A cobrança ilegal de dívidas de consumo e suas implicações civis



O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 42, caput, que "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

A cobrança de débito regulada pelo Código de Defesa do Consumidor ocorre tanto extrajudicialmente como judicialmente. Desta forma, é indiferente o fato se existe ou não ação ajuizada contra o consumidor para impedir que este seja submetido a ridículo, ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Esta parece ser a situação lógica, pois o consumidor está sujeito a passar por estas situações com ou sem ação ajuizada visando a cobrança de débito. É claro que o consumidor pode ser cobrado quando o fornecedor exerce regularmente seu direito ( art. 188, I, do Código Civil ), o que a Lei impede é o abuso ( art. 187 do Código Civil ) na cobrança.

Assim, proíbe-se que o consumidor seja exposto a ridículo. Também a cobrança não pode interferir no seu trabalho, descanso ou lazer. Mais o que significa trabalho, descanso ou lazer?

Trabalho se refere ao exercício da profissão, ou seja, não se trata de um conceito limitado a relação de emprego e sim é um conceito muito mais amplo, ultrapassando esta relação.

Por descanso deve ser entendido os momentos em que o consumidor não está trabalhando, o que normalmente ocorre nos finais de semana. Por lazer entende-se aqueles momentos em que o consumidor não está descansando nem trabalhando. Ele está se divertindo, indo ao cinema por exemplo.

Ocorre que muitos fornecedores não respeitam estas determinações e abusam na cobrança, chegando a ligar para o devedor consumidor em seus horários de descanso, por exemplo.

Com qual finalidade senão a de perturbar neste momento? Daqui a pouco os fornecedores estarão ligando de madrugada para buscar o recebimento de seus créditos se esta prática não for eliminada.

Numa relação de emprego "Uma vez que o cobrador saiba ou seja informado pelo consumidor de que seu empregador proíbe contatos telefônicos seus, qualquer tentativa de cobrança por essa via em seu ambiente de trabalho passa a ser ilícita"(1).

E como se provam estas cobranças abusivas? As provas são todas aquelas admitidas em direito como lícitas. Assim por exemplo, vale a prova testemunhal, documental, e-mails, MSN e por telefone.

Esta última prova pode ser feita guardando-se o número da chamada e posteriormente levada ao Cartório de Títulos e Documentos para ser feita uma ata notarial. Através desta ata o documento passa a ter fé pública e caberá ao fornecedor provar que não foi ele quem ligou.

Aqui ocorre a inversão do ônus da prova ( art. 6, inc. VIII, do CDC ). É importante destacar que a conversa entre o fornecedor e o consumidor por telefone é legal, o que é ilegal é a conversa interceptada sem determinação judicial competente.

Diante da ilegalidade do ato e das provas o consumidor poderá entrar com ação judicial pedindo indenização pelas perdas e danos que vier a sofrer. Os danos aqui são cumuláveis: danos materiais e danos morais.

O dano material poderá decorrer por exemplo da perda do emprego do consumidor após o fornecedor ter levado o consumidor ao ridículo. Neste último caso haverá ainda a indenização pelos danos morais, havendo então a cumulação. O dano moral, sem a existência do dano material ocorre por exemplo quando o consumidor é cobrado em seu momento de descanso.

Como tivemos a oportunidade de demonstrar, o Código de Defesa do Consumidor não proíbe a cobrança de dívidas, o que ele proíbe são os atos praticados de forma abusiva para a realização da cobrança.

Nota:

(1) Antônio Herman V. Benjamin et alli. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2007, p. 232.
Autor: Robson Zanetti


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