Do direito ao recebimento de parcelas vencidas após o ajuizamento de mandado de segurança impetrado em face do chefe do INSS para suspender ato lesivo de indeferimento de benefício.



Ultimamente os juízes federais, salvo raras exceções, vêm adotando a tese que, também vem sendo confirmada pelos tribunais, do não pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento de mandado de segurança impetrado para concessão de aposentadoria. É aquilo que chamamos informalmente de “pagamento do retroativo”.
A tese defendida pelo INSS é de que o pagamento do tal “retroativo”, mesmo que seja após o ajuizamento da ação, viola o art. 100 da Constituição Federal no que se refere ao pagamento das dívidas da Fazenda Pública.
Estas decisões são injustas porque premiam a desídia e a torpeza do INSS. A sentença do mandado de segurança constitui uma Ordem exarada pelo magistrado, a qual suspende o ato lesivo, coator, de indeferimento de aposentadoria determinando a concessão do benefício.
Assim, deve produzir seus efeitos a partir do ajuizamento da ação e não a partir da sentença.
A vedação do recebimento de parcelas pretéritas em mandado de segurança contida na Súmula 271 do STF não atinge as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Não há que se falar em direito ao recebimento dos créditos apenas a partir da prolação da sentença, caso contrário o Impetrante seria prejudicado pela demora no curso da ação.
A lei do mandado de segurança estabelece diversos prazos para a realização de atos, prazos esses que não são cumpridos pelo Poder Judiciário, dado o volume exacerbado de processos judiciais, a maioria tendo como réu a própria União e suas autarquias. Dentre os referidos prazos podemos citar o do inciso I do art. 7º, para a coatora prestar informações em 15 dias e os do art. 10, para conclusão dos autos em 05 dias após ouvido o Ministério Público e 05 dias para proferir a sentença.

Portanto, o trabalhador é prejudicado pela demora do curso da ação, após já ter sido prejudicado pelo indeferimento do benefício. O não pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança premia a torpeza do INSS, fato que é abominado pelo direito pátrio. Nesse caso a demora no curso da ação também premia a desídia do INSS, já que é condenado apenas ao pagamento a partir da sentença, tendo a demora da ação a seu favor.
O Judiciário brasileiro, diante das conhecidas dificuldades de recursos materiais e humanos, não consegue cumprir os prazos de julgamento e processamento estabelecidos na lei do mandado de segurança.

Assim, o Poder Executivo, além de não aparelhar o Poder Judiciário adequadamente por ocasião das dotações orçamentárias, abarrota os fóruns e tribunais como réu em ações em que é sistematicamente condenado, restando ao Judiciário a fama de lento e ineficiente.
Autor: Luis Henrique Vasconcelos


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