CASSAÇÃO E DEMOCRACIA: UM GRANDE CONTRASTE NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO



CASSAÇÃO E DEMOCRACIA:
UM GRANDE CONTRASTE NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO


Milton da Paz Aragão Júnior


RESUMO:

O Artigo procura instigar um questionamento sobre a cassação de mandato, atentando nas possibilidades de agressão ao princípio democrático do voto, sempre partindo de estudos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nossa carta magna, apontando seu posicionamento sobre o tema. Levantando e analisando criticamente exemplos de mandatos cassados no país, tentaremos nos posicionar diante desse assunto e elaborar incontinenti uma solução cabível. Outrossim, observando o contexto histórico do nascimento da representação popular, avaliando conceitos de instrumentos importantes como a democracia, o voto, arguindo sobre o abuso de poder do soberano, entendendo a cassação de mandato, tentaremos realmente refletir sobre a indagação: A cassação de mandato fere o princípio democrático do voto?, faremos isso sem nos deixar influenciar por nenhuma ideologia, buscaremos a neutralidade, característica esta atribuída a um cientista, papel este que encorporaremos. Acoimaremos a substituição de um majoritário por um candidato derrotado nas urnas, sem passar por outro pleito; defenderemos sempre a integridade da vontade geral, dos princípios democráticos do voto, combatendo todo e qualquer recurso nocivo à ela. Por se tratar de um trabalho bibliográfico, a metodologia de pesquisa a ser adotada no desenvolvimento do presente artigo será a análise de documentação indireta, com consultas em bibliografia de fontes secundárias, tais como: artigos da internet, jornais, livros, etc.. Estas fontes servirão para a fundamentação teórica deste artigo, facilitando o entendimento dos princípios democráticos e do processo de cassação. Destarte, por se tratar de um assunto intrigante, a questão contribuirá para o âmbito político e acadêmico.
PALAVRAS-CHAVE: Voto. Cassação. Democracia.


SUMÁRIO – 1 Introdução. 2 Análise Histórica. 3 Democracia. 4 O Voto. 5 Abuso de Poder e Cassação de Mandato. 6 Considerações Finais. 7 Referências.


1 Introdução

A cassação de mandato fere o princípio democrático do voto? Esta é a principal questão a ser debatida neste artigo, observando as contradições do processo de cassação de mandato a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e de pensamento de especialistas, como o ilustríssimo escritor e advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, refletindo sobre as possibilidades de agressão aos princípios democráticos do voto.
O tema do trabalho em mãos foi motivado pelo interesse de todos os cidadãos de conhecer seus direitos legais, possibilitando a redução de incômodos acontecimentos provocados pela ignorância a respeito da legislação vigente. Dessa forma, contribuiremos para o bom funcionamento da Democracia, regime este adotado pelo país em questão.
O artigo tem como objetivo central analisar criticamente, partindo de estudos de nossa carta magna, o processo de cassação de mandato em paralelo com o princípio democrático do voto, verificando incoerências entre eles, examinando casos ocorridos no Brasil, apontando o posicionamento da jurisdição constitucional pátria, levantando questões que contribuirão para a elaboração de uma solução. Por conseguinte, aguçaremos o instinto pesquisador e o olhar crítico, sobre a realidade, dos leitores, causando-lhes um descontentamento a qualquer tipo de injustiça, desacato à democracia.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 1º, parágrafo único, afirma que o povo escolhe seus legítimos representantes; e no Código Eleitoral Brasileiro, no caput de seu artigo 211, está gravado que aquele que obtiver maioria absoluta de votos será eleito. Então, seria democrático cassar esse majoritário e pôr em seu lugar um candidato sem antes passar novamente por um sufrágio? Para entendermos melhor essa questão, abordaremos nos próximos tópicos uma análise histórica da representação popular, discorreremos sobre a democracia e sobre o voto, examinaremos quando o soberano abusa do poder e o processo de cassação de mandato. Teremos sempre em mente que aqui não se esgota essa discussão, existindo a possibilidade de levantar outras questões.


2 Análise Histórica

O homem é um ser sociável por natureza, ele é um ens sociale, tem a necessidade de interagir com o outro para se completar, para suprir suas limitações. Dessa forma, nós passamos a viver em sociedade, o que favoreceu a criação de uma série de restrições que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana, pois o estabelecimento e a preservação desse estilo de vida depende da existência de um poder visível, que mantenha os homens dentro dos limites consentidos e obrigue, por temor ao castigo, a realizar os seus compromissos. Assim, nasceu a idéia de Estado e Direito; certificando a veracidade do brocardo jurídico: Ubi societas, ibi ius.
Então, com o crescimento das sociedades políticas e o elevado grau de complexidade dos problemas coletivos, sentiu-se necessário a prática da democracia direta, criando o conceito de representação, concretizada pelo mandato político, instrumento este que traduz o elo de confiança a vincular representantes e representados. Tais representantes são escolhidos pela vontade geral, que é o entendimento do interesse comum, não se confundindo com a soma dos interesses privados.
O mandato político de uma república democrática é caracterizado por sua temporariedade, prazo previamente estabelecido; logo, a idéia de república abomina os conceitos de hereditariedade ou vitaliciedade. No Brasil, os mandatos são, em regra, de quatro anos, permitindo a reeleição uma única vez para os cargos executivos. A própria limitação da idéia de reeleição visa a impedir que os mandatos se perenizem indefinidamente, aniquilando um dos próprios requisitos do conceito de democracia que é a alternância de poder. Tal prazo de quatro anos é suficiente para que o titular do mandato implemente todas as políticas que o alçaram à condição de representante popular, e também, ultrapassado esse lapso temporal, ele já se encontra apto para se submeter ao juízo de aprovação popular.
Contudo, quando o soberano, o representante popular não satisfazer as necessidades do povo ou até mesmo desrespeitá-lo, abusando do poder, ele deve ser deposto, cassado, o que está previsto no artigo 55 da nossa Constituição de 1988, sendo esse processo o foco central deste artigo.
Para entendermos melhor toda a temática do trabalho, exploraremos no próximo tópico a democracia, conceito, princípios, e qualquer outro fato que ajude a compreendê-la.


3 Democracia

A palavra democracia vem do grego demos, que corresponde a povo, e kratos, poder; logo, entende-se que é o sistema de governo em que o poder emana do povo, ele escolhe seus representantes, influenciando-os, através da vontade geral, em suas decisões. Para reforçar, com as palavras de Marcus Vinicius Furtado Coêlho, escritor, advogado militante no Nordeste e nos Tribunais Superiores, estudioso da matéria político-constitucional, doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, democracia é:

o regime político que se caracteriza pela titularidade do poder atribuído ao povo, que, no modelo representativo, delega seu exercício a mandatários eleitos livremente em eleições periódicas. Assim, a maioria possui o poder decisório através dos escolhidos para representá-la. O exercício deste poder também pode ser feita diretamente pelo povo, por intermédio de plebiscito, referendo ou iniciativa popular de leis, conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 14, incisos I, II e III.


A democracia pressupõe, de igual modo, o respeito aos direitos e garantias fundamentais, em relação as quais a maioria não poderá dispor ou impedir sua vigência. Assim, a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos, a proibição de preconceitos de origem, sexo, raça ou qualquer outra forma de discriminação, inscrito na Constituição Federal (art. 5º) como princípios fundamentais, são postulados inerentes a vida democrática, inalteráveis ainda que pela vontade da maioria social. Ela também presume o respeito às diversas minorias, sejam políticas, sociais ou culturais, ou seja, a maioria não pode oprimir o direito de existência e manifestação da minoria.
Outrossim, transpondo em linhas alguns princípios democráticos:
O órgão político máximo, a quem é assinalada a função legislativa, deve ser composto de membros direta ou indiretamente eleitos pelo povo, em eleições de primeiro e segundo grau;
Junto do supremo órgão legislativo deverá haver outras instituições, como dirigentes eleitos, como os órgãos da administração local ou Chefe de Estado (tal como acontece nas repúblicas);
Todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, de religião, de censo e, possivelmente de sexo, devem ser eleitores;
Todos os eleitores devem ter votos iguais;
Todos os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião, formando o mais livremente possível, isto é, numa disputa livres de partidos políticos que lutam pela formação de uma representação nacional;
Devem ser livres também no sentido em que devem ser postos em condição de ter reais alternativas (o que exclui como democrática qualquer eleição de lista única ou bloqueada);
Tanto para as eleições de representantes como para as decisões do órgão político supremo vale o princípio da maioria numérica, se bem que podem ser estabelecidas várias formas de maioria, segundo critérios de oportunidade não definidos de uma vez para sempre;
Nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos da minoria, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de condições;
O orgão do Governo deve gozar de confiança do Parlamento ou do Chefe do Poder Executivo, por sua vez eleito pelo povo.
Podemos analisar, através desses princípios, que a prática do fisiologismo, que é a busca de ganhos ou vantagens pessoais feitas por políticos, ou a prática de qualquer outro tipo de abuso de poder, configura fator de corrosão da essência de valores fundamentais, sendo avesso à noção de democracia. Porém, a ascensão de um derrotado nas urnas ao cargo de representante popular sem segundo pleito seria democrático? Essa questão será discutida mais aprofundadamente nos próximos tópicos; mas primeiro, no tópico seguinte será abordado o voto.


4 O Voto

O voto é a representação da vontade geral, é o instrumento de guerra de um cidadão, este que é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado. Através dele é passado a confiança do povo ao soberano, fincando o elo de crédito a vincular representantes e representados.
Todos os eleitores têm votos iguais, independendo de raça, religião, partido, idade, sexo, ou qualquer outro tipo de distinção existente entre os homens. A democracia será tão mais legítima quanto maior e mais qualitativa for a participação do povo. A ampliação do contingente de eleitores é medida que amplia a democracia. Hoje, no Brasil, o direito ao voto dos maiores de 16 anos e dos analfabetos integra este esforço de consolidação do nosso país como uma das maiores democracias de massa do mundo.
Tal participação, entretanto, deve vir acompanhada do item qualidade, que pressupõe a consciente e livre definição da vontade política e do desejo de voto. Não é suficiente assegurar o direito ao voto direto e secreto. Faz-se necessário impedir o abuso de poder que impede ou dificulta a livre formação de opinião, desvirtuando a vontade popular e enfraquecendo a democracia. A diminuição do número de analfabetos e a proliferação do hábito de leitura, acompanhado da ampla liberdade de expressão e informação, com os meios de comunicação não comprometidos com facções políticas, mas apenas com a divulgação dos fatos verídicos, são fatores fundamentais para a consolidação de uma democracia exercida com qualidade e consciência.
Tem que se criar a noção da enorme responsabilidade de não permitir que seu voto seja vendido como mercadoria ou que as eleições sejam tratadas como momento de obtenção de favores e benefício. Deve exercer o direito de escolher os seus representantes com convicção de que os eleitos irão dirigir melhor os negócios públicos, comandar a máquina pública e definir os rumos nacionais. Porém, se o povo errar na escolha dos representantes, se estes abusarem do poder, será que os cidadãos terão que pagar por isso? Vimos que o soberano tem que ser cassado, pois a continuação desse no poder é avesso à idéia de democracia, mas será que o povo, por ter errado na escolha, não teria o direito de eleger outro em um segundo pleito? Seria correto? Discutiremos estas questões no próximo tópico.


5 Abuso de Poder e Cassação de Mandato

Agora, tendo a noção da importância do voto e da integridade da democracia, será muito mais fácil compreender a dimensão da obscuridade do abuso de poder e da extrema necessidade de abortar, de cassar tal mandato. Pois subornar um eleitor ou simplesmente influenciá-lo na escolha do candidato fere um dos princípios primordiais da democracia visto nos tópicos anteriores, desvirtuando a vontade geral e enfraquecendo a própria democracia.
Os abusos administrativos do soberano também prejudicam bastante no bom funcionamento de uma república democrática, ato este que deve ser severamente punido pelo Estado, não somente em ter o mandato cassado, mas também ser processado ou até mesmo perder sua liberdade. Analisando os mandatos cassados recentemente, o primeiro no dia 17 de fevereiro de 2009, no estado da Paraíba, o governo de Cássio Cunha Lima (PMDB) e o segundo o dia 16 de abril do mesmo ano, no estado do Maranhão, o governo de Jackson Lago (PDT), ambos acusados de abusos políticos e econômico, este último já tinha sido acusado de compra de votos, eles foram depostos e substituídos pelos segundos colocados, sem segundo pleito, ou seja, foram substituídos por políticos derrotados nas urnas e sem consulta popular, onde José Maranhão (PMDB) foi o sucessor do governo da Paraíba e Roseana Sarney (PMDB) do Maranhão. Tal decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi equivocada, pois a soberania popular, expressa em voto, não está sendo levada em conta. A realização de novas eleições é o caminho mais legítimo, ou, no mínimo a substituição pelo presidente do poder legislativo ou do poder judiciário, quando faltarem poucos dias para o término do mandato.
Para reforçar o caso acima, o TSE deveria fazer uma analogia ao artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que determina a realização de novas eleições diretas quando ocorrem a vacância dos cargos presidenciais; ou ainda utilizar o artigo 224 do Código Eleitoral Brasileiro, em que exige a realização de novos sufrágios quando houver cassação de mandato nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, atingindo a nulidade mais da metade dos votos. Destarte, preservando os princípios republicanos e democráticos, como os gravados na nossa Carta Magna em seu artigo 1º, parágrafo único, em que afirma que o povo escolhe seus legítimos representantes; e no Código Eleitoral do Brasil, no caput de seu artigo 211, em que nos fala que aquele que obtiver maioria absoluta de votos será eleito, valendo o princípio da maioria numérica.
O processo de cassação se dá de forma indireta, o que é o oposto ocorrido nas eleições, estas, por sua vez, realizam-se de maneira direta (artigo 14). Isto também deve ser criticado, pois um poder outorgado pelo povo está sendo revogado não pelo povo, mas por outros parlamentares, trazendo consigo a gravíssima consequência de ruptura da vontade popular que foi expressa em voto. A forma indireta em que se desenrola a cassação de parlamentares, por exemplo, é explicada pelo Congresso Nacional como um mecanismo de defesa à sua probidade, alegando, na cassação por falta de decoro (artigo 55, inciso II), que um deputado ou senador agindo de maneira indecorosa fere a imagem, a reputação e a dignidade da própria instituição parlamentar, dando-a o direito de tal ato. Porém, como já vimos, isso agride o princípio democrático do voto.
Portanto, a cassação é um processo indispensável para assegurar a integridade da democracia, revogando o mandato de um infrator, de um soberano improbo. Mas, como já vimos, apresenta contradições em comparação à jurisdição constitucional pátria, ou, em alguns casos, deixa-se apresentar, por falta de interpretação análoga, desacordos em sua execução.


6 Considerações Finais

Bem, fazendo um levantamento geral do artigo, vimos que é inerente ao homem a necessidade de se agrupar, de viver em sociedade, e com o desenvolvimento da mesma, chegou-se a democracia, tida por alguns autores como o regime mais perfeito, que tem como característica o mandato político. Tal característica é a representação da vontade geral, esta, na maioria das vezes, expressa em voto.
A democracia nos dá a idéia de igualdade, de liberdade, de justiça, particularidades estas atribuída também ao voto, um dos seus instrumentos primordiais. O sufrágio é uma oportunidade que temos para dizer ao nosso candidato que acreditamos no seu programa de governo, na sua proposta de como irá gerir a coisa pública, em nosso nome. Portanto validar a eleição de quem não recebeu legitimamente este poder é desconsiderar que ele origina-se do povo e que pode ser exercido por seus representantes eleitos que deveriam escolher a ética e a busca do bem estar dos cidadãos como as suas referências maiores.
Por conseguinte, a continuidade no exercício de determinado mandato político, pelos desvios eventualmente registrados, pode configurar fator de corrosão da essência de valores fundamentais, afetando a própria idéia de Constituição. É avesso à noção de democracia, a continuidade de um mandato que não prima pela defesa dos direitos e fundamentais fundamentais. Desse modo, assim como a Carta Magna estabeleceu uma presunção de que em quatro anos é possível se concretizar grandes aspirações, também fixou que, em determinadas hipóteses, pode-se abreviar o mandato de determinado representante, pois seu comportamento indica que de suas práticas nada decorrerá em proveito do povo, implicando, tão somente, no desrespeito aos direitos fundamentais e na corrosão aos ideais democráticos. Porém, a substituição de governos cassados por forças derrotadas nas urnas está errada, pois a Constituição está sendo desrespeitada na medida em que a soberania popular não está sendo levada em consideração. Portanto, a realização de novas eleições é o caminho mais legítimo, ou, como uma maneira de prevenção, um programa de incentivo à leitura para que possa proliferar nas pessoas uma natureza crítica, fazendo com que elas investiguem sobre o candidato, antes das eleições, para que possa votar corretamente.
Por fim, esperamos que este presente artigo possa ajudar no desenvolvimento do instinto crítico e investigador dos leitores, e que eles possam contribuir, levantando outras questões, outras opiniões, para a perpetuidade da democracia e para o seu bom funcionamento.


7 Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a Emenda Constitucional n.44/2004 e a Emenda Constitucional de Revisão n.6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edição Técnicas, 2004.

BRASIL. Código eleitoral. Coordenação de Anne Joyce Angher. 9.ed. São Paulo: Rideel, 2003.

COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral – Direito penal eleitoral político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
Autor: Milton da Paz Aragão Júnior


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