Ação De Repetição De Indébito Em Face De Resolução Do Senado Que Declara Lei Municipal Inconstitucional



I – Posicionamento do Tema.

1. Em 07 de março de 2006 foi editada a Resolução nº 13, pelo Senado Federal, declarando inconstitucional os artigos 7º, incisos I e II e 27 da Lei nº 6.989 com redação dada pela Lei nº 10.921 e Lei nº 10.805 do Município de São Paulo, suspendendo assim a eficácia dos referidos artigos.

2. Considerando assim a suspensão da execução dos artigos supra mencionados, em face da inconstitucionalidade da lei, declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 210.586-4, verifica-se a expulsão das referidas normas do sistema jurídico, tornando nula a exigência da progressividade do IPTU realizada com base nos dispositivos inconstitucionais.

3. Outrossim, no direito pátrio as Leis expedidas pelo Poder Legislativo gozam de presunção de constitucionalidade e também são dotadas de imperatividade, propriedade está que força o contribuinte a obedecer o comando legal emanado sob pena de sofrer sanções.

4. Contudo, a posterior declaração de inconstitucionalidade da lei, seja por meio de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade pelo STF seja por meio de Resolução expedida pelo Senado Federal, por possuírem efeitos ex tunc fulminam a eficácia da norma desde seu nascedouro, possibilitando assim ao contribuinte o pedido de restituição dos valores visto que aquilo que pagou acreditando ser devido era, no entanto, indevido.

5. Problema maior cinge-se na questão do prazo para realizar o pedido de repetição do indébito, pois no caso em exame, temos a declaração de inconstitucionalidade, por meio de Resolução do Senado Federal, de legislação editada há quase 17 anos após o pagamento, sendo que o prazo para restituição de tributos, regulado pelo artigo 165 e seguintes do CTN, dita o prazo de 5 anos a contar da satisfação do crédito.

6. Para fins do presente estudo, necessário se fará um correto posicionamento quanto aos efeitos ex tunc da Resolução expedida pelo Senado Federal bem como tomar a publicação desta resolução como o termo inicial do pedido restitutório.

Feita as delimitações acima, passamos a análise do caso.

II – Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade – Resolução pelo Senado Federal.

1. O controle de constitucionalidade de leis pode ser exercido, pelos jurisdicionados, tanto pela forma concentrada quanto difusa.

2. Na forma concentrada temos o manejo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade pelas pessoas autorizadas no artigo 103 da Constituição Federal, interposto diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, seguindo um rito de direito objetivo, onde não há lide instaurada entre partes[1].

3. Já na forma difusa permite que qualquer pessoa possa pedir a declaração incidente de inconstitucionalidade de uma norma, sendo que esta declaração poderá ser efetuada em qualquer instância. Para fins de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, nesta via, necessário se faz o manejo do Recurso Extraordinário.

4. Na forma acima aludida contudo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são “inter partes”, não os irradiando para toda a coletividade. Prevendo a necessidade de estender seus efeitos, visando assim expurgar a norma do sistema, o Constituinte erigiu uma forma especial: havendo a declaração de inconstitucionalidade por via de Recurso Extraordinário, deve o Supremo Tribunal Federal encaminhar a decisão ao Senado Federal para que este, mediante Resolução, suspensa a execução da norma.

5. Para fins do presente estudo, é o controle difuso que será utilizado e melhor estudado.

III – Efeitos da Resolução do Senado Federal

1. Para fins de verificar a possibilidade da ação repetitória, faz-se necessário analisarmos os efeitos da resolução publicada pelo Senado Federal, para sabermos se esta possuí ou não retroatividade.

2. Analisando a legislação pertinente (Lei Federal nº 9.868/99) verifica-se em seu artigo 27 a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade possuir efeito “ex nunc”, somente nos casos ali excepcionados. Frisa-se ainda que este poder é tão somente do Supremo Tribunal Federla, quando do julgamento de ADI.



3. Assim, verifica-se que a Resolução do Senado Federal, quando expedida em função de ofício STF quanto ao julgamento de Recurso Extraordinário, não se inclui na possibilidade de conferir o efeito acima, portanto, carregando a resolução expedida sempre de efeito “ex tunc”.

Contudo, cumpre trazer posição discordante da doutrina, no sentido de haver efeito “ex nunc” das Resoluções do Senado, como por exemplo, José Afonso da Silva que assim ensina:

“No que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos “ex tunc”, isto é, fulmina relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento. No entanto, a lei continua eficaz e aplicável, até que o Senado suspenda sua executoriedade; essa manifestação do Senado, que não revoga nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus efeitos.”(Silva, José Afonso, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. Malheiros, 26ª Edição, pg. 54)

4. Necessário se faz distinguir o plano de atuação da Resolução do Senado, pois a norma deve ser vista sobre dois planos quais sejam: Validade e Eficácia. Importante salientar a diferença entre ambos, para não incorrer na confusão que se faz ao igualar Resolução do Senado aqui estudada com Revogação de Norma.

5. O plano da VALIDADE está relacionado com a introdução da norma no sistema, assim a norma é valida enquanto manter relação de pertinência com o sistema jurídico, sendo substituída tão somente quando houver a introdução de outra norma (revogação). No presente caso, vale salientar que a Resolução do Senado Federal tão somente suspende os efeitos e não revoga a norma declarada inconstitucional, não retirando sua validade.

6. Por seu turno o plano da EFICÁCIA diz respeito a possibilidade da norma introduzida irradiar seus efeitos no sistema. Assim, com a expedição da Resolução há a retirada da eficácia da norma, que embora ainda pertencente ao ordenamento jurídico, deixa de produzir os efeitos desde a edição da Resolução.

7. Ao ser discutida a questão no Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 16.512, entendeu-se que o Senado Federal, ao expedir Resolução, suspende a eficácia da lei, estendendo o efeito da decisão proferida em RE a todo coletividade, não revogando a norma, conferindo assim a irradiação de efeito erga omnes da decisão exarada.

8. O próprio Senado Federal acolhe este posicionamento, como nos mostra o parecer apresentado pelo Senador Accioly Filho informando que:

“...Essa suspensão é mais do que a revogação da lei ou decreto, tanto pelas suas conseqüências quanto por desnecessitar da concordância da outra Casa do Congresso e da sanção do Poder Executivo. Em suas conseqüências, a suspensão vai muito além da revogação. Esta opera “ex nunc”, alcança a lei ou ato revogado só a partir da vigência do ato revogador, não tem olhos para trás e, assim, não desconstitui as situações constituídas enquanto vigorou o ato derrogado. Já quando de suspensão se trate, o efeito é “ex tunc”, pois aquilo que é inconstitucional é natimorto, não teve vida (cf. Alfredo Buzaid e Francisco Campos) e, por isso, não produz efeitos, e aqueles que porventura ocorreram ficam desconstituídos desde suas raízes, como se não tivessem existido”( Revista de Informação Legislativa, - Out/Dez 1975 - pg. 267)

E assim continua em seu parecer:

“ ...Consoante já se mostrou, e é a tendência do direito brasileiro, só a suspensão por declaração de inconstitucionalidade opera efeito ex tunc, ao passo que a revogação tem eficácia só a partir da data de sua vigência.”(grifo do autor)



9. Ao comentar o parecer acima citado, Gilmar Ferreira Mendes teceu o seguinte comentário:-

“Esta colocação parece explicitar a natureza singular da atribuição deferida ao Senado Federal. A suspensão constitui ato político que retira a lei do ordenamento jurídico, de forma definitiva e com efeitos retroativos. É o que ressalta, igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao enfatizar que “a suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeitos todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional”(RMS 17.976) (Mendes, Gilmar Ferreira, “ Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional”, 2º ed., São Paulo, Celso Bastos Editor, 1999, pg. 391.).



10. Neste passo verifica-se a clara distinção entre a revogação, que opera seus efeitos a partir de sua vigência e a declaração de inconstitucionalidade, mediante Resolução do Senado Federal, que não revoga a norma inconstitucional, mas tão somente suspende sua eficácia retroagindo ex tunc.

11. Como na verdade temos uma desjuridicização da norma, visto que é retirado todo sua eficácia (aqui a discussão gira-se em torna do plano da eficácia e não da validade) há a retroação dos efeitos, tornando-a ineficaz desde o início, resultando na não-produção de efeitos desde o nascedouro.

12. Podemos concluir assim, que os efeitos da Resolução nº 13 pelo Senado Federal declarando inconstitucional os artigos 7º, incisos I e II e 27 da Lei 6.989 com redação dada pela 10.921 e 10.805 do Município de São Paulo, possui efeitos “EX TUNC”, pois a resolução não teve condão de revogar a norma, mas tão somente suspender seus efeitos, operando assim desde o nascedouro da norma, surgindo assim o direito dos contribuintes, que pagaram o IPTU com base nas leis em comento, em repetirem os valores pagos indevidamente.

IV – Termos Inicial Para Fins de Contagem do Prazo Prescricional da Ação de Repetição de Indébito.

1. Em matéria tributária o contribuinte pode utilizar-se de ação de repetição de indébito para reaver valores pagos indevidamente, sendo definida por James Marins como: “ação antiexacional imprópria de rito ordinário e de natureza condenatória, que pode ser proposta pelo contribuinte em face do ente tributante que tenha recebido tributos tidos como indevidos, com o escopo da obtenção de sentença de conteúdo condenatório que determine ao órgão exator a devolução dos ingressos indevidos.”( Marins, James, “Direito Processual Tributário Brasileiro”, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, 2ª edição, pg. 406)



2. Cumpre salientar que para surgir o direito de ação da ação de repetição necessário se faz dois requisitos: - o primeiro é o pagamento e o segundo é este ser indevido ou a maior.

3. Para amparar futura pretensão ter-se-á que acostar na petição inicial a prova do pagamento do tributo e, em virtude do lapso temporal, indicar valor atualizado para fins de conferir o valor de alçada.

4. Quanto a configuração do pagamento indevido, necessário se faz uma demonstração de que a declaração de inconstitucionalidade traz ao contribuinte o direito de reaver os valores pagos pois estes eram indevidos não se aplicando o CTN que no seu artigo 165, I não traz, em seu rol, a declaração de inconstitucionalidade como uma causa autorizativa para se pleitear a restituição do indébito.

5. A idéia de que o tributo torna-se indevido com a Resolução do Senado Federal, autorizando assim o pedido repetitório, é bem explicitada na lição de Marcelo Fortes de Cerqueira, que assim assevera:-

“Enquanto não expulsa do sistema a norma individual e concreta, não se poderá empregar a terminologia “tributo indevido”. Note-se que é a outra norma individual e concreta, judicial ou administrativa (a que reconhece o indébito tributário), que outorga a qualificação de indevido ao tributo cobrado com fulcro na norma tributária válida relativamente. Só haverá “tributo indevido” após a expulsão da norma tributária relativamente válida do Sistema. Antes, tem-se simplesmente tributo, cobrado por força de norma válida.” (Cerqueira, Marcelo Fortes, “Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem ao Prof. Paulo de Barros Carvalho”, pg. 381)

6. Necessário ainda será a demonstração da tempestividade do pedido de restituição, podemos nos escorar na precisa lição de Ricardo Lobo Torres no qual delimita o prazo de cinco anos, iniciando-se com a publicação da Resolução pelo Senado Federal, in verbis:



“ Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF.”( apud AC 44.403 – PE, Torres, Ricardo Lobo, “Restituição de Tributos”, Forense, RJ, 1983, pg 169.g.n.)



7. A linha a ser defendida, no presente caso, é justamente a de que enquanto vigente a lei não surge o direito de repetição como bem ilustrou Hugo de Brito Machado em voto proferido enquanto Dês. Federal do TRF 5ª Região:-

“Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo.” (AC 44.403 –PE – Rel. Hugo de Brito Machado)



7. Não dista deste entendimento voto proferido pelo E. STJ, nos autos do REsp 200.909-RS, de lavra do Min. José Delgado:

“TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI INCONSTITUCIONAL.

1. Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de tributo, por ter sido declarado inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna.

2. Recurso Provido.”

8. O termo inicial da repetição não se dá com a publicação do acórdão pelo STF, sendo que no presente caso, destaca-se que a forma de expulsão da norma deu-se por meio de legislativo, iniciando o prazo com a publicação da Resolução do Senado Federal, como bem explica Paulo Roberto Lyrio Pimenta em sua monografia:

“Na hipótese de repetição de indébito motivada pela pronúncia de inconstitucionalidade da norma impositiva tributária, o termo inicial do prazo prescricional depende do tipo de controle em que a decisão tiver sido produzida. Em se tratando de controle abstrato, o prazo flui a partir do trânsito em julgado do acórdão do STF. Já no controle difuso, o termo inicial será a data da publicação da Resolução do Senado Federal. A expulsão a da norma inconstitucional do sistema é insuficiente, portanto. Faz-se mister que a pronúncia de inconstitucionalidade adquira imutabilidade, se o ato tiver natureza jurisdicional, ou que seja publicado, se for um ato legislativo.” (aut. Citado, “ Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade Em Direito Tributário”, Tese de doutorado apresentado na Puc/SP em 2001- g.n.)



9. Outro ponto importante a ser levado em consideração quanto a utilização da Resolução do Senado Federal como termo inicial reside na possibilidade do Supremo Tribunal Federal alterar questões decididas pelo Tribunal Pleno, como bem ilustra os comentários de Gabriel Lacerda Troianelli:-

“Há que se considerar, todavia, que nada impede que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de uma norma tributária, venha, posteriormente, em outro julgamento, a declarar sua constitucionalidade. Já no controle concentrado, a declaração da inconstitucionalidade da lei, em decorrência dos seus efeitos “erga omnes” e “ex tunc”, impede que o Tribunal possa, posteriormente, rever sua posição. Uma vez fulminada a lei, fulminada está, o mesmo se dando no caso da Resolução do Senado Federal, que, uma vez publicada, produz integralmente seus efeitos, não podendo ser posteriormente “revogada” por outro ato normativo.” (Troianelli, Gabriel Lacerda “ Problemas de Processo Judicial Tributário”, pg. 109)

10. Ora, o contribuinte necessita de um termo seguro para fins de pugnar a repetição do indébito, sendo somente a Resolução do Senado Federal oferece tal segurança ante a sua irrevogabilidade.



11. Para fins de informação, o Recurso Extraordinário nº 210.586-4 que deu a origem à Resolução nº 13/2006 teve a publicação do acórdão realizada em 17/09/1999 e seu trânsito em julgado ocorreu em 29/09/1999.

12. Por derradeiro, necessário se faz demonstrar e afastar que o tributo em questão (IPTU) não gerou contraprestação de serviço por parte do Ente Público, pois alguns julgadores entendem que em havendo benefício do contribuinte fica impossibilitado este de restituir o tributo declarado inconstitucional para que não ocorra o enriquecimento sem causa.

13. Definido assim o termo inicial, passamos a uma breve análise do entendimento sobre os artigos 168 e 169.

V – Esclarecimentos Quanto Aos Artigos 168 e 169 Do CTN – Prazos Para Repetir o Indébito .



1. Os artigos 168 e 169 do CTN regulam a forma e o prazo do contribuinte pleitear perante a Autoridade Administrativa tributo pago a maior ou indevidamente.

2. Entre as hipóteses elencadas no artigo 168 não se enquadra a possibilidade de se pleitear a repetição de indébito com base em lei declarada inconstitucional pelo Senado Federal.

3. Assim, acreditamos que a ação de repetição de indébito a ser proposta não terá por base os artigos legais supra mencionados mas tão somente o direito do contribuinte em reaver valores pagos indevidamente por força de lei inconstitucional.

4. Nesta linha é que se enquadra os ensinamentos de Hugo de Brito Machado, que assim preconiza:-

“Tem, é certo, o contribuinte, ação para pedir, perante o Judiciário, a restituição do tributo pago indevidamente, tendo como fundamento do pedido a inconstitucionalidade da lei tributária, mas no que concerne a esta não existe prescrição. A interpretação conjunto dos arts. 168 e 169, do Código Tributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido à ação para anular a decisão administrativa denegatória do pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional” (Machado, Hugo de Brito, “Comentários ao Código Tributário Nacional”, Ed. Atlas, vol III, pg 461.g.n.)

5. Contudo discordamos do mestre cearense quanto ao prazo prescricional sendo que, em não sendo aplicável o prazo do CTN, acredita ele não haver nenhum outro prazo para regular a prescrição, sendo que entendemos haver a incidência do prazo do Decreto nº 29.910/32, de cinco anos, para fins de preservar segurança jurídicas das relações.



6. Desta maneira, tendo como termo inicial a publicação do Senado Federal (realizada em 07/03/06) teremos o prazo de 5 anos, a contar desta publicação, para se pleitear a repetição do indébito, sendo que o pleito não será fundado nas normas do CTN, mas tão somente no direito de se repetir os valores pagos indevidamente por força da declaração de inconstitucionalidade pelo Senado Federal.

VI – Observação Quanto Aos Valores Pleiteados.

1. Faz-se necessário neste ponto realizar uma pequena observação quanto aos valores a serem pleiteado.

2. Considerando a suspensão da execução dos artigos que instituíram a progressão de alíquota do IPTU para os anos de 1989 e 1990 tem-se a aplicação, para fins de lançamento, das normas que regeriam o lançamento, caso não fosse substituído pelos artigos ora suspensos.

3. Desta feita, teremos para os anos em epígrafe (90/91) as alíquotas editadas para o ano de 1989 sendo que o valor do indébito a ser pleiteado corresponde a diferença entre o valor que deveria ser pago (sem a progressão de alíquota) e o valor efetivamente desembolsado.

4. Esta observação é importante, pois há alguns entendimentos que, com a declaração da inconstitucionalidade, haveria a anulação do lançamento efetuado sendo indevido todo o valor pago.

5. Contudo, o melhor entendimento aplicável ao caso é supressão mental da norma inconstitucional mantendo assim as normas anteriores, aplicando-se a norma do ano anterior.

VI – Análise Da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça.

1. Para fins de avaliarmos os riscos da propositura de futura ação, analisamos a jurisprudência do E. TJ/SP visto que na interposição de qualquer apelação ou reexame necessário teremos a apreciação por este tribunal.

2. A experiência do TJ/SP quanto a apreciaçãp de repetição de indébito fulcrada em norma tido por inconstitucional baseia-se em casos envolvendo a repetição do Adicional de Imposto de Renda Estadual (AIRE).

3. A repetição do tributo em questão guarda algumas pecularidades, como por exemplo, a abertura de via administrativa para pleitear a repetição e a inexistência de repetição baseada em Resolução do Senado Federal, como se depreende das ementas abaixo:-

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Adicional do Imposto de Renda - Admissibilidade - Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 6.352/88 - Contribuinte que não está obrigado a requerer a devolução pela via administrativa - Interesse de agir ocorrente - Recurso não provido. (Relator: Hermes Pinotti - Apelação Cível n. 246.673-2 - São Paulo - 20.12.94)”



“PRESCRIÇÃO - Repetição do indébito - Adicional de imposto de renda - Ação fundada na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - Prazo qüinqüenal que se conta a partir da data da declaração - Preliminar rejeitada - JTJ 274/191”

4. Em vista dos entendimentos acima demonstrados, necessário se faz um trabalho visando indicar as diferenças entre a presente repetição de IPTU com os casos anteriormente julgados de AIRE, visto que eventual ação será fulcrada em Resolução do Senado Federal e não no Recurso Extraordinário.

VI – Conclusões

1. Ante o acima exposto, podemos concluir sobre a matéria que:-

a) Foi publicada a Resolução 13/2006, pelo Senado Federal, que declarou inconstitucionais os artigos 7º, I e II e 27 da Lei 6.989, com redação dada pela Lei 10.921;

b) Com a declaração de inconstitucionalidade, mediante Resolução do Senado Federal, há a suspensão dos efeitos da lei, operando seus efeitos “ex tunc”;

c) Tendo em vista a norma ser considerada inconstitucional surge o direito do contribuinte pleitear a repetição de valores pagos indevidamente;

d) O prazo para se pleitear a repetição do indébito é de 5 anos, contando-se da publicação da Resolução pelo Senado Federal, sendo este o termo inicial para contagem do prazo de repetição, afastando-se assim a data de publicação do acórdão do Recurso Extraordinário visto que este pode ser alterado pelo STF;

e) A referida ação não é fulcrada nos artigos 168 e 169 do CTN mas tão somente no direito de reaver os valores pagos indevidamente por força da inconstitucionalidade de lei, visando a Fazenda Municipal não incorrer em um enriquecimento indevido e

f) O valor a ser pleiteado corresponderá a diferença entre o valor devido, com base na lei anterior, e valor pago com base nas leis inconstitucionais, devendo ser atualizados para fins de se verificar a alçada.

Bibliografia:

Revista de Informação Legislativa nºs 48 e 53

Revista Trimestral de Jurisprudência nº 38

Carvalho, Paulo de Barros, “Curso de Direito Tributário”, Ed. Saraiva, 16ª edição, 2004.

Cerqueira, Marcelo Fortes, “Extinção da Obrigação Tributária: Compensação e Repetição de Indébito” in “Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem ao Prof. Paulo de Barros Carvalho”

Ferrari, Regina Maria Ney – “Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade”,São Paulo, Ed. RT, 5º Edição.

Mendes, Gilmar Ferreira, “Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional”, 2º ed., São Paulo, Celso Bastos Editor, 1999.

Miranda, Henrique Savonitti, “Curso de Direito Constitucional”, Ed. Senado Federal, Brasília, 2005.

Marins, James, “Direito Processual Tributário Brasileiro”, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, 2ª edição.

Pestana, Marcio, “Inconstitucionalidade e prescrição na restituição do tributo”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política”, São Paulo, v. 3, nº 12, pgs 218/240 – jul/set 1995.

Pimenta, Paulo Roberto Lyrio , “Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade Em Direito Tributário”, Tese de doutorado apresentado na Puc/SP em 2001.

Torres, Ricardo Lobo – “Restituição de Tributos”, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1983.



[1] Henrique Savonotti, em seu “Curso de Direito Constitucional” informa que nesta modalidade de ação o objeto “não é dirimir uma controvérsia entre partes- como no caso da via de defesa – mas atingir uma pronúncia do tribunal competente, eis que é diretamente perante ele que se propõe esta ação de controle de constitucionalidade” pg. 148
Autor: Rafael Franceschini Leite


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