Dilema Judicial das Micro e Pequenas Empresas, e a Necessidade de Ampliar-se o Tratamento Diferenciado previsto na Constituição Federal



por Robson Ochiai Padilha

Quanto mais conheço a responsabilidade jurídica do empreendedor, mais me convenço de que ele necessita de uma proteção jurídica e contábil. Além da competição de mercado, o Estado, como gestor Público, tem aumentado a carga tributária nos últimos anos, embora se sabia que o Brasil possui mais impostos do que os Estados Unidos da América, local este onde se originou o nosso atual modelo econômico.
Outro elemento a ser considerado na vida do empreendedor é a inflação legislativa, tendo em vista estar em vigor aproximadamente 01 (um) milhão de diplomas normativos, merecendo especial destaque a Constituição Federal, a Lei 10.406/2002 (Código Civil), a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Observa-se que o empresário não recebeu qualquer tipo de tutela jurídica específica, ou seja, uma norma de proteção tal como um “código de defesa do empresário”. Isso se deve, talvez, pela falsa idéia de que o empreendedor possui diversas qualidades inerentes à sua atividade, tais como: 1ª) possuir uma boa condição financeira, de modo a suportar o pagamento de tributos e as condenações judiciais; 2ª) possuir a força jurídica para impor sua vontade na contratação de empregados, na venda de produtos e de serviços. Além é claro da possibilidade de contratar advogados, auditores e consultores que irão assessorar no planejamento das atividades empresariais; 3ª) deter uma parcela do mercado de modo a influenciar a economia, obtendo assim vantagens e concessões do Estado, dos Bancos e dos Sindicatos.
Mas, a realidade é que em maior ou menor grau todas essas qualidades encontram-se fora do alcance das empresas de menor porte. O pequeno empreendedor concorre no mercado sem vantagem econômica. Também, em vista do faturamento diminuto, poucos são os que têm acesso à consultoria de profissionais capacitados. Portanto, a empresa de pequeno porte não estaria na mesma situação jurídica da empresa de grande porte, que dispõe de muito mais recursos financeiros e pessoais.
Importa ressaltar essa questão, já que o Judiciário não considera a diferença intrínseca entre o porte das empresas, o que acaba por gerar uma situação de extrema desvantagem para aquelas menos providas.
Por exemplo, em direito do trabalho, há quem insista em buscar no empreendedor a figura do burguês (antiga classe abastada), sem maior cuidado decorrente do problema dessa injusta generalização. A relação de trabalho é analisada habitualmente segundo a perspectiva de exploração de mão de obra, quando se sabe que numa pequena empresa o empreendedor não raras vezes realiza o mesmo trabalho de seus empregados, muito se assemelhando ao regime de parceria. Claro que os abusos devem ser conditos pela Lei.
Mas, o que se pretende chamar atenção neste artigo é que a pequena empresa de regra recebe o mesmo tratamento no Judiciário dispensado as multinacionais, aos bancos e os demais grandes conglomerados. Esse posicionamento jurisdicional, além de desrespeitar os vários dispositivos da Constituição Federal que reconhecem a necessidade de tratamento diferenciado as micros e pequenas empresas. É também absolutamente inadequado na medida em que o mundo tornou-se muito mais complexo do que no início da Revolução Industrial, momento em que existiam apenas grandes empresas que livremente exploravam o mercado e os trabalhadores.
Nas questões de Direito Civil, tal como na seara trabalhista, não há qualquer tipo de favorecimento à pequena empresa, mesmo quando se observa que esta é a parte hipossuficiente na relação contratual. O Código de Defesa do Consumidor edita uma série de normas para restabelecer o equilíbrio no contrato, pois o fornecedor geralmente consegue impor sua vontade sobre o consumidor, de modo a inserir nos contratos cláusulas abusivas. Na mesma perspectiva, a grande empresa impõe sua vontade quando contrata com a pequena, mas não há qualquer tipo de proteção legal que reconheça a disparidade de forças ou a nulidade de cláusulas em favor da pequena empresa, de modo a permanecer a vulnerabilidade e o desequilíbrio contratual.
Nada obstante, algumas conquistas importantes foram obtidas nos últimos anos, em especial a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o qual desburocratizou e reduziu a carga tributária. Porém, como visto, existe a necessidade de ampliar o tratamento diferenciado às empresas de menor porte, também como forma de reduzir a informalidade e de fomentar o fortalecimento dessa categoria econômica, que no Paraná representa quase 80% das empresas registradas, segundo dados do SEBRAE.
Anota-se, que apesar da grande maioria numérica dessa categoria de empresa isso não representa o sucesso, já que o estudo do Ministério do Trabalho no ano 1997 constatou que nos 10 primeiros anos de vida cerca de 90% delas encerram suas atividades ou simplesmente tornam-se insolventes. A alta taxa de mortalidade das micro e pequenas empresas estaria ligada a falta de informação e a inexperiência gestores, os altos custos na obtenção de crédito e, principalmente, as dificuldades judiciais enfrentadas. As pequenas não estão preparadas para suportar o impacto econômico decorrente de um processo trabalhista, cível ou fiscal, o que abrevia sua expectativa de vida.
Neste cenário de incertas jurídicas e contábeis recomenda-se que o pequeno empreendedor, a exemplo das grandes empresas, busque administrar sua empresa de modo planejado, com ênfase na busca de soluções preventivas que poderão trazer tranqüilidade e até alguns ganhos financeiros, de modo a reduzir os riscos inerentes a atividade. A assessoria e a consultoria preventivas têm se mostrado úteis nos dias atuais para contrariar os altos índices de insucesso dessa categoria de empresa, com vistas a defender e, sobretudo dar efetividade ao disposto no inciso IX, artigo 170 da Constituição Federal, que reconhece a necessidade de favorecer amplamente as empresas de pequeno porte em geral.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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