SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA,



Poderia parecer esdrúxula a iniciativa de discorrer-se sobre o seguro fiança locatícia, “inovação“ introduzida pela atual Lei Inquilinária, cuja vigência se conhece de longa data, mais especificamente, desde 18 de outubro de 1991, Lei 8.245, porquanto despida de seu ineditismo inicial, como ali capitulado:

“Art 37- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução,
II – fiança,
III – seguro de fiança locatícia.
Parágrafo Único. “É vedada, sob pena de nulidade mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”.

No entanto, há que se referir que falar de matéria inquilinária é sempre assunto presente eis que personagem de múltiplas roupagens: é o figurativo do aspecto econômico, do político, da propriedade em função do social, da ética e, acima de tudo, do universo específico daqueles que locam, entre outros matizes.

Em verdade, essa temática tem sido objeto de contínuos exames no panorama legislativo brasileiro, haja vista os inúmeros textos legais que vêem acompanhando as necessidades normativas do duo, locador/ locatário, cuja polaridade já enfrentou momentos de incontido distanciamento, a refletir períodos de instabilidade político-econômica, pelos quais passou o país, alcançando-se, a este ponto, momentos de alguma calmaria.

Não poderia ter sido diferente. O fato social é dinâmico, pulsa, transforma-se; e a norma legal, para discipliná-lo, acompanha-o, toma sua forma, identifica-se com ele e busca soluções adequadas, com reflexos das circunstâncias que o cercam, espelhando o seu entorno holisticamente.

Nesta ótica, é que a lei em tela teve grande preocupação de inovar, para respaldar o cumprimento do negócio jurídico da locação, a fim de que as partes que o constituem tivessem satisfeitas suas necessidades: de um lado, um com a possibilidade de alugar com a oferta de garantia oferecida pelo seguro, conhecido instituto de garantia negocial despido de qualquer constrangimento para sua obtenção de abordar-se um fiador e, de outro lado, o credor assistido pela reconhecida credibilidade da garantia apresentada, sem a preocupação de revisar constantemente o patrimônio do garantidor.

Concomitante a reeditar institutos de tutela de satisfação do crédito do locador, apresentou-se com esta outra modalidade até então não facultada aos contratantes, sendo que, sabidamente, as formas de garantia dos negócios locatícios são um dos aspectos que mais dificultam as relações inquilinárias.

Como antes titulado, o que aqui se está pretender, ainda que singelamente, é uma chamada a necessidade de voltar-se a auscultar o seguro de fiança locatícia, dispositivo legal tão festejado quando de seu surgimento e, a este passo, tido como opção distante daqueles que precisam locar.

Múltiplos aspectos estão a envolver este tipo de proposição, a começar por aquele que diz respeito à sua própria gênesis: o plano de existência, da validade e de sua eficácia. E mesmo que resultante de uma genética híbrida, de seguro e de fiança, em tudo perfeito tocante a esta trilogia no campo da teoria formal de sua análise.

No entanto, destoantes, às vezes, é preciso lembrar, os propósitos teóricos, dos fáticos, pois que os teóricos mais estáticos, e os fáticos, mais empolgados pelo sopro das vidas que os incorporam, tomam rumos não previstos ou desejados.

É assim que o último componente posto acima do que chamamos de sua trilogia formal, ou seja, o plano da eficácia, assistimos sua trajetória pelo caminho do indesejável, e até mesmo, do imprevisível.

Tornou-se um instrumental caro, de verdadeira gincana de documentos para sua consecução, de única empresa seguradora a oferecer seus préstimos, de inúmeras limitações em suas garantias e de tristes lembranças das primeiras que o acolheram, vale dizer, uma eficácia sem eficiência, de uma eficácia que não produz os efeitos desejados.

É justamente diante deste quadro clínico que se faz necessário revisar o seguro de fiança locatícia, pelos técnicos da matéria, inclusive, se for o caso, em seu escopo legislativo, refletindo-se sobre a possibilidade de benefícios e incentivos para barateá-lo. Com ajustes onde foi falho, com contratações adequadas, com soluções alternativas para pagamento dos prêmios, a exemplo dos atuais créditos disponibilizados para a aquisição de imóveis totalmente revisados pelas instituições bancárias e de triste lembrança dos equívocos inicialmente cometidos pelo BNH, para que tão importante dispositivo não venha a cair em letra morta da lei, ultima das conseqüências que uma norma jurídica pode esperar de seus dispositivos.
Preceitua o direito inglês: “nothing is settled until it is settled right”, ou ainda, “nada está estabelecido até que esteja estabelecido certo”.


Autora:
SONIA LEATRICE WILDT DO CANTO
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Autor: SONIA CANTO


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