Sociedade Civil - o seu posicionamento



Segundo Habermas (espaço público) e de Cohen e Arato (reconstrução da sociedade civil) – debatem a interação de quatro esferas da sociedade:
- a esfera privada;
- a do mercado;
- a pública e a estatal;
Este debate entre a Sociedade Civil e a Cidadania permite a conexão e distinção entre estes conceitos


Para a teoria marxista, sociedade civil constituiria uma esfera não-estatal de influência que emerge do capitalismo e da industrialização;
Por sua vez, a definição normativa leva em conta o desenvolvimento de efetiva proteção dos cidadãos contra abusos de direitos.
Já a visão das ciências sociais enfatiza a interacção entre grupos voluntários na esfera não-estatal.

Cidadania e Sociedade Civil são noções diferentes:
A Cidadania é reforçada pelo Estado;
A Sociedade Civil abrange os grupos em harmonia ou conflito.
A Sociedade Civil cria grupos e pressiona em direção a determinadas opções políticas, produzindo, conseqüentemente, estruturas institucionais que favorecem a Cidadania.
Uma Sociedade Civil fraca, por outro lado, será normalmente dominada pelas esferas do Estado ou do mercado.

A sociedade civil inclui as organizações, estruturas e redes que estão separadas do poder legislativo, administrativo e judicial do Estado, mas que interagem com ele de variadas maneiras.

A finalidade da tripartição de Poderes por órgãos independentes é a de inibir a ação de um deles sem limitação dos outros.
Baseia - se no princípio da independência e harmonia entre Poderes.
O Poder Legislativo exerce a função de criar normas jurídicas gerais e abstratas.
No processo para sua formação o Executivo participa, quer tomando a iniciativa de lei, quer sancionando ou vetando a proposta legislativa aprovada pelo Parlamento.
O Poder Executivo é aquele a quem compete aplicar as leis e administrar os negócios púbicos, isto é, governar.
O Poder Judiciário é aquele que cuida da administração da justiça, mediante aplicação da lei às hipóteses de conflitos de interesses, actuando de forma imparcial. Não participa do processo legislativo, mas cabe-lhe a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade das leis.

“o fim último dos processos de transformação já não é mais a reestruturação do Estado a partir de um novo princípio, mas a redefinição das relações entre Estado e sociedade sob o ponto de vista desta última” (AVRITZER, 1996).
“Utilizado neste contexto, o conceito de sociedade civil tornou-se um ponto de referência, primeiro na Polônia, em determinado momento na França, e mais tarde (provavelmente sob influência de intelectuais franceses) no Brasil. Após os primeiros êxitos do movimento Solidariedade e da abertura política, a discussão em torno do conceito se generalizou no leste europeu e em outros países latino americanos (...) Por fim, observa-se atualmente uma ampliação do debate em muitos países ocidentais que contam com uma sociedade civil firmemente estabelecida. Nestes países, o foco converge para a localização de novas potencialidades de democratização, no contexto de democracias concretas .”(ARATO, 1994: 2).
Autor: Artur Victoria


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