CONSUMIDOR BEM INFORMADO É CIDADÃO FORTE



Até 1990, os dias de consumidor no Brasil não eram fáceis. Ao comprar um eletrodoméstico e logo desse defeito, o que era comum, restava ao comprador contar com a amizade do dono, gerente ou vendedor para minimizar suas perdas. Senão, melhor mesmo era ficar calado para não somar ao prejuízo financeiro o prejuízo moral de ser julgado como "perturbador da ordem" e correr o risco iminente de ir parar no "xaxado", como se dizia no interior. Alguém da loja poderia ligar para a Delegacia de Polícia e era bem assim que se resolvia a questões da espécie. Herança dos milicos? Não sei! Só sei que vinha um soldado com uma "butina" de ponta obtusa e dura e o resto você já sabe. Esse era o padrão da Relação de Consumo àquela época: o Fornecedor tocava e o Consumidor dançava.

Numa relação em que uma das partes prepondera sobre a outra não há crescimento e não se produz os melhores frutos. É assim que acontece com Marido x Mulher, Professor x Aluno, Patrão x Empregado, etc. O Mercado Varejista é construído sob a relação Consumidor x Fornecedor. É uma relação que sempre existiu e sempre existirá. No caso brasileiro, de um lado temos o Fornecedor muito fortalecido, altamente estruturado e com profissionais altamente especializados aos dispor para gerenciar suas estratégias. Conta, ainda, com o sistema bancário mas bem equipado e sistematizado do mundo e dispõe de boa logística e oferta de serviços adjacentes. Do outro lado temos o Consumidor, pobre em consciência crítica acerca de seus direitos e, por cima, com baixa renda.

É nesse cenário que os contornos da Lei 8.078/90, consagrada como CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, se configuram como um grande avanço para a busca do equilíbrio da Relação de Consumo no Mercado Varejista Brasileiro. Todavia, ela não está a salvo de críticas porque não ficou ilesa à visão LEGALISTA do legislador brasileiro que, preocupado com a quantidade, produz com freqüência Leis de difícil aplicabilidade. Dois pontos dessa Lei, de natureza FINANCISTA devem merecer análise detida pelos órgãos de defesa do consumidor para torna-los aplicáveis e inteligíveis por parte dos beneficiários. Farei esses destaques, tendo em mente que a busca de melhorias na Relação de Consumo é diretamente proporcional à construção da CIDADANIA e do DESENVOLVIMENTO do nosso país e como tal é incumbência de cada um de nós.

a)PRIMEIRO PONTO

Taxa Efetiva de Juros – na Compra a Prazo.

Artigo 52, caput e alíneas II e V:

  • "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:" (caput);
  • "montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;" (alínea II);
  • "soma total a pagar, com e sem financiamento" (alínea V);

Como o consumidor pode conferir a Taxa Efetiva de Juros, fazendo cumprir e Lei e contribuindo para regular o mercado? O enunciado da Lei sozinho é nada sem instrumentos que lhe dêem personalidade. Num flagrante desrespeito nas barbas do PROCON várias lojas do ramo de vestuário vendem a prazo em até 8 vezes e negam o desconto no pagamento a vista, alegando que seus preços são a vista. É como se elas "fizessem filantropia" enquanto empresas comerciais. Tecnicamente falando, o fato de uma loja vender a prazo, ano após ano, com ampla divulgação dando contorno ao seu perfil comercial é suficiente para dizer que ela opta por financiar suas vendas e, assim, é obrigada a dar o desconto no pagamento a vista se essa for a opção do cliente. Por que o PROCON dorme diante disto? À luz da Lógica Financeira, só em duas situações são admitidas a igualdade de preço a vista e a prazo: promoção e liquidação. Essas duas situações ocorrem por curtíssimo tempo. Uma loja jamais oferece seus produtos em promoção ou liquidação o ano inteiro. Portanto, temos que cobrar do PROCON o que nos assegura o Código de Defesa do Consumidor, artigo 52, alínea V: "soma total a pagar, com e sem financiamento".

b)SEGUNDO PONTO

Taxa de Desconto – na Liquidação Antecipada de Dívidas

Artigo 52, parágrafo 2º:

  • "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos." (parágrafo 2º).

Como o consumidor faria para conferir o Desconto Justo na liquidação antecipada de uma dívida, evitando abusos e contribuindo para regular o mercado? Muitos financiadores usam a estratégia de dar um desconto simbólico para enfraquecer o questionamento do cliente. Ocorre porém, que o Desconto Justo a que o consumidor tem direito será aquele que traga as prestações a vencer para Valor Presente, na data da liquidação e mantenha a taxa contratada. Se um cliente contratou um financiamento a uma taxa de 4% ao mês em 36 vezes e resolve liquidar na 12ª prestação, o Fluxo de Caixa contratado (36 vezes) terá que ser equivalente ao Fluxo de Caixa da liquidação (12 vezes). Desta forma, o financiador será remunerado pela taxa contratada e o financiado terá o custo na mesma medida. Em suma, conforme a Taxa de Juros Efetiva que ambos contrataram.

Em 2004 financiei parte de um carro em 36 vezes e quitei na 5ª prestação. Ocorreu que quando liguei para o 0800 da financeira, a telefonista informou-me o valor total das prestações e o valor para pagar antecipado com uma diferença de R$ 1.200 a favor da financeira. Tentei argumentar mas ela retrucou "está ai o desconto senhor". Tratava-se de desconto simbólico, apenas para justificar-se diante da Lei. Diante do impasse, me dirigi ao BACEN e registrei uma reclamação apresentando o valor da financeira e o meu valor. Cerca de uma semana depois me liga uma funcionária dizendo "a financeira "aceita" o seu valor, o senhor pode anotar o código de barras agora?". Mais tarde constatei que é prática contumaz entre muitas instituições apoiadas na leniência dos consumidores e na falta de amparo institucional a estes. É bom ficar de olho e exigir que o PROCON crie instrumentos para fazer valer o que nos assegura o Código de Defesa do Consumidor, artigo 52, parágrafo 2º.

Diante de tantos abusos que ainda ocorrem, a CGU Controladoria Geral da União poderia criar uma Divisão de Contadores Públicos, à semelhança das Defensorias Públicas, para desenvolver trabalho proativo e evitar que primeiro o consumidor seja lesado para depois recorrer ao PROCON ou à Justiça. Há Tabelas Financeiras para aplicação pessoal de vários autores no mercado. O que falta é divulgação e orientação em larga escala. Então esses Contadores Públicos poderiam desenvolver Tabelas Financeiras do Consumidor Cidadão, distribuí-las e orientar o uso. Eu desenvolvi duas peças dessas:

a)Tabela do Fator da Taxa de Juros;

b)Tabela do Desconto Justo.

Tais tabelas são de uso prático pelo cidadão comum e estão, respectivamente, relacionadas a cada um dos pontos frágeis – da Lei 8.078/90 – por mim destacados. Faço as distribuição delas e dou as devidas orientações quando dos treinamentos e palestras que ministro no Projeto Provisão Brasil, em Educação Financeira, em Brasília-DF.

A idéia dos Contadores Públicos pode parecer exagerada, mas traria pragmatismo aos dispositivos legais em apreço, os quais não tem a força da "interpretação literal" porque são, como eu já disse, de natureza FINANCISTA e de difícil aplicabilidade. Ou criamos meios para a exeqüibilidade da norma ou ela vira letra morta.

Aliás, o custo por investir no amparo ao CONSUMIDOR é retorno líquido e certo em CIDADANIA e o DESENVOLVIMENTO fica muito agradecido.

 

 

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Autor: FRANCISCO DE LIMA GOMES


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