A teoria da Imputação Objetiva



A Teoria da Imputação Objetiva

Fabiana da Costa Carvalho

A criação do Direito Penal teve como finalidade castigar os crimes com penas de multas e prisões e de também prevenir a sociedade acerca da possibilidade de encarceramento diante do cometimento de delitos, passando pelo vingança privada até à punição estatal,ou seja, o jus puniendi, o direito de punir.
O Direito Penal passou por várias fases, e algumas teorias foram criadas para adaptar as leis de acordo com a evolução da sociedade. São elas:
a teoria causal,
a teoria finalista e
a teoria da adequação social.
A teoria causal entende que a culpabilidade seria um vínculo subjetivo que liga a conduta ao resultado. A teoria da Equivalência das Condições ou Condição Simples é a teoria acolhida pelo nosso Código Penal, por receber da doutrina uma maior aceitação, visto que considera-se causa tudo o que contribui para a obtenção do resultado. A teoria da Condição Adequada estabelece que a causa é a condição mais adequada para a produção do resultado.
A teoria finalista, criada por Hans Welzel, defende que para toda conduta tem-se uma finalidade. A conduta é voluntária, subjetiva e não uma causa, ou um comportamento causal como o crime, portanto, uma atividade humana sempre terá uma finalidade.
A teoria da Adequação Social será a junção da teoria causal, com a teoria finalista, e o comportamento social. Define a ação como um fenômeno social dominada pela vontade humana.
Verifica-se que as teorias citadas acima são as mais utilizadas nas doutrinas sobre o direito penal, mas há outra que promete revolucionar, modificar o pensamento dos juristas, é a teoria da Imputação Objetiva que já vem sendo observada por alguns doutrinadores em suas obras.
A teoria da Imputação Objetiva para alguns é revolucionária, e, para outros seu bojo seria a compilação das teorias vistas acima, um melhoramento, uma tentativa de responder as perguntas que as outras nunca conseguiram explicar. Sendo a Imputação Objetiva uma teoria baseada no finalismo, que conceitua que todas as ações praticadas têm uma finalidade, abandonando um pouco o causalismo. Se por trás de cada conduta existe uma finalidade, tudo antes desta seria causa relevante.
Esta teoria reflete o objetivo da lei, isto é, o que a norma visa tutelar. É um novo tipo penal que considera como crime à concretização de um risco proibido e sua realização no resultado. Não se pode separar o finalismo do causalismo, pois, um depende do outro para a exteriorização da ação, do crime.
Segundo Sidio Rosa, “é o conjunto de velhos conceitos que adaptados resultariam na Imputação Objetiva para acontecer uma correta percepção dos fatos juridicamente importante”. A imputação objetiva é uma teoria antiquada, pois sua estrutura teórica é a junção melhorada do casuísmo, finalismo e da adequação social.
Esta teoria reflete a finalidade da norma entre a conduta e o resultado, substituindo a causalidade material. O erro da Imputação Objetiva é priorizar o sentido teleológico da norma e mascarar a causa que levou àquela consequência, ou seja, segue a fundo a letra da lei, deixando de lado o sujeito, o lado subjetivo não importa, essa objetividade pode ser perigosa, pois o crime só terá um lado, uma visão .
Para Damásio de Jesus, “é a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo aquele cujo comportamento denota risco legalmente vedado”.
Seria uma conduta proibida antecipando um evento jurídico, por exemplo, o pai que mata o assassino da filha quando este seria morto pelo Estado (um exemplo típico de países em que a pena de morte é adotada).
Fernando Galvão da Rocha conceitua que, a Imputação Objetiva é “inicialmente normativa, podendo reconhecer imputável o resultado que é orientado de acordo com uma finalidade ilícita”.
Então, exemplificando, Marta quer se ver livre do marido Pedro, todos os anos em seu aniversário, Marta o presenteia com uma viagem para Hurricayne (Caribe), sempre em setembro, pois é quando surgem os furacões, acreditando que um dia o matará, o que acontece. Para a teoria da Imputação Objetiva não é homicídio (Marta nunca poderia prever com precisão o dia e a hora em que o furacão chegaria, apesar de desejar o resultado) e sim um risco permitido. O risco permitido é excludente de tipicidade, enquanto que o risco proibido acontecerá quando a conduta adquirir relevância penal.
Roxin diz que, “a questão jurídica fundamental não consiste em averiguar se determinadas circunstâncias se dão, mas em estabelecer os critérios em relação aos quais queremos imputar a uma pessoa determinados resultados”.
Para Jescheck, “o essencial não é a relação material de causa e efeito, mas saber se o resultado pode ser atribuído ao sujeito sob o prisma de uma justa punição”.
No sentido naturalístico (material, físico), o resultado é a mudança ocorrida na realidade material, pela conduta humana, mas para a teoria da Imputação Objetiva o que é relevante é o resultado no mundo jurídico que seria a violação dos bens e interesses tutelados pela norma penal. Seguir somente o sentido hermenêutico da norma seria um ato falho, pois o crime é um fato típico e antijurídico, pela visão objetiva de que houve a transgressão de uma lei.
A teoria da Imputação Objetiva não limita o julgador, pelo contrário, o permite liberdade para julgar, através da análise do elemento subjetivo, a culpabilidade.
Talvez esta teoria seja de caráter revolucionário, mas, como todas as outras já vistas e estudadas apresenta vantagens e desvantagens. A Imputação Objetiva visa o objetivo da norma, ou seja, o elemento objetivo, desvencilhando a conduta do resultado, o crime do autor.
Autor: Fabiana da Costa Carvalho


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