Proposta de Emenda Constitucional institucionaliza o calote dos Precatórios.



Conhecida como PEC nº.12 (Proposta de Emenda à Constituição), essa norma trás como inovação verdadeiro golpe a ser aplicado aos credores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios através da instituição do chamado “regime especial de pagamento de precatórios”.

Isso significa que propor ações judiciais pretendendo resgatar crédito junto a estes entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é literalmente “pagar para entrar e rezar para sair” o dinheiro que você deveria receber dos cofres públicos.

Acaso aprovada, a Emenda prevê que somente será feito o pagamento de precatórios após prévia compensação dos valores devidos com débitos inscritos em dívida das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

Na inexistência de débito inscrito em dívida ativa, a medida determina que o pagamento dos precatórios dependerá dos recursos correspondentes às despesas primárias dos entes federados que deverão ser equivalentes, no mínimo: “a três por cento da despesa líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios”.

Dos “excessivos” recursos acima disponibilizados, 70% serão destinados ao pagamento, à vista, de precatórios cujos credores estejam habilitados em leilão, ou seja, aqueles que se propuserem a conceder maior deságio (desconto) nos precatórios serão contemplados com o pagamento.

Na prática, os devedores se comprometem a quitar suas dívidas, dependendo do desconto oferecido pelo credor, de modo que ainda possuem o privilégio de aceitar ou não os descontos ofertados, empurrando o pagamento daqueles precatórios com maior valor e menor deságio. E assim, sabe-se lá quando estes últimos títulos serão quitados!
Os 30% restantes serão destinados a pagamento de precatórios cujos credores não estejam habilitados em leilão, respeitada a ordem crescente de valores e não a cronológica, conforme estabelecido no caput do art. 100, da Constituição/88.

Logo, aquele que possuir título da dívida pública (precatório) de menor valor terá a oportunidade de receber antecipadamente, independentemente da data de apresentação.

A adoção do regime especial de pagamento de precatórios ainda impõe a suspensão do art. 100, caput, e §§1º e 1º-A da CR/88 , pelo que exclui a prioridade de pagamento dos créditos de natureza alimentar e desobriga a Administração Pública de incluir no orçamento anual das entidades de direito público a verba para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais superiores ao limite mínimo fixado pelo §1º, do art. 95 do ADCT , acrescido pela PEC nº.12.

Consequentemente, tornam-se inócuas as decisões judiciais cuja finalidade é de resguardar o direito dos cidadãos, mormente no que diz respeito à verbas de caráter alimentar, onde leia-se, indispensáveis à sobrevivência. A PEC nº.12 condiciona o cumprimento de decisões judiciais à existência de disponibilidade de recursos, vinculados à despesa líquida primária dos entes da federação.

Como se não bastasse, o projeto de emenda à constituição ainda prevê que os precatórios pendentes de pagamento, a partir da data da promulgação da emenda serão corrigidos pelo IPCA, excluindo-se ainda a incidência de juros compensatórios, em total contraposição à correção e aos juros aplicados sobre os débitos inscritos em dívida ativa junto as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

Com efeito, todas essas medidas implementadas pela PEC nº.12 revelam que mesmo diante de determinação judicial que ordene a quitação dos débitos imputados a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os credores continuarão sem perspectiva de receber aquilo que têm direito, ante ao verdadeiro calote institucionalizado.



Helen Cristina Gomes Moreira
Advogada Sócia do Escritório Dalmar Pimenta Advogados Associados
Autor: Helen Cristina Gomes Moreira


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