DESVIO DE FUNÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO



DESVIO DE FUNÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO

Por João Tércio Silva Afonso



Com a edição da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ vem à tona expectativa de direito que em muito moraliza a Administração Pública, porquanto passa a exigir do Procurador Geral da República, membros dos Tribunais Superiores ou não, membros do Poder Legislativo, bem como dos Tribunais de Contas, Advocacia e Defensoria Pública e demais administradores do Poder Executivo, maior fiscalização no que toca à lotação de servidores em funções que guardem consonância com as atribuições legalmente previstas para o cargo.
Diz a Súmula nº 378 do STJ:

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Com efeito, tal norte jurisdicional aponta-nos para o diagnóstico conclusivo de que na Administração Pública, em geral, não se vem observando as lotações dos servidores novéis ou não, na forma de suas atribuições legais, o que ensejou ante o Judiciário vários pedidos os quais redundaram na criação do enunciado acima transcrito.
A medida indicativa da jurisdição do STJ revela-se como “um tiro no pé” do próprio STJ e dos demais Tribunais Superiores ou não, porquanto especialmente no que tange às atribuições para o cargo de analista judiciário área fim há numerosas lotações de servidores de outros cargos, notadamente técnicos judiciários, desenvolvendo atividades legalmente atribuídas a analistas judiciários.
Não se discute aqui a competência ou incompetência particularizada de analistas ou técnicos para no labor diário assumirem funções de chefia, assessoramento e outras, inerentes ao cargo de analista previstas no art. 4º da Lei 11.416/2006.¹
É o interesse público que deve ser protegido e preservado, com reflexo direto no erário, pois o teor da Súmula nº 378 do STJ importará decisões judiciais reparadoras de injustiça, mas causadoras de grave lesão aos cofres públicos, porquanto a diferença de remuneração devida pelo desvio de função gera repercussão financeira em todas as outras verbas que compõem a remuneração dos demais auxiliares da Justiça que realizam indevidamente, mas quiçá necessariamente, atribuições de analistas judiciários, sejam pertencentes aos quadros do Poder do Judiciário da União ou dos Estados-Membros.
O impacto orçamentário vislumbrado, por inferência lógica da experiência comum, será suportado pelo Estado em curto e médio prazo, mas inadmissível que se estenda por prazo superior a vinte e quatro meses, pois os ajustes necessários à lotação de analistas na ocupação de funções inerentes às respectivas atribuições legais e demais medidas para realocar técnicos e auxiliares em suas devidas funções devem realizar-se por meta com termo certo.
Nessa seara, e em sede do Poder Judiciário, é instrumento indissociável da boa gestão pública a responsabilização direta das Presidências dos Tribunais e suas respectivas Diretorias Gerais sob a espada da justiça erguida pelo STJ com o fim de ajustar e acelerar as mudanças necessárias ao correto enquadramento lotacional dos servidores do Poder Judiciário.
Nota o cidadão comum que as maiores remunerações da folha estatal com seus servidores vertem inicialmente do Poder Legislativo, seguido do Judiciário, tendo-se ao lado o Ministério Público e findando com o Executivo. É que tal desordem de lotações contrárias às leis instituidoras dos planos de carreira serão financeiramente suportadas pelo povo, pois desvio de função ocasiona por consequência desvio ou má gestão na aplicação da verba pública.
Todavia, parece-nos que um razoável argumento mitigador de tal lesividade ao erário e corresponsabilidade de suas excelências os Presidentes dos Tribunais Superiores, ou não, é o princípio da reserva do possível, o qual implica, para o caso sob exame, ponderação temporal na correição das lotações dos servidores do Poder Judiciário de acordo com as atribuições legais, não podendo, por outro lado, tal argumento servir para justificar e perpetuar a ilegalidade que se busca evitar ante a aplicação da Súmula nº 378 do STJ. Espera-se assim do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que recomende, por resolução, a todos os Presidentes de Tribunais do País que se atenham à diretriz da súmula mencionada.
Conclui-se que, por via não tão oblíqua, os Administradores Públicos, sem excetuar a maioria dos Presidentes das Cortes no Brasil, por suas omissões, são responsáveis diretos naquilo que possa importar encargos financeiros passivos e liquidáveis por meio de precatório com natureza alimentar, em face do que for devido pelo fundamento da Súmula 378 do STJ, referente aos últimos 5 anos relativos à prescrição do direito em apreço.



Luciene Teresinha Mateus Silva
Responsável pela correção gramatical .

1-Lei 11.416 de 15/12/2006
Art. 1o As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.
Art. 3o omissis
Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
Autor: João Tércio Silva Afonso


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