A DANOSA INVERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO



Nestes 20 anos de promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (Outubro de 1988), a denominada “Constituição Cidadã”, tivemos avanços consideráveis na concretização de nosso Estado Democrático de Direito, que, aliás, elencou como um dos seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, nosso legislador constituinte fez questão de elencar, no artigo 3° de nossa Carta Magna, alguns objetivos a serem perseguidos pela República Federativa do Brasil: [...] I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; etc. [...].
Neste contexto, é possível identificar que houve um papel fundamental de nossos legisladores constituintes, que se preocuparam até mesmo em estabelecer metas de desenvolvimento a serem perseguidas por nossos representantes, seja no poder legislativo, executivo ou até mesmo no poder judiciário.
Outro fator importante, advindo da Carta Magna de 1988, foi a constitucionalização de todos os ramos do direito, o que acabou até mesmo por provocar um determinado ativismo jurisdicional, ou seja, uma maior intervenção do poder judiciário nos demais poderes, o executivo e o legislativo.
Essa intervenção do poder judiciário nos demais poderes se justifica, em parte, em razão do que o doutrinador italiano Mauro Cappelletti chamou de intervenção necessária no poder legislativo “Mastodonte” e poder executivo “leviatanesco”.
Não obstante, já diziam os mais velhos (minha avó dizia muito isso, principalmente quando eu ia comer os doces de leite que ela fazia), “tudo que é exagerado é danoso e perigoso”.
Neste diapasão, temos convicção, baseado em leituras de grandes constitucionalistas nacionais e estrangeiros , que realmente o papel do poder judiciário no Estado Democrático do Direito não pode se circunscrever apenas na função de “Boca da Lei”, como previu e desejava Charles de Secondat Montesquieu, devendo sim, haver um acompanhamento das atividades do poder legislativo e executivo pelo poder judiciário, porém, jamais, esse acompanhamento poderá ser exagerado, desarazoável, sob pena de colocar em risco o próprio Estado Democrático de Direito, tão almejado e conquistado no Brasil a duras penas.
Isto porque, quando o poder judiciário, na pessoa do Ministério Público, passa a intervir, desarazoavelmente nas funções do poder legislativo e executivo, ou seja, intervir, muitas vezes, em razão de certo denunciacismo desarazoável, passamos a ter, não mais a necessária e saudável fiscalização mútua dos poderes, para passar a ter uma perigosa e desnecessária, intervenção de um dos poderes da república nos demais poderes. Referida intervenção, quando desarazoável se torna perigosa, na medida em que, um dos pilares do Estado Democrático de Direito é exatamente o princípio da separação dos poderes.
Queremos lembrar que, dentre as funções declinadas aos operadores do direito, Advogados, Juízes, Promotores de Justiça, a defesa incondicional do Estado Democrático de Direito é exigência natural, moral e inafastável. Bem como, fazemos questão de lembrarmos que o legislador constituinte fez questão de valorizar e expandir as funções dos Promotores de Justiça na Carta Magna de 1988. Não obstante, tanto valor e funções elencadas a este operador do direito, foi, muitas vezes, mal interpretada por alguns de seus representantes, causando verdadeiro desequilíbrio no princípio da separação dos poderes, o que é muito poderoso, já que coloca em risco o próprio Estado Democrático de Direito.
Veja, se um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito é o princípio da separação dos poderes, alguém, em sã consciência, tem dúvida que uma exagerada atuação do Ministério Público nos demais poderes, beirando ações de um “Estado Policialesco”, retrato triste do governo ditatorial, pode colocar em risco nossa jovem democracia?
Reiteramos assim, nossas preocupações com o crescimento do “Ativismo Jurisdicional Desarrazoado”, provocado por intervenção excessiva de Promotores de Justiça nos demais poderes, já que, no final das contas, nada poderá garantir que uma possível “Ditadura da Toga”, não possa causar prejuízo semelhante a uma “Ditadura Militar ”.
Autor: Alessandro Martins Prado


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