Juizados Especiais Cíveis (JEC) - Pequenas causas



O Juizado Especial Cível (JEC) possibilita soluções em tempo menor, se comparado com o procedimento comum. Além disso, o processo é mais econômico, tanto para o cidadão quanto para o Judiciário. Esse tipo de rito também é conhecido como pequenas causas.

Existe a possibilidade da parte interessada dirigir-se pessoalmente ao JEC para propor ação. Na prática, porém, alguns afirmam que a falta de conhecimento jurídico, técnica, procedimentos causam prejuízos ao interessado não amparado por profissional habilitado e, vale lembrar, após a sentença e trânsito em julgado da decisão, essa não pode ser alterada.

Como principalmente aspecto está a rapidez dos trâmites. Esse tipo de rito é bem mais rápido que do que os comuns. A exemplo da designação de audiência, que é marcada logo após a distribuição do processo. Ressalte-se que há algumas variações conforme a localidade do juizado.

Após a distribuição do pedido, o juizado envia uma citação para comparecimento das partes, a fim de buscar a conciliação. Caso não haja o acordo entre as partes, estas sairão intimadas, para comparecimento na data designada, no momento em que ocorrerá a audiência de instrução - haverá a discussão do mérito, analisar-se-á provas, como testemunhas, documentos, entre outras. Esses procedimentos podem variar de acordo com a comarca em que tramitará o processo.

Assim como o autor, o "réu" deve preocupar-se em ter uma boa defesa com provas bem formuladas capazes de contestar as alegações do autor.

As testemunhas tem grande importância desde o momento inicial, pois no JEC, busca-se a agilidade processual(celeridade). Ouvir-se-ão as testemunhas na audiência de instrução. Em razão disso, seus nomes já deverão constar desde na petição inicial - pedido do autor e na contestação- petição de defesa do réu. O limite é de três testemunhas.

O Juizado Especial Cível pode conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Dentre as questões mais conhecidas para o Juizado Especial Cível - ou pequenas causas - estão: cobranças de crédito; taxas de condomínio; acidente de veículos terrestres; retomada para uso próprio de imóvel alugado; ressarcimento por danos provocados em imóvel urbano ou rural.

Outro fator interessante é a isenção de custas e honorários advocatícios. No entanto, haverá custas e honorários se a parte recorrer da decisão proferida pelo juízo ou, ainda, se for comprovada a má-fé da parte.

Por fim, pretende-se cumprir o disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95.

"O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".



Adriano Martins Pinheiro
São Paulo – Capital
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Autor: Adriano Martins Pinheiro


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