A nova Lei do Estágio e suas principais vertentes



Cumpre inicialmente destacar o artigo 1º da nova lei do estágio (Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008), sendo ela suficiente para a compreensão e definição acerca da razão de ser do estágio.

"Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

A expressão “Ato educativo” significa que as tarefas desenvolvidas e o compromisso estabelecido entre estagiário e empresa, por meio do contrato de estágio, deve se ater ao objetivo acadêmico.
É basilar o conceito que o valor primeiro do estágio é o aprendizado, o desenvolvimento do estudante e a sua formação acadêmica e profissional. Esse princípio deve anteceder e estar acima das atividades prestadas a parte concedente, pois sem o desenvolvimento acadêmico, não há estágio. Sendo assim, não pode ser uma ferramenta fácil para a exploração de mão de obra barata e redução de folha de pagamento.

Em virtude da ânsia de muitos acadêmicos que já entenderam a necessidade do estágio, da obrigatoriedade de determinadas horas exigidas pelo MEC ou pela instituição, bem como da isenção de impostos para empresa que contrata em regime de estágio (sem vínculo empregatício), alguns empregadores oferecem vagas intituladas de estágio, mas na verdade não o são. Há interesse em contratar mão-de-obra barata, sem vínculo empregatício e garantir menor folha de pagamento e despesas com impostos.

Algumas empresas chegam a contratar estudantes como estagiários e colocá-los a exercerem função de telemarketing, vendendo produtos ou serviços, ou até operadores de cobrança.

Em simples análise é possível identificar que esta prática nada tem a ver com a proposta do estágio que é proporcionar ensino e capacitação profissional direcionada. Quando o estágio não proporciona aprendizado, simplesmente, perde a razão de ser.

Essa prática é lesiva ao Estado, ao estudante e, por reflexo, a toda sociedade.

O projeto do estágio deve estar umbilicalmente ligado à grade curricular, proporcionando ao estudante o desenvolvimento profissional ligado diretamente ao seu curso.

É cediço que na legislação que o estágio não gera vínculo empregatício, no entanto, alguns requisitos devem ser observados cuidadosamente, pois a realidade vivenciada pelo estudante pode descaracterizar o estágio e, consequentemente, configurar o vínculo empregatício. Os requisitos são o seguinte:

(...) "I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso." (...)


A lei prescreve o estágio como sendo um "ato educativo escolar supervisionado", ou seja, deve ser, obrigatoriamente, supervisionado. Faz-se necessário um acompanhamento por " orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente".

Ressalte-se que a lei enfatiza a caracterização do vínculo empregatício no caso de descumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, como se vê no § 2o do artigo 3º:

"O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária."

A parte concedente do estágio tem obrigações taxativas que devem ser cumpridas integralmente, em virtude disso, vale transcrever o artigo 9º na lei em sua integralidade, como se faz abaixo:

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Outro ponto exposto claramente pelo legislador, refere-se a jornada de atividade em estágio.

Antes da nova lei, havia práticas abusivas na jornada imposta ao estudante, que tinha prejudicado o seu desempenho acadêmico, refletindo, não só no seu aprendizado, mas também nos resultados das avaliações ministradas pela instituição de ensino, causando problemas de toda ordem, como dependências e reprovações.

Vale lembrar, que se torna absurdo o fato de uma atividade que, em tese, deveria proporcionar o aprendizado, ir de encontro a esse fim, provocando resultados exatamente contrários e negativos ao estudante. Não omisso a isso, a nova lei prescreve, "in verbis":

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.


O artigo 11 rege que "a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência."

Caso o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, é assegurado período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (art. 13).

Interessa à parte cedente considerar que em havendo incidência de irregularidade quanto ao estabelecido nesta lei, haverá, além da configuração de vínculo empregatício, a proibição de "receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente". Limitando-se essa penalidade à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Saliente-se ainda que o artigo 17 prevê limitação proporcional ao número de estagiários em relação ao quadro de pessoal. Como transcrito infra:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

Vale salientar também a cota imposta pela Lei quanto às pessoas portadoras de deficiência que fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

“Contratos emitidos e assinados até 25/09/2008 permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou alteração”. (Fonte: estagiários.com)
Autor: Adriano Martins Pinheiro


Artigos Relacionados


Estágio De Estudantes: A Nova Regulamentação

A Importância Do Estágio.

Direitos E Deveres Do Estagiário

Relatório Final De Estágio Supervisionado De Ensino I (educação Infantil)

A Nova Lei De Estáio

O Contrato De Estágio Conforme A Lei 11.788/08

Estágio Supervisionado Nos Cursos De Licenciatura – Útil Para Todos