Liberdade
Isto ocorre porque aplica-se ao Direito o princípio da imputação e não o princípio da causalidade.
E,precisamente nessa diferença fundamental entre imputação e causalidade, no fato de que há um ponto terminal da imputação , mas não um ponto terminal da causalidade, baseia-se a oposição entre a necessidade de respeitar as normas jurídicas e o livre arbítrio do indivíduo de manifestar sua conduta lícita ou ilicitamente.
Resumindo, o indivíduo é livre para respeitar a norma jurídica ou desrespeitá-la.
Portanto , para o Direito podem existir apenas duas situações: o lícito e o ilícito ; sendo que o indivíduo pode , mas sabendo que não deve , conduzir-se de maneira contrária a norma jurídica.
Daí a grande diferença, entre o Direito e Moral, Direito e Religião ou , ainda, Direito e Ética, repousar na característica da sanção jurídica (através dos seus aspectos de exterioridade e de institucionalização), passando o Direito a ser definido como um complexo orgânico de normas.
Evidenciamos, então, que, no Direito, esse livre arbítrio do indivíduo, ou seja, a Liberdade, atinge um grau muito elevado a ponto de exigir que o Estado, muitas vezes, aplique uma sanção a um indivíduo, ao passo que na Moral, na Religião e na Ética, igualmente, encontramos a mesma Liberdade, porém reduzida ao mínimo possível, porque os ordenamentos não-jurídicos não estão submetidos ao princípio da imputação e, também, porque o fundamento de validade das normas não-jurídicas não é a eficácia , mas, sim, a consciência.
Autor: Artur Victoria
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