ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO NOVO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1937.



ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO NOVO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1937.

Segundo o artigo 90 da Constituição de 1937, assim era organizado o Poder Judiciário:
“ Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.

Confrontando o disposto no artigo supracitado com o atual artigo 92 da CF/88, percebe –se que a ordem Judiciária em 1937 era muito mais limitada.
Tal afirmação, pode ter como fundamento as seguintes premissas:
1 – A Constituição é a lei máxima e fundamental de um Estado;
2 – A Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado;
3 – Ao outorgar a Constituição de 1937, fortalecendo o Poder Executivo, com concentração de Poder político nas mãos do Presidente da República, Getúlio Vargas se utiliza de um poder ditatorial, em que o Congresso Nacional foi dissolvido, revogada a Constituição de 1934, sendo que as eleições foram canceladas em todo o País, durante o Estado Novo;
4 – A Constituição Federal de 1988 é o reencontro do país com a Democracia, ou seja, é a expressão legítima da vontade do povo brasileiro, pois, só se pode considerar democrático o regime político fundado na soberania popular, e cujo objetivo último consiste no respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana;
5 – Certo é que o Poder Judiciário só se compatibiliza com o espírito da democracia.
ANALISANDO tais premissas, verifica –se que durante o Estado Novo, e na vigência da Constituição de 1937 impossível seria afirmar que o Poder Judiciário fora organizado como devido.
Corroborando esse entendimento, necessário se faz mencionar o artigo 94 da Constituição de 1937:
Artigo 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.
Portanto, naquela época, em sendo o Poder Executivo o Órgão supremo do Estado, bem como, por ser o Presidente da República a Autoridade Máxima, o momento retratava um Estado autoritário, em que o Poder Judiciário não era forte o suficiente para exercer a Jurisdição, na forma esperada.
Ademais, como se faria isso em um Estado em que as eleições foram canceladas e a Justiça Eleitoral suprimida?
Para finalizar, necessário se faz citar José Afonso da Silva, in Direito Constitucional Positivo, 19ª. Edição, Malheiros, p. 123:
“ A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um Processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária(art. 3º, I), em que o Poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos(art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo, pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes....”.
Diante do exposto, conclui –se que, no Estado Novo o que havia era ditadura, Constituição outorgada, concentração de poderes, e certamente o Poder Judiciário não tinha o destaque que merecia, sobretudo para cumprir o disposto no artigo 5º , XXXV, da atual Constituição Federal de 1988, o que indubitavelmente, foi uma grande perda para a sociedade brasileira.

Lucinéia Aparecida Vieira de Andrade
Advogada em Belo Horizonte- MG
luciné[email protected]
www.vieiradeandradeadvocacia.com.br
Autor: Lucineia Aparecida Vieira de Andrade


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