DIREITOS FUNDAMENTAIS: INTERPRETAÇÃO E OPNIÃO.



Os direitos fundamentais são aqueles consagrados tanto pelo artigo 5° de nossa Carta Magna, tanto por outros artigos distribuídos ao longo da mencionada Constituição Federal de 1.988, segundo Pedro Lenza, “estes são expressos ou são decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou ainda decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.”
Como é sabido por conta da 2ª Guerra Mundial, houve uma corrida por adoção de garantias que freasse o ímpeto do ser humano, então as nações adotaram o mecanismo de positivar em suas Leis Maiores garantias de que o Estado não se voltasse contra o povo seu formador.
Entretanto o que vemos nos dias atuais, é um modelo teórico envernizado, que se mostra bem apresentável no papel, mas na prática a realidade é bem outra, isto talvez por que em alguns casos os responsáveis pela atuação estatal, deixam a desejar e não proceda de acordo com a regra máxima que norteia o bom caminho, qual seja, do povo, pelo povo e para o povo.
Muitos surgem bem intencionados e quando chegam à posição desejada, às vezes ao invés de influenciar o meio, são influenciados, perdem os princípios idealísticos e se corrompem por um sistema podre de corrupção e de egoísmo.
Contudo, o pensamento otimista nos leva a crer que, com a evolução e desenvolvimento do ensino e da educação, estão surgindo cidadãos afetos e portadores de boa conduta moral em todos os cantos da nação, e serão eles, e quem sabe até mesmo possamos usar a expressão “nós” que farão a diferença e ao assumir posições de relevância, atuarão seguindo o modelo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que são perfeitos em sua constituição, porém mal exercidos, às vezes justamente pela fragilidade moral e falta de persistência de princípios de boa parte daqueles que hoje ocupam as referidas posições de relevância.
Assim, a lógica e a razão, nos levam a crer que o modelo dos Direitos e Garantias Fundamentais adotado pela nossa Carta Magna, pode sim até ser melhorado em alguns aspectos, pois a evolução da sociedade é uma constante, notada a cada instante de nossas vidas, para isso basta observar a nova geração e sua imensa capacidade intelectual. Mas o que seria de fato desejável e inovador é que fosse modificada a postura humana, diante do exercício do poder de comando, e que prevalecesse a sadia consciência de que aquele que é capacitado e então é investido de uma condição dita importante torna-se neste momento um servidor sábio e humilde da sociedade e da civilização, que pode fazer toda a diferença com sua boa atuação. Dessa forma, extinguir-se-ia a figura do pseudo sábio egocêntrico, que ao final de sua existência, por mais que tente enganar a si mesmo, amarga o terrível fel do arrependimento, daquele que nada fez e muito poderia ter feito, sabendo então que será lembrado apenas nas vias judiciais por aqueles que disputarão a pampa pobre deixada pelo infeliz arrependido, e jamais serão lembrados pela civilização com carinho e respeito daqueles que passaram ilibados pela vida pública e seguiram o preceito sagrado e consagrado que sempre vale mencionar até mais de uma vez, ou seja, do povo, pelo povo e para o povo.
Segundo John Locke, eminente filósofo inglês, nascido em 1632, o Direito está sempre enraizado numa "lei da natureza", da qual já dizia "deriva a própria constituição do mundo, em que todas as coisas observam nas suas operações uma lei e um modo de existência adequada à sua natureza” (Locke, Ensaio sobre a Lei Natural). Mais tarde afirmaria também que “a lei da natureza é a lei da razão” (Locke, Segundo Tratado do Governo Civil). Idéia que é congruente com o conceito de uma natureza humana, assente em três direitos naturais: a vida, a liberdade e os bens que cada um acumulou.
As sociedades foram constituídas, segundo Locke, para garantir estes direitos e não para limitá-los ou destruir. A tolerância religiosa, por exemplo, fundamenta-se também na liberdade inerente à natureza humana. Cada um é livre de professar a crença que bem entender. Assim, nem a Igreja e nem o Estado podem interferir neste domínio que só diz respeito a cada um.
Trata-se de uma concepção filosófica que ultrapassa já claramente as antigas perspectivas de subordinação do individuo a uma ordem divina, e que se apoiando na sua natureza, reclama a sua completa e radical autonomia.
Percebe-se assim, que o indivíduo é a parte mais importante do Estado e que o Estado apenas existe em função do indivíduo, o qual liberto de preconceitos e dogmas segue apenas aquilo que os bons sentimentos, a lógica e a razão o aconselham e passam então a respeitar e seguir no campo religioso, um Deus de amor, e no campo social e cívico, um Estado que respeite a individualidade, a igualdade e a Justiça.
TELMA ÂNGELA MARTINS TRINDADE.
BIBLIOGRAFIA:
1) http://74.125.47.132/search?q=cache:ioU7uY5_UekJ:afilosofia.no.sapo.pt/12natural.htm+Plat%C3%A3o+e+os+direitos+fundamentais&cd=3&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br
2) Lenza, Pedro - Direito constitucional esquematizado – 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
Autor: Telma Ângela Martins Trindade


Artigos Relacionados


Thomas Hobbes Ou John Locke?

Teoria De Estado Em John Locke.

Estado De Natureza

Breve Estudo Sobre Os Direitos Humanos E Os Direitos Fundamentais

Qual A Importância Do Princípio Da Proibição Do Retrocesso Para Os Direitos Fundamentais?

Dos Direitos E Garantias Fundamentais

Direito Achado Nas Ruas