Evolução Constitucional No Brasil



ORAÇÃO PARA FUTUROS CONSTITUINTES

Para que possamos ter um entendimento da dimensão do trabalho ora proposto, permitimo-nos delinear alguns pontos que, conjugados, julgamos importantes para o tema, que, cediço, não é completamente entendido na seara dos incipientes do estudo do Direito.

Ao se estudar o Direito Constitucional, deparamo-nos, preliminarmente, com a origem formal do constitucionalismo, que está intimamente ligada "às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787 – após a Independência das 13 Colônias – e a da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais". ¹

Desta forma, ao fazermos referência ao estudo da Teoria do Estado e também ao Direito Constitucional, inferimos que o estudo do Direito é organicamente subdividido, para melhor compreensão e aproveitamento dos discentes. Com a progressão dos estudos, e não há como tê-los dissociados da metodologia de aprendizado professor-aluno, este terá que compreender ser de fundamental importância sua dedicação maior à leitura e pesquisas próprias, trazendo ao ambiente acadêmico sua contribuição neste aspecto.

O romeno Basarab Nicolescu, um dos mais atuantes e respeitados físicos teóricos no cenário científico contemporâneo, salienta que o conflito entre a vida individual e a vida social aprofunda-se num ritmo acelerado. "E como podemos sonhar com uma harmonia social baseada na aniquilação do ser interior?"

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¹ MORAES, Alexandre – DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Atlas – 21ª ed. – 2007 – p. 1

Cientista de renome, Nicolescu nos instiga com estas e muitas outras colocações que nos fazem refletir.

Cremos que o estudante poderá abrandar esta aniquilação de que fala Nicolescu, ou seja, do ser interior, a partir da busca da sabedoria, que encontrará na trilha da Filosofia, da Sociologia, da Teologia, do conhecimento da língua pátria, dentre outras disciplinas, enfim, ensejando à aplicação efetiva da transdisciplinaridade na formação cognitiva deste sujeito.

Entendemos ser irreversível este processo, pois ao pesquisarmos sobre as Constituições da República Federativa do Brasil, enfrentamos, desde ontem, a estrita observância de como foi forjada a sociedade brasileira, no caso em questão. Os conceitos de Sociedade, Política, Estado, Governo e República, v.g, estarão subjacentes à esfera do desejável conhecimento, se àqueles não forem devidamente perscrutardos pelos estudantes, através das leituras e pesquisas.

Assim, não haverá outro jeito de se chegar à compreensão dos conceitos, se a mente do discente não for forjada através da abertura que a investigação e a leitura proporcionam. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional, perfilha uma redação que traz ao leitor uma transposição de fatos supervenientes e históricos, que trazem, da evolução constitucional do Brasil, uma agradável leitura desta História. Não há como compreender os conceitos dispostos por José Afonso, Alexandre de Moraes, Dalmo Dallari, dentre outros, se o arcabouço para o seu conhecimento não tiver sido preparado de forma preliminar.

No ano que se aproxima, o Brasil estará comemorando os duzentos anos da chegada da Família Real Portuguesa à nossa Pátria. É um fato histórico, sobre a égide, também, do Direito Constitucional, pois a nossa primeira Constituição data de 25.03.1824, dois anos após a nossa Independência. Assim, ao nos instruirmos e, hodiernamente acompanharmos os fatos deste século XXI, verificamos que a história do ser humano, no nosso caso, dos brasileiros, não foi construída de agora. Por que motivos temos sentimentos tão arraigados em nosso bairro, nossa cidade, nosso Estado? De igual forma, por que nos emocionamos, descartando as diferenças individuais, sociais, étnicas, quando o assunto é a representação do Brasil lá fora?

Vemos assim, que, outrora, fatores variegados nos levaram a termos, hoje, este tipo de comportamento. As capitanias hereditárias, os Estados posteriormente, o voto censitário – como no caso do indireto baseado em "alqueires de farinha de mandioca, 1824 – para a qual Constituição recebeu a alcunha de Constituição da Mandioca, foram institutos marcantes, que levaram, quando da proclamação da República, a termos um sistema Federativo de Estado.

Vemos aqui, com a proclamação da República, que o Brasil optou pelo pacto federativo, como forma de Estado. Desta maneira centrífuga, ou seja, que tende a afastar-se do centro, em contraponto a forma centrípeta (que tende a aproximar-se do centro), os estados membros da federação mantêm-se autônomos, emprestando a sua soberania para o Estado Nacional, cuja representação política e administrativa se dá através do Presidente da República, sendo este Chefe de Estado e Chefe de Governo.

Este forte sentimento localizado nos bairros, municípios e estados membros da Federação, é depreendido em diversas esferas do comportamento social e econômico brasileiros. As disputas dos estados por investimentos, através das políticas estaduais de redução das alíquotas de ICMS, por exemplo, refletem este cenário que vem de longo tempo atrás. No campo esportivo constatamos, no Campeonato Brasileiro de Futebol, a mesma prática, ou seja, clubes locais querendo a projeção nacional, trazendo a hegemonia de determinado estado perante o cenário nacional, com todos os desdobramentos econômicos e sociais que daí advêm.

Ao passarmos por diversas fases na nossa vida nacional, verificamos que as Constituições procuraram, mas nem sempre conseguiram acompanhar a evolução dos acontecimentos sociais, internos e externos. Com suas características intrínsecas (cujo quadro sinótico ao final deste trabalho apresentamos), estas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, declararam ao povo brasileiro, de agora e do futuro, como aconteceram os embates ideológicos, como ascenderam e foram depostos governantes, quais as intenções pessoais ou de grupos, que geriram ou quiseram gerir o Brasil.

Das lições aprendidas, cremos ser a de maior importância a de que o povo, titular do poder, através do regime democrático, instaurado numa república, quer e não abre mão, ter os seus direitos e garantias individuais declarados e assegurados na Carta Magna do Brasil. Não há condições de o Estado Democrático de Direito exercer a sua plena governança sem que sejam assegurados tais direitos fundamentais.

Por derradeiro, ao experimentarmos as primeiras notícias de jornais de outrora, contendo receitas de bolo, amenidades, ao entregarmos "ouro" para o desenvolvimento do Brasil, ao visitarmos instalações do extinto DOI-CODI, pudemos, de maneira fática, constatar que os regimes de exceção, sejam quais forem os seus sentidos doutrinários, não fazem bem ao povo, engessando-o, encurtando o prazo decadencial de maturação cognitiva, remetendo-os a um atraso que, certamente, será pago com muito fardo pelas gerações que não desfrutaram das liberdades e garantias ora estatuídas no nosso ordenamento maior, de maneira inquebrantavelmente rígida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SILVA, José Afonso - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Malheiros Editores – 29ª edição – 2007.

SANTOS, Abraão Soares dos e GOMES, Fernando Alves – DIREITO CONSTITUCIONAL – Tomo I – Lume Juris Editora – 1ª edição – 2008.

MOTTA, Sylvio e BARCHET, Gustavo – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Campus Jurídico – 1ª edição – 2007.

MORAES, Alexandre – DIREITO CONSTITUCIONAL – Editora Atlas – 21ª edição – 2007.


Autor: Marcelo Cavalcante


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