Disposições Comuns Aos Crimes Contra a Honra



1. Causas de Aumento de Pena


Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se um terço, se qualquer dos crimes é cometido:


I- Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro:
(Calúnia, difamação e injúria)

Quando o crime contra a honra possuir natureza política, por exemplo, que tenha por fim desestabilizar o Chefe do Poder Executivo, a fim de abalar o regime democrático, deverá ser aplicada a Lei de Segurança Nacional (Lei n°7.170/83). Caso contrário, quando tiver tão-somente como alvo macular a honra do Presidente da República, sem a conotação anterior, caberá a aplicação do Art. 141, I do CP.


II- Contra funcionário público, em razão de suas funções:
(Calúnia, difamação e injúria)

A honra maculada deve estar ligada diretamente à função pública exercida pela vítima. Imputar q um funcionário público o fato de que está envolvido com determinada prática de corrupção configura-se como calúnia, com a majorante do Art. 141, II. Ao contrário, divulgar que um funcionário público que atua em determinado setor da Administração não se importa que sua esposa se relacione sexualmente com todos os seus colegas de trabalho, já não diz respeito às suas funções, razão pela qual fica impossibilitado o aumento de pena.
Hungria adverte de que se a ofensa é inflingida, oralmente ou por atos, na presença do funcionário, o fato deixa de ser forma qualificada do crime contra a honra, para configurar o crime de desacato (Art. 331 CP), que, aliás, se apresenta ainda mais quando a ofensa não se refira ao exercício da função.
Dessa forma, ausente o funcionário público, o crime será o de injúria, majorada ou não, dependendo se as palavras injuriosas, por exemplo, disserem respeito diretamente às funções da vítima, porém, se o funcionário público estiver presente quando da ofensa à sua honra subjetiva, no exercício de suas funções, o crime será de desacato.


III- Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.

Entende-se como várias pessoas, pelo menos, três pessoas. Importante frisar que se o crime for praticado por intermédio de imprensa terá aplicação a Lei n° 5.250/67, levando-se a efeito, o raciocínio correspondente ao princípio da especialidade.
Não tendo sido cometido por intermédio da imprensa, mas por algum outro meio que facilite a divulgação da calunia, da difamação ou da injúria, agora se configurará a majorante do inciso III do Art. 141 do CP.
São exemplos desses meios que facilitam a divulgação dos crimes contra a honra o uso de auto-falantes, a distribuição de folders, escrever os fatos ou as palavras injuriosas em lugares de fácil acesso, como muros, viadutos, etc.


IV- Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria:

A injúria não entra nesse inciso, pois já é prevista no parágrafo 3° do Art. 140 do CP, que prevê a hipótese de injúria qualificada.
Para que a pena seja majorada, é preciso que o agente conheça a idade da vítima, bem como a deficiência de que é portadora, pois, caso contrário, poderá ser alegado o erro de tipo.
Para que o agente seja considerado deficiente ele deve estar enquadrado nos termos da Lei n°7.853/89 que considera em seu Artigo 3°, I:

Art.3°. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I- deficiência- toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
[...].


Parágrafo Único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro:

Cezar Roberto Bitencourt e Hungria concordam que no crime de mercenário contra a honra deveriam responder com a pena duplicada tanto o executor quanto o mandante.
Rogério Greco se baseando no inciso I do parágrafo 2° do Art. 121 do Código Penal, entende que a majorante da paga e da promessa de recompensa somente se aplica ao executor mercenário.


2. Exclusão do Crime e da Punibilidade

Este Artigo só se corresponde a injúria e a difamação, não incluindo em suas disposições o crime de calúnia.

Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

I- Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador:

Os requisitos para que haja a exclusão do crime e da punibilidade são: a) que a ofensa tenha sido levada a efeito em juízo; b) que tenha relação com a discussão da causa; c) deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.
Por parte entende-se autor, rei, assistente, opoente, litisconsorte e inclusive os interessados em falência e inventário e o Ministério Público, e procuradores são os profissionais que recebem mandato para representação judicial das partes.
Há quatro situações que merecem análise mais detida, no que diz respeito àquele que profere as ofensas ou contra quem elas são irrogadas:

A) Ofensa irrogada contra o juiz a causa: - Neste caso, se no calor da discussão, se vier, a praticar difamação ou injúria, contra o magistrado que tenha relação com a causa, o fato estará abrangido pela imunidade judiciária. Assim, por exemplo, se o julgador impede que uma testemunha fundamental à elucidação dos fatos seja ouvida em juízo sem que tenha, para tanto, qualquer motivo razoável, se a parte ou seu procurador, tentando demover o juiz dessa idéia, depois de esgotados todos os argumentos, chamar o juiz de arbitrário e ditador, não poderá responder pelo delito de injúria. Já se a ofensa ocorre sem motivo relevante, não estará assim acobertado pela imunidade.
Hungria não aceita qualquer ofensa dirigida à autoridade judiciária, mesmo que na discussão da causa, pois senão estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça.

B) Ofensa irrogada contra o Ministério Público: - A ofensa deve ter uma ligação direta com a causa que está sub judice, assim, se, por exemplo, do nada, o procurador da parte, durante a defesa da causa, chamar de preguiçoso o representante do Ministério Publico simplesmente com a finalidade de ofendê-lo, sem que para tanto tenha tido qualquer motivo justificado, não poderá ser beneficiado com a imunidade judiciária.

C) Ofensa irrogada pelo juiz da causa:- O juiz não está acobertado pelo inciso I do Art. 142, pois ele é o que tem o dever/poder de conduzir os trabalhos na audiência, e assim não se pode deixar influenciar pelo calor da discussão.

D) Ofensa irrogada pelo Ministério Público, que atua na qualidade de custus legis (fiscal da Lei):- Se o representante do Ministério Público atua como parte na relação processual, seja ela civil ou penal, estará abrigado pela imunidade judiciária.
Mas se atuar no feito na qualidade de fiscal da lei, não mais poderá argüir a mencionada imunidade, pois que, nessa condição, foge ao conceito de parte e de seu procurador, determinados pelo inciso I do Art. 142 do CP.


II- A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar:

Este inciso não foi feito para acobertar abusos, insensibilidades, irresponsabilidades, mas sim para dar segurança àqueles que, por profissão, têm o dever de comparar, criticar expor os defeitos ligados à literatura, arte ou ciência.
A crítica construtiva recebe o escudo legal, já a crítica destrutiva recebe o cárcere penal.
III- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício:

Quando o funcionário relata fatos, mesmo emitindo conceitos desfavoráveis, o faz em benefício da Administração Pública, sendo seu dever de ofício relatar tudo com maior fidelidade possível, não deixando de informar tudo aquilo que seja do interesse da Administração Pública, mesmo que com seus conceitos venha a, aparentemente, macular a honra objetiva, ou mesmo a honra subjetiva das pessoas.


3. Parágrafo Único – Nos casos dos n° I e III, responde pela injúria ou difamação quem lhe dá publicidade:

Não está acobertado pelas imunidades catalogadas nos mencionados incisos aquele que, tomando conhecimento da difamação e/ou da injúria, dá publicidade a elas, neste caso este responderá por um delito autônomo de difamação ou injúria.


4. Retratação

Art.143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Cuida-se, in casu, de causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, do Código Penal).
Não é possível no tocante à injúria, porque, neste caso, a retratação pode ter um efeito mais devastador do que a própria injúria. A retratação sarcástica, por exemplo, pode ter uma repercussão muito mais humilhante do que a injúria inicial.
Assim, por exemplo, na hipótese daquele que foi ofendido em sua honra subjetiva, tendo sido chamdo de homossexual pelo agente. Após o início da ação penal, o querelado, procurando se retratar, diz que , na verdade, a vítima é o maior machão que já surgiu na história.
Somente pode haver retratação até antes da publicação da sentença, não tendo esta sido, ainda, publicada em cartório, poderá o querelado retratar-se cabalmente da calúnia e da difamação, ficando, assim, isento de pena.
Se na hipótese, por exemplo, de já ter sido publicada a sentença condenatória, poderá ainda o querelado retratar-se em grau de recurso, permitindo, assim, que com esse seu comportamento possa ser aplicada a circunstância atenuante prevista pela alínea b do inciso III art. 65 do Código Penal.


5. Pedido de Explicações

Art.144. Se de referências, alusões ou frases, se interfere calúnia, difamação ou injúria, quem julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Na verdade, o pedido de explicações dis respeito a um procedimento anterior ao início da ação penal de iniciativa privada. Pode ocorrer que o agente, embora não afirmando fatos ofensivos à honra da vítima, deixe pairar no ar alguma dúvida, valendo-se de expressões equívocas, com duplo sentido, etc.
Dessa forma, antes mesmo de ingressar em juízo com a queixa-crime, o Código Penal faculta à vítima, como medida preliminar, vir a juízo pedir explicações.
Se, ao contrário, o agente resolve explicar-se em juízo e, em virtude disso, dissipa a dúvida com relação aos termos e expressões dúbias por ele utilizados que, em tese, maculariam a honra da vítima, restará afastado o seu dolo, eliminando-se, conseqüentemente, a infração penal a ele atribuída.


Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.






Classificações retiradas do livro de Rogério Greco
Autor: Gustavo Peixoto da Costa Louro


Artigos Relacionados


Direito Processual Penal/ Crimes Contra A Honra

A Nova Lei De InjÚria Por Preconceito

Aspectos Comuns Aos Crimes Contra A Honra

Dos Procedimentos A Serem Adotados Nos Crimes Contra A Honra

Orkut: Invasão Ou Exposição De Privacidade ?

Exclusão Do Herdeiro Ou Legatário

Dos Crimes Contra A Honra