e os compromissos que a vinculam à comunidade em que atua e a seus empregados e dependentes.


Assim, conclui o ilustre Doutrinador acima, que nessa configuração de responsabilidade não se despreza, portanto, o elemento moral das condutas do administrador. Apenas não se coloca mais a responsabilidade no plano da relação de igualdade jurídica, que inspirou a teoria clássica da subjetividade.
Nesse sentido, impõe-se o seguinte julgado:


(...) e claro que o não pagamento dos tributos devidos e a retenção destes, por sócio administrador, caracteriza infração à lei e esta responsabilidade é objetiva (art. 136, do CTN) e não depende da extinção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou intenção dos efeitos do ato. (TJ/MG. Apelação Cível n.º 000.247.591-1/00 - 27.09.02)


Como exemplo de nova hipótese de responsabilidade objetiva, põe-se em relevo a regra constante do art. 931, CC, segundo o qual "os empresários individuais e as empresas responderão independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação". O dispositivo contempla outro caso específico de responsabilidade objetiva, em que não se indaga da culpa de quem pôs o produto em circulação: essa culpa se presume. Portanto, em análise geral do novo código civil, Sergio Cavalieri Filho o descreve como objetivista, pois este acompanhou a evolução do direito.
Marlon Tomazette, divergindo de Modesto Carvalhosa e acompanhando a tese dispendida por Ulhoa, observa o seguinte sobre o tema:


Se o administrador causar dano, agindo dentro dos seus poderes, a responsabilidade a princípio é exclusivamente da própria companhia, na medida em que se trata de um ato dela. Todavia, provando se nesses casos que o administrador agiu com dolo ou culpa, a responsabilidade passa a ser dele, pessoalmente falando. Há que se provar o dolo ou a culpa do administrador para poder responsabilizá-lo, isto é, a responsabilidade do administrador é subjetiva. De outro lado, quando ao administrador extrapola seus poderes violando a lei ou estatuto, presume-se juris tantum a existência de culpa. A responsabilidade nesses casos é sempre subjetiva, todavia, com a inversão do ônus da prova, isto é, admite-se que o administrador comprove que não agiu com dolo ou culpa. Não há que se cogitar de responsabilidade objetiva dos administradores, nem mesmo pela violação dos seus deveres legais, como pretende Modesto Carvalhosa. A responsabilidade objetiva não se presume devendo decorrer claramente da lei, o que não ocorre na espécie. Ademais, não há possibilidade de o responsável pela indenização, em virtude de sua posição, repartir o ônus de tal indenização antes as pessoas expostas ao evento danoso, o que eventualmente justificaria a responsabilização.


Outro aspecto que deve ser analisado, no presente estudo, são os poderes que os administradores detêm para a condução dos negócios da companhia, poderes estes que estão diretamente ligados com o resultado obtido por determinado ato, em que, a partir deste momento, analisa-se a responsabilidade do administrador.
Assim, destacamos duas espécies de poderes dos administradores, aqueles normais ou intra vires e poderes especiais ou ultra vires, os quais têm por conseqüência os atos dos administradores:


Poderes comuns ou intra vires (dentro das forças). Salvo restrição contratual, o administrador fica automaticamente investido. Decorrem do só fato de ser administrador. Equivalem aos poderes do mandato em termos gerais( CC/1916, art. 1.295; CC/2002, 661) e aos da clásula ad judicia para o advogado (CPC, art. 38, 1ª parte). São os poderes de gestão ou para atos normais de administração. Por exemplo, praticar os relativos ao objeto social, admitir, demitir empregados, etc.
Poderes especiais ou ultra vires (além das forças). Há necessidade de outorga expressa. Isso não vigora apenas para o administrador de sociedade. Equivalem aos poderes especiais do mandato (CC/1916, art. 1.295, §§ 1º e º2; CC/2002, art. 661, §§ 1º e 2º), o mesmo ocorrendo para o advogado (CPC, art. 38, 2ª parte). São os poderes para os atos que desbordam dos normais de gestão ou de administração. Em relação a eles, cabe distinguir: (a) a outorga geral ou por matéria e que o contrato ou ato constitutivo não proíbe, por exemplo, prestar fiança e aval; (b) outorga específica ou por ato (caso a caso) e mediante prévia decisão dos sócios, por exemplo, onerar ou vender imóvel, salvo se constituir objeto da sociedade, pois neste caso a oneração ou a venda serão atos normais do administrador (CC, art. 154 da lei 6.404/76; e (c) outorga vetada, isto é, atos que jamais podem ser praticados nem mesmo com prévia decisão dos sócios, por exemplo, operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade, isso porque, neste caso, a sociedade pode excluir a sua responsabilidade perante terceiro (CC, art. 1.015, parágrafo único, III), até porque a deliberação infringente do contrato gera a responsabilidade também dos sócios que expressamente a aprovaram (CC, art. 1.019 e parágrafo).


Quanto a teoria do poder ultra vires, a qual consiste em atos de apropriação à negócios estranhos a sociedade, em que o administrador extrapola seus poderes, que por ser ato do administrador, a companhia não teria responsabilidade perante terceiros, devemos mencionar a divergência doutrinária que sonda esta teoria.
No caso, Tomazette descreve que a aplicação desta teoria é de difícil conclusão e deve ser bem analisada, pois se deve proteger o bom tráfico dos negócios jurídicos, que envolve diretamente os terceiros que agem de boa-fé. “É o caso da compra de um imóvel por uma fábrica de veículos, o ato não está dentro do objeto da social, mas pode ser extremamente útil à própria sociedade. Com a mesma dificuldade, nos deparamos ao analisar uma padaria que compra tijolos. A compra pode ser destinar à construção de um forno ou a uma reforma urgente, que interessam à sociedade, apesar de não estarem previstas explicitamente dentro do objeto social.”
Por outro lado, em divergência, o Doutrinador acima cita Rubens Requião, o qual “entende que a lei deveria inquinar de invalidade aqueles atos praticados pelos administradores, estranhos ao objeto social que fossem prejudiciais à sociedade” . Assim como defendida, também, por Trajano de Miranda Valverde, o qual afirma “que a sociedade, com efeito, não é responsável por atos ou operações estranhos ao seu objeto praticados pelos diretores” .
Neste ínterim, cumpre ressalvar que a obrigação do administrador revela-se pela obrigação de meio e obrigação de resultado. Conforme Carvalhosa, a distinção já é pacífica na doutrina, onde é fixado que o administrador exerce a obrigação de meio, pois este não responde pelo resultado de sua gestão quando regularmente exercitada. Cabe ao administrador conduzir a companhia de acordo com a sua obrigação funcional, seguindo estritamente as obrigações legais, previstas no estatuto, respeitando os seus deveres, não há como imputar-lhe responsabilidade pelo insucesso da companhia.



4.2. Responsabilidade Individual ou Solidária


A regra geral é que, se um administrador pratica ato ilícito, os demais não são responsáveis pela recomposição dos prejuízos ocasionados, salvo se com ele forem coniventes, se negligenciarem em descobrir o ato prejudicial ou ainda se, dele tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir sua prática, como já visto acima.
Assim, os administradores poderão ser responsabilizados individualmente ou solidariamente, de acordo com a apuração de seu ato. O artigo 158, em seus parágrafos, prescreve as hipóteses de solidariedade entre os administradores:


art. 158 (...)
§ 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º. Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º. Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.


Nas companhias fechadas, o administrador responderá solidariamente pelos prejuízos cometidos por outro administrador, salvo se consignarem em ata a divergência deste ato. Nas companhias abertas, o administrador também responde com aqueles que detêm a mesma competência funcional, ou seja, relacionada ou ato prejudicial, salvo se consignar sua divergência em ata de reunião do órgão da administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral.
Ulhoa, assim resume esta análise:


Em resumo, ocorrendo, numa sociedade fechada, o descumprimento de dever imposto por lei para assegurar o normal funcionamento da companhia, os administradores que incorreram no ilícito responderão solidariamente pelos danos causados (art. 158, § 2º), e os demais também terão responsabilidade solidária, ainda que suas atribuições não guardem relação com o dever descumprido, se não fizerem consignar a sua divergência em ata de reunião do órgão da administração de que participam (art. 158, § 1º). Se a companhia é aberta, o descumprimento de dever dessa ordem somente acarreta a solidariedade dos administradores cujas funções estão relacionadas com a irregularidade, podendo estes ressalvar a responsabilidade por meio da consignação, em ata, de sua divergência e da comunicação da irregularidade e da divergência à assembléia geral (art. 158, §§ 3º e 4º). Se o dever não é imposto por lei para assegurar o normal funcionamento da companhia, responderá cada administrador especificadamente pelos seus atos, não havendo solidariedade, tanto na companhia fechada como na aberta.


Alerta, ainda, que nessa formatação, o administrador da companhia fechada deve estar bem mais atento à forma pelo qual os seus colegas de trabalho desempenham a função da administração, pois responderá solidariamente caso não consigne a sua divergência de alguma atitude que não condiz com aquelas previstas em lei para o bom funcionamento da companhia. Por outro lado, o administrador da sociedade aberta não precisará dispor da mesma atenção, pois aqui responde somente se a sua função estiver relacionada com o ato de outro administrador que desvirtuou o normal funcionamento da companhia.
Complementando o raciocínio acima, Carvalhosa dispõe que na sociedade aberta o infrator responde com base na responsabilidade objetivada, com presunção de culpa, o que os demais respondem subjetivamente.
Em se tratando de uma sociedade de administração plural, cabe salientar que a doutrina admite distinções quanto à extensão dos poderes de cada administrador e classifica a administração como sendo em: disjuntiva ou separada, em que cada membro atua por si mesmo; conjunta, em que os membros atuam em grupos, independentemente de deliberação em conselho, fato que gera uma pluralidade de órgãos agindo concorrentemente; e colegial, em que um só órgão atua com pluralidade de titulares, reunidos em colégio.
As administrações colegiais pressupõem um procedimento que inclui a convocação do órgão colegial, sua reunião, discussão e deliberação das matérias, do que resulta uma declaração colegial. Assim, para que seja produzida essa declaração colegial, torna-se necessária uma regulamentação formal e complexa.
Cabe ressalvar que responsabilidade solidária não é sinônimo de coletiva, a exemplo de Tavares Guerreiro, que preleciona:


Como órgão de deliberação colegiada, que é, o Conselho de Administração atua como tal, de sorte que seis titulares assumem nítida e indisfarçável responsabilidade coletiva, vinculando-se, por conseguinte, pelo nexo solidário, na reparação dos danos causados em virtude da autuação do órgão...
Considerada a estrutura administrativa da sociedade anônima, que toma como parâmetro básico a lei, mas se explicita concretamente no estatuto, pode-se afirmar que, nas deliberações ou decisões colegiais, existe, da parte de cada administrador, responsabilidade solidária presumida, que tanto deriva do dolo, quanto da culpa stricto sensu, caracterizada, esta última, fundamentalmente, pela negligência.


Portanto, os conselheiros, participantes coletivamente da formação de vontade do Conselho de Administração, por ser órgão colegiado, têm responsabilidade colegiada. Porém, a diretoria, por ser órgão da administração não coletivo, os exercícios dos deveres de seus integrantes é individual. A vontade manifestada pelos diretores, singularmente, dentro de suas atribuições estatutárias e legais, é plenamente eficaz. Cada diretor, nos limites de suas funções, manifesta unilateralmente a vontade da companhia.



4.3. Ação de Responsabilidade


Caso o administrador que agiu com dolo ou culpa, ou violou a lei ou o estatuto cause danos a alguém, este poderá responsabilizá-lo por meio de ação própria. Primariamente estão suscetíveis de sofrer prejuízos decorrentes de ilicitudes constatadas na gestão social a própria sociedade, seus acionistas e terceiro com que a pessoa jurídica se tenha relacionado, como o credores sociais.
As ações sociais, segundo Modesto Carvalhosa, têm em si o seguinte fundamento:


A ação social tem por fundamento o dano causada à companhia e à coletividade dos seus acionistas. Interessa, portanto, a todos. Como já se referiu, a ação social visa a restaurar o direito ou a reconstituir o patrimônio da própria sociedade.
Visa o remédio a restabelecer o equilíbrio das relações no seio da companhia e à reparação civil dos prejuízos causados pelos administradores ao patrimônio social.
A ação social é o remédio eficaz para garantir e reconhecimento das prerrogativas do acionista junto à companhia, notadamente quanto à sua participação na vontade social e no controle da legitimidade das funções e poderes dos administradores.


O artigo 159, da Lei SAs, traz em seu esboço a possibilidade da ação de responsabilidade civil contra o administrador, assim disposto:


artigo 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.


Conforme Carvalhosa , citando Miranda Valverde, “a ação social, seja intentada diretamente pela companhia, seja substitutivamente pelos acionistas, visa a restabelecer o equilíbrio interno da pessoa jurídica, colhendo esta os benefícios do processo e as respectivas reparações.”
Existem duas espécies de ações referentes à responsabilidade civil dos administradores, a primeira refere-se à ação promovida pela própria companhia, chamada de ação social uti universi, onde a companhia fará valer o seu direito à reparação civil, ingressando ela mesma em Juízo, e a segunda uti singuli, o acionista ingressa em juízo em nome da companhia, na defesa do patrimônio social e do restabelecimento da observância da lei ou do estatuto.
Em relação a ação ut universi, Tomazette informa que decidida pela Assembléia Geral o ajuizamento da ação contra o administrador, este será substituído por outros, não se tratando de suspensão, mas de destituição automática do administrador. Assim, competirá aos demais administradores ajuizar referida ação, denominada ação social uti universi, porquanto promovida pela própria sociedade.
Em relação a ação uti singuli, cumpre-nos a seguinte reflexão, realizada pelo Desembargador Wilde de Lima Pugliese:


A questão ora em análise passa, necessariamente, pela adequação do caso em comento à ação social de natureza ut singuli, possibilitando a ocorrência de legitimação extraordinária dos sócios das empresas, através de instituto da substituição processual. Com fulcro no artigo 159, §§ 4º e 5º, da lei 6.404/76 (Sociedade por Ações), utilizando subsidiariamente para regulamentar o caso em comento (Sociedade Limitadas) em face da lacuna do contrato social e por não agredir a respectiva legislação pertinente, a aplicação da ação social ut singuli verifica-se quando a ação é deliberada pela sociedade, deixando de ser ajuizada em 03 anos ou, ainda, quando a assembléia, mesmo deliberando pelo ajuizamento, deixa de propor a referida demanda, ocasião em que qualquer sócio, que detenha mais de 5% do capital social poderá fazê-lo. (TJ/PR, Agravo de Instrumento, n.º acórdão 3023, processo 0318266-9 - 10ª Câmara Cível)


Continuando com a linha de raciocínio, o citado Desembargador continua informando que no § artigo 7º, do referido artigo, autoriza a ação individual do sócio ou de terceiro prejudicado, em que autuaria em nome próprio e não em substituição processual, em que utilizando o método de interpretação teleológica do referido artigo, conclui-se que o objetivo da norma é justamente o de resguardar o direito dos sócios que não alcancem a maioria do capital social, possibilitando-lhes responsabilizar os sócios minoritários.

























5. CONCLUSÃO


Com o presente trabalho procurou-se analisar as normas especiais da Lei das Sociedades por Ações, com enfoque ao administrador, mais precisamente à sua responsabilidade, assim como uma visão panorâmica acerca das Sociedades Anônimas.
Como exposto, a problemática que cerca o assunto refere-se a qual é a melhor análise que se deve fazer ao tratar dos prejuízos efetivos ocasionados pelos Administradores destas Sociedades? Vimos que se destacam duas formas de responsabilidade, a subjetiva e a objetiva. Em suma, a primeira refere-se a verificação de culpa ou dolo por parte de administrador, sendo este um pressuposto indispensável para a análise de tal conduta, e a segunda refere-se a imputação de responsabilidade independentemente de culpa, pois esta se presume. Nesta última, a culpa não é um pressuposto essencial para a imputação de responsabilidade ao administrador, tampouco assume o mesmo plano de igualdade da relação jurídica ao nexo de causalidade e o dano causado.
Ressalte-se que essa responsabilidade atinge quaisquer membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores, conforme o disposto no artigo 160, da LSAs.
Por todos os estudos realizados, postos no presente trabalho, assim como àqueles absorvidos quando da elaboração deste, foi possível concluir que no direito positivo brasileiro predomina a utilização do sistema de responsabilidade subjetiva, avaliando a culpa ou dolo do administrador como pressuposto indispensável de responsabilização, seja na esfera comercial ou cível.
Conclui-se, também, que a regra de responsabilidade aos gestores sociais é individual, pois cada um responde por seus próprios atos, visto que a solidariedade somente se faz presente nos casos previstos em lei.
Assim, deverá o administrador responder legalmente por seus atos, sempre que atuar de modo culposo ou doloso, ou que violar dispositivos legais ou estatutários, o que será apurado mediante ação competente.
Para fins da imputação da responsabilização acima referida, será ajuizada ação social, por deliberação da Assembléia Geral, conhecida por ut universi ou, em nome da sociedade, por acionista que represente pelo menos cinco por cento do capital social, chamada por uti singuli. Também há previsão de ação individual por acionista diretamente prejudicado ou terceiro pelo ato prejudicial do administrador, chamada de ação social individual.
Portanto, como pôde ser constado, o presente trabalho teve por fim a abordagem de aspectos de suma importância para o mundo jurídico, buscando detalhar as polêmicas que giram em torno da responsabilização dos administradores de sociedades anônimas.



























6. BIBLIOGRAFIA:


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Autor: João Rafael Melchior Vieira


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