A IMUNIDADE TRIBUTARIA DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL.



A IMUNIDADE TRIBUTARIA DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL.



Larissa Cristina Rosa
Estudante de Direito


Suplementando atividades, as quais deveriam ser desenvolvidas na sua totalidade pelo poder publico, este nos deixa muito a desejar - em face da grande demanda social, que mesmo elevada à condição de direito constitucional, se torna difícil a mantença pelo Estado da mesma - surge então a figura do terceiro setor, que Segundo José Eduardo Sabo Paes, é “o conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto à sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.”, complementando assim, as atividades do Estado. Desta forma é mais do que viável ao estado subsidiar a implementação das entidades sem fins lucrativos, uma vez que esta cobre a sua falha.
Uma das formas de subsidio, são as imunidades tributarias, mais do que lógico, pois seria absurdo se cobrar tributos dos que realizam o serviço alheio. Alem das imunidades temos também as isenções.
As imunidades estão firmadas no artigo 150 da Contituição Federal, vedando assim a instituição de impostos sobre patrimônio,renda ou serviços destas entidades. Para que as entidades de assistência social gozem deste privilégio, estas deverão enquadrar-se em alguns requisitos, tais como: o principio da não distribuição patrimonial, o qual impede da entidade distribuir seu patrimônio entre os integrantes da mesmo ou a terceiros; o principio da aplicação territorial, onde devem investir seus patrimônios sociais no país; e também o principio da transparência escritural; além dos estabelecidos pela Lei 9.532/97, em seu artigo 12; no entanto se em qualquer momento houver uma fiscalização e a entidade beneficiada descumprir algum dos requisitos, sua imunidade será cassada e está voltara a recolher todos os tributos até então imunes.
Vale ressaltar que como já dito anteriormente e conforme estabelecido pela CF em seu art. 150, § 4º, a imunidade somente alcança os tributos sobre renda, patrimônio e aos serviços resultantes do desenvolvimento das finalidades das Entidades de Interesse Social, se a compreensão se prende somente ao descrito na lei, seria sacrificada as suas finalidades assistências. Desta forma o Supremo Tribunal Federal ¹, faz com que a imunidade tributaria seja estendida também ao patrimônio, a renda e aos serviços resultantes de suas atividades econômicas, porém todo o lucro será revertido para os fins assistenciais, os quais justificam sua existência. Reforçando este conceito temos também Gustavo Saad Diniz, que observa:
“ Os fins não lucrativos, inerentes às fundações, não afastam a possibilidade de que a entidade preste serviços remunerados, desde que sirvam para incrementar o patrimônio e se reverter ao cumprimento dos escopos determinados, sem descaracterizar a fundação. Verifica-se que o patrimônio, estático, não é capaz de alcançar os escopos previstos pelo intituidor.”
Finalmente podemos dizer que não se pode considerar a relação entre as Entidades de Interesse Social e o Estado, apenas o que esta descrito na lei pura e simplesmente, uma vez que temos acompanhado o serio crescimento da “vulnerabilidade social” em nosso país, desta forma tanto o Estado como o povo necessita do auxilio destas Entidades para ver a realização completa dos deveres do estado e do direito do povo.

























Notas



¹ Recurso Extraordinário nº. 144.9900-4SP, publicado no DJ de 26.9.97, REl.MIn. Ilmar Galvão. Recorrente Associação Oswaldo Cruz e Recorrido Município de São Paulo, julgado em 22.4.97. Ementa: “IMUNIDADE TRIBUTARIA. ART. 150,VI,C DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEICULOS NO PATIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, esta abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.


Bibliografia


MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.
SILVA, Gerfânia Damasceno. Imunidade Tributaria e as Entidades de interesse social: política publica em via de mão dupla. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 303, 6 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2009.
Autor: Larissa Cristina Rosa


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