Artigos Permanentes: Os novos órfãos da nomenclatura contábil



No senso comum, o Balanço Patrimonial destaca-se como a principal demonstração elaborada pela contabilidade, uma vez que evidencia aos usuários da informação contábil a situação do patrimônio de determinada entidade em um dado momento. O termo “balanço” deriva da palavra “balança”, representando o perfeito equilíbrio entre o saldo total de seus dois grupos: Ativo e Passivo (considerando o sentido de Passivo adotado pela lei nº 6.404/76, o qual engloba o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido).
É, deste modo, a primeira demonstração a ser analisada pelos usuários (internos ou externos) e por isso necessita de um grande esforço por parte dos profissionais da Contabilidade no sentido de facilitar ao máximo a evidenciação das informações presentes neste demonstrativo.
Devido a essa sua relevância no cenário contábil, o Balanço Patrimonial foi a demonstração mais alterada pelos recentes dispositivos legais criados com o declarado objetivo de harmonizar as práticas contábeis brasileiras com os padrões internacionais, extinguindo e criando novas contas e subgrupos.
Dentre essas alterações, ocorreu, com o advento da lei nº 11.941/09 (oriunda da MP 449/08), a reestruturação do Ativo em dois subgrupos:

a) Circulante; e
b) Não Circulante: Composto por “Realizável a Longo Prazo”, “Investimentos”, “Imobilizado” e “Intangível”.

Como se percebe, o subgrupo “Permanente” foi extinto pelo referido instrumento legal, passando as suas contas (com exceção do Diferido, o qual fora extinto) a figurar no “Ativo Não Circulante”, juntamente com o “Realizável a Longo Prazo”.
Ocorre que, na ciência contábil, os Ativos Permanentes possuem características próprias comuns, as quais diferem essencialmente dos Ativos Realizáveis a Longo Prazo. Enquanto os primeiros representam os bens ou direitos pertencentes à empresa e utilizados em sua operacionalização e/ou investimentos não destinados à venda, visando alcançar a sua eficácia, os Realizáveis a Longo Prazo possuem característica comuns aos Ativos Circulantes, diferenciando-se apenas no tangente ao prazo de recebimento (superior ao término do exercício subseqüente).
Com a extinção da nomenclatura “Permanente”, as contas dos Ativos Investimento, Imobilizado e Intangível tornaram-se “órfãs”, uma vez que, apesar de apresentarem características semelhantes, encontram-se soltas, sem uma designação comum no Balanço Patrimonial.
Dizer que a expressão “Ativos Permanentes” representa a mesma coisa que “Ativos Não Circulantes” é pecar contra a ciência contábil, uma vez que o “não circulante” engloba as contas realizáveis a longo prazo, as quais não possuem a essência de permanentes.
Em palestra realizada no ano de 2008 pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Autuariais, e Financeiras (FIPECAFI) em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre as alterações da lei nº 11.638/07 (disponível em http://www.cfc.fipecafi.org), o Prof. Dr. Eliseu Martins, ao tratar sobre a nova estrutura do Balanço Patrimonial, expõe como deveria ser o Ativo após esse processo de harmonização:

1 – Ativo
1.1 – Circulante
1.2 - Não Circulante
1.2.1 – Realizável a Longo Prazo
1.2.2 Permanente
1.2.2.1 – Investimentos
1.2.2.2 – Imobilizado
1.2.2.3 – Intangível

Como se percebe, mesmo tendo sido elaborado ainda antes da publicação da MP 449/08 (que deu origem à lei nº 11.941/09), a estrutura do Ativo proposta na palestra da FIPECAFI é muito parecida com a estabelecida pela legislação vigente. No entanto, estruturalmente, essa versão do Balanço Patrimonial agrega muito mais valor aos Ativos Investimento, Imobilizado e Intangível, uma vez que, ao mesmo tempo que faz a segregação em “Circulante” e “Não Circulante”, mantém o subgrupo “Permanente”.
Embora em um primeiro momento pareça algo sem muita importância, a extinção da nomenclatura “Ativo Permanente” no Balanço Patrimonial pode gerar alguns prejuízos no entendimento da análise de balanços (como, por exemplo, no cálculo da imobilização dos recursos não correntes), assim como confusões entre os conceitos expressos pela nomenclatura contábil. De qualquer forma, nos cabe obedecer a legislação e aguardar por futuros pronunciamentos dos órgãos regulamentadores. Até lá, os Ativos Permanentes continuarão como órfãos da nomenclatura contábil.
Autor: André Charone Tavares Lopes


Artigos Relacionados


Arrendamento Mercantil - ContabilizaÇÃo E TributaÇÃo

Plano Financeiro

Alterações Da Lei 11638/07 - Mudanças No Ativo Permanente

O Ativo Na Nova Lei 11.638

Principais Diferenças Entre As Normas Contábeis E Fiscais

Figuração Da Conta Lucros Acumulados Em Sociedades Limitadas

Análise Financeira Da Petrobras ( 2010)