Conheça os Direitos de um deficiente! (Fator Profissional e Social)



Falar sobre os direitos de um deficiente não é coisa fácil!
Neste artigo, relataremos situações sociais e profissionais sobre os direitos dos deficientes.
Inúmeros relatos, sendo artigos e trabalhos seguem em pró aos deficientes, porém, será que a teoria segue a prática? Será que os direitos dos mesmos estão sendo realizados?
Veremos a seguir quais são estes direitos sociais e profissionais:
A - Aspectos sociais:
“Às pessoas portadoras de deficiência assiste o direito inerente a todo e qualquer ser humano de ser respeitado, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível”(art. 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência).

B - Aspectos profissionais:

“É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho e sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido” (art. 34 da seção IV do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999).
“A empresa privada deve contratar pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social)”. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2% (dois por cento)
II – de 201 a 500 3% (três por cento)
III – de 501 a 1.000 4% (quatro por cento)
IV – de 1.001 em diante 5%(cinco por cento)” - Este artigo encontra-se também na Portaria 4.677, de 29 de julho de 1998, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
IMPORTANTE:
Constitui crime não empregar uma pessoa só porque ela é portadora de deficiência, de acordo com o art. 8º da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.
A lei informa que constitui crime punível com reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa:
a) obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
b) negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.
Autor: Alexandre Vieira


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