Noções básicas acerca do Direito Empresarial



Definição de “empresário”

Segundo o artigo 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Este conceito é o norte da definição do Doutor e Professor Fábio Ulhoa Coelho.

Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção e circulação de bens ou serviços.

Não se pode chamar sócios de sociedade empresária de empresários, são estes, na verdade, empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias.

Empreendedores costumam devotar trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, bem como o investimento de capital. Já, os investidores, limitam-se a aportar capital.

Por sua vez, o empresário individual distingue-se da sociedade empresária. Tratando-se de pessoa física, será empresário individual, se, pessoa jurídica, sociedade empresária.

Consoante retro mencionado: "quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro, com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias”.

Grandes negócios exigem grandes investimentos, em razão disto, não possui o empresário individual a condição de explorar atividades economicamente importantes. Nesse caso, as atividades de maior expressão econômica são exploradas pelas sociedades empresárias, geralmente anônimas ou limitadas.

Definição de “empresa”

Importantes conceitos de empresa foram abordados no parecer de Fábio Ulhoa publicado no site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, que passo a transcrever:

"Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, é corrente hoje em dia entre os doutrinadores. No passado, contudo, muito se discutiu sobre a unidade da noção jurídica da empresa, que era vista como resultante de diferentes fatores, objetivos e subjetivos (9). Certo entendimento bastante prestigiado considerava-a, em termos jurídicos, um conceito plurivalente".

Empresa no direito brasileiro deve forçosamente ser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprios para empresário, prevista no CC, art. 966 e estabelecimento no art. 1.142 do mesmo diploma legal. Infere-se "empresa" deve ser entendida como uma atividade revestida de duas características singulares, quais sejam: é econômica e é organizada. Por fim, tecnicamente, o termo empresa somente pode usado como sinônimo de empreendimento.

A Sociedade Limitada

Consoante preconiza o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; e este se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

A Sociedade Anônima

Quanto à sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. (art. 1088, do Código Civil).

A lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em seu artigo 1º dispõe que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Quanto ao objeto social da sociedade anônima, pode ser qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Salienta a indigita lei que qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

Atividade econômica rural

É cediço que, geralmente, a atividade econômica rural é a explorada além dos limites da cidade. Para moradores das grandes cidades é simples o entendimento dessa configuração. Fábio Ulhoa menciona razões de cunho material, cultural, econômico ou jurídico.

Citam-se como rurais atividades econômicas como: plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima, criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer e o extrativismo vegetal, dentre outras. No Brasil, dois tipos de atividades rurais distintos são explorados, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar.

Por conta das peculiaridades de cada tipo, o legislador no C.C de 2002 reservou um tratamento específico para o exercente de atividade rural. Esse tratamento dependerá de sua faculdade em inscrever-se ou não na Junta Comercial.

A opção da indigitada inscrição o definirá como empresário e, por consequência estará sob as normas do Direito Comercial, caso contrário estará submetido tão somente ao Código Civil.

Obrigações comuns aos empresários.

São obrigações comuns a todo empresário inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do CC); realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do CC) e escriturar os livros obrigatórios (art. 1.179 do Código Civil).

Em suma, pode-se dizer que o empresário é obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O registro da atividade empresária

Para que o empresário esteja regular em suas atividades, deve cumprir as normas do Código Civil, bem como os preceitos da lei nº 8.934/94 que rege o registro empresarial.

O artigo 967, do C.C prescreve:

"É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

Por conseguinte, o artigo 1º, e incisos, da lei da lei nº 8.934/94:

“O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades”:

(...) “cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes.” e “proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento” (...).

Em suma, conclui-se que a lei de 1994 simplificou de modo considerável a sistemática anterior, reduzindo para três os atos do registro de empresa, a saber; matrícula, arquivamento e a autenticação.

Cumprindo os requisitos estabelecidos nas leis mencionadas, bem como os procedimentos dos regimes de execução do registro de empresa previsto na LRE, arts. 41 e 42, o empresário gozará da segurança legal necessária para suas atividades, e, em contra partida, arcará com eventuais prejuízos, limitações e riscos, caso não cumpra tais formalidades legais. Este é o denominado "Empresário Irregular" do qual falaremos a seguir.

O Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) compõe-se do Departamento Nacional do Registro do Comércio e (DNRC), na esfera federal, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

O Empresário Irregular

Para os empresários irregulares surgirão consequências que os excluirão de benefícios importantes para os fins comerciais.

O empresário não registrado não pode usufruir os benefícios que o direito comercial libera em seu favor, de sorte que a eles se aplicam restrições como: legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor ou para impetrar concordata, bem como não pode ter os seus livros autenticados no Registro de Empresa, em virtude da falta de inscrição e, por consequência, se for decretada sua falência, esta será considerada, irremediavelmente, fraudulenta, caracterizando crime falimentar. Tratando-se de "Sociedade em Comum", além dessas consequências, acrescentar-se-ão as previstas no art. 990 do CC.

O Profissional Liberal

No conceito de empresário há noções a serem trabalhadas que evidenciam a exclusão do profissional liberal de tal classificação.

Cumpre destacar ainda, o § 1º que dispõe: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

A definição legal de empresário e profissional liberal possui relevância quanto à responsabilidade dos fatos e dos serviços prestados, haja vista a previsão do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Já, no caso dos fornecedores tratados no presente, o fornecedor de serviços em sentindo amplo, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

As noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços demonstram que não estão presentes na análise das atividades de um profissional liberal. Ressalte-se também que, em rápida análise, constata-se que ficarão de fora do conceito de empresarialidade.

Ausentes os elementos supra, fala-se das atividades civis e da exclusão do conceito legal de empresário. Conforme já destacado, o artigo do 966, do CC, excetua os profissionais liberais e não os sujeitam ao Direito Comercial, a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, arquitetos etc.

Haverá exceção quanto à exclusão dos profissionais liberais as regras do Direito Comercial, na hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa.

Por fim, pode-se dizer que na medida em que se expande o alcance e empreendimento deste profissional, e consequentemente, a contratação de outros profissionais, sua impessoalidade no atendimento, a organização necessária para a atividade prestada aos clientes, poderá ocorrer uma transição da condição jurídica de profissional intelectual para a de elemento de empresa, tornando o então profissional em, juridicamente, empresário.

Autor: Adriano Martins Pinheiro
[email protected]
São Paulo - Capital

Bibliografia
Conceitos Fundamentais do Direito Empresarial e Tipos Empresariais
Bibliografia: COELHO, F. U. Curso de Direito Comercial:Direito de Empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Coelho, Fábio Ulhoa
Manual de direito comercial / Fábio Ulhoa Coelho – 15. ed. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2004.
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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