A FAMÍLIA E A JUSTIÇA.



CONCEITO DE FAMÍLIA:
O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também à escravidão legalizada.
A família é uma instituição social e historicamente situada, sujeita a mudanças de acordo com as diferentes relações estabelecidas entre os homens, ou seja, é na família que aprendemos e nos educamos com os valores de toda uma sociedade.
A família representa um grupo social primário, que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, matrimonio ou adoção. Nesse sentido o termo confunde-se com clã. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.
Pode-se então, definir família como um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais. Assim, no interior da família, os indivíduos podem constituir subsistemas, podendo estes ser formados pela geração, sexo, interesse e/ou função, havendo diferentes níveis de poder, e onde os comportamentos de um membro afetam e influenciam os outros membros. A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo a nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais.
TIPOS DE FAMÍLIA NA HISTÓRIA:
COMUNIDADES TRIBAIS: quer nas tribos nômades ou nas sedentarizadas, as famílias eram compostas por uma grande extensão de pessoas, sendo estas constituída pelo patriarca, sua esposa, seus filhos, suas outras mulheres e filhos. Nas famílias tribais, todos eram resposáveis diretos pelo cuidado das atividades ecônomicas e educação das crianças.
GRÉCIA E ROMA ANTIGA: a família ainda continuava extensa, sendo composta pelo chefe, que presidia o culto religioso doméstico, a mulher, os filhos, suas esposas e filhos, além dos escravos. Ao casar, as filhas abandonavam sua própria família de origem, e portanto seus deuses, para adotar a família e os deuses do marido.
IDADE MÉDIA: a sociedade assim compreendida tinha como traço essencial a noção de solidariedade familiar, nascida dos costumes bárbaros, germânicos ou nórdicos. A família era considerada como um corpo onde corria, em todos seus membros, o mesmo sangue — ou como um mundo reduzido, com cada ser cumprindo a sua parte, consciente de fazer parte de um todo. A união não se estabelecia mais, como na antiguidade romana, por uma concepção estatista da autoridade de seu chefe, mas por este fato de ordem biológica e também moral: todos os indivíduos que compõem uma mesma família são unidos pela carne e pelo sangue, seus interesses são solidários, e nada é mais respeitável que a afeição natural que os anima, uns pelos outros. É muito vivo o sentimento deste caráter comum dos seres de uma mesma família. A união familiar, expressa em caso de necessidade pelo socorro das armas, resolvia então o difícil problema da segurança pessoal e dos domínios.
FAMÍLIA BURGUESA: do século XV ao século XVIII desenvolve-se um novo sentimento de família, onde as amplas relações antigas das formas de sociabilidadade vão se restringindo ao núcleo da família conjugal. Esta alteração decorre da ascenção da burguesia, cujos novos padrões econômicos e sociais se refletem no comportamento dos indivíduos. Com a revolução industrial, a partir do séc. XVIII, houve mudanças radicais, que geraram nos meios mais abastados a “família núclear”, que é semelhante àquela conhecida hoje em dia.
Atualmente podemos encontrar novos padrões de família, os quais pode-se expressar:
FAMÍLIA EXTENSA OU “RECONSTITUÍDA”: onde há diferença entre quem é o pai ou mãe e quem não é; embora haja dificuldade na nomeação dos elementos parentais, existe a presença do modelo núclear.
FAMÍLIA NUCLEAR: formada por pai, mãe e filhos. São modelos que carregam influências da cultura patriarcal, normalmente, nessas famílias o pai exerce a função de provedor e interditor, já a mãe cabe o papel da educação, os cuidados diários, a maternagem.
FAMÍLIA UNIPARENTAL OU MONOPARENTAL: onde os filhos moram com o pai ou com a mãe, que responde pelos seus cuidados sem a presença do companheiro (a). Isto ocorre por fatores culturais que atualmente estão modificando e aumentando o número desse tipo de família, como são os exemplos, da menor pressão para o casamento da adolescente que fica grávida, repressão ao aborto e a liberdade sexual.
FAMÍLIA ALTERNATIVA: que engloba tanto a família homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) onde existe uma ligação conjugal ou marital entre duas pessoas do mesmo sexo, que podem incluir crianças adotadas ou com filhos biológicos de um ou ambos os parceiros; como as comunitárias onde a total responsabilidade pela criação e educação das crianças se cinge aos pais e à escola, nestas famílias, o papel dos pais é descentralizado, sendo as crianças da responsabilidade de todos os membros adultos.
CRISE NA FAMÍLIA:
A família nos dias atuais sofreu uma forte mudança de conceitos, por conta da mudança de valores sociais e morais. Mas mesmo assim busca a todo custo manter seus requisitos essenciais, quais sejam promover educação, repassar valores básicos como amor, fraternidade e um forte senso de cooperação entre os seus integrantes.
Mesmo nessa nossa sociedade epicurista, a família busca pelo ideal felicidade, que é uma meta hoje muito difundida, é um constante começo, meio, fim e recomeço.
Ao se reduzir a extensão da família, sobretudo com o advento da revolução industrial, as obrigações familiares foram ficando cada vez mais restritas, cabendo-lhe quase que exclusivamente a proteção e alguns aspectos ainda importantes da educação.
Várias funções foram arrebatadas pela escola, pelo grupo profissional e até recentemente pelos meios de comunicação em massa. O que faz com que há muito se fale no enfraquecimento dessa primeira instituição familiar: ocorre à desagregação precoce de sua estrutura, perda de autoridade paterna, incapacidade cada vez maior de instruir e educar, enfim de transmitir valores da sociedade.
O que gera dentro das famílias o conflito, e assim na ânsia pela felicidade, estas buscam no instituto do Estado, uma forma de solução dos seus conflitos, mas a pergunta a priori é: “A Justiça está preparada para auxiliar este novo conceito de família?”
Como é sabido o homem é um ser de dois mundos o do “ser” e do “dever ser”, o que faz com que seja afetado das mais variadas formas, a resolução desses conflitos na maioria dos casos vai parar em nossos tribunais, o que implica na instauração de um processo, ou seja, um procedimento judicial onde, se procura a opinião de um terceiro eqüidistante, neste caso o juiz, para a resolução do conflito de forma legal, ou seja, de acordo com as leis vigentes.
Analisando juridicamente, o processo resolve os interesses conflitivos, pretensões resistidas, que se consubstanciam na lide, na demanda pela disputa de direitos. Mas como dito anteriormente o homem não é somente formado pelo material, há também a parte psicológica do ser humano, que dentro de um processo, na maioria das vezes estará permeado de conflito afetivo e emocional. A sentença prolatada resolve e finda o processo judicial, mas o processo psicológico ainda continuará ao longo do tempo.
Há ainda por parte da justiça, um grande atraso em relação ao tratamento desse novo modelo de família, as leis ainda não estão condizentes com os anseios desse novo padrão familiar, exemplo do caso que saiu na reportagem da Revista Veja, edição de 23 de Maio de 2009, onde: “Alexandre Fortes, mineiro de 26 anos, resolveu mover uma Ação de Indenização por falta de afeto. Os pais do analista de sistemas separaram-se quando ele tinha 03 anos. No início, o pai o visitava, mas cortou as visitas ao se casar novamente. "Ele continuou a pagar pensão alimentícia, mas nunca mais veio me ver, nem quis me receber", diz Fortes. Em 2000, o rapaz decidiu processar o pai por abandono afetivo. Esse argumento não existe nas leis, mas se tornou comum nos tribunais e os juízes freqüentemente o acatam. Fortes perdeu o processo, mas entrou com um recurso. "Quero apenas que meu caso sirva de exemplo para outros pais, porque os filhos sofrem muito com o abandono", ele diz”.
Como também no caso de um casal de avós Emílio e Maria Amélia Zaidan, que em matéria na Revista Veja em reportagem de 23/02/2000, relataram que ingressaram na Justiça, para terem o direito de visita do neto Emílio, que na época dos fatos contava com 4 anos de vida, a criança estava acostumada a ter sempre contato com os avós, mas depois que sua mãe resolveu ir morar com outro homem após o falecimento do pai do menino, as situações de visitação foram ficando cada vez mais raras, até que por decisão judicial, os mesmos tiveram a determinação legal de visitação do neto. Hoje o casal vive com o neto, pois a mãe do menino faleceu.
E como aconteceu com a transexual Roberta Góes Luiz, de 30 anos e o companheiro, “que perderam a guarda de um menino de 11 meses, depois de cuidarem dele por oito meses, com autorização da Justiça de Rio Preto. Na ocasião, o Judiciário levou em consideração o fato de Roberta ter sido aprovada nos testes psicossociais, que comprovaram que ela tinha condições de cuidar da criança. Porém, em agravo ao TJ, o promotor da Infância e da Juventude, Cláudio Santos de Moraes, conseguiu uma liminar que retirou a criança dela e a pôs num abrigo, onde o menino deverá ficar até ser adotado por pais heterossexuais se, no fim, o processo que discute a guarda for favorável ao MPE”.
Em justificativa, o Ministério Público alegou que o bebê não poderia conviver com um casal "anormal" e não levaria uma vida "normal" sem a presença de um pai e de uma mãe. “Este tipo de posição demonstra que ele foi preconceituoso e cometeu ato de discriminação ao não aceitar a condição de Roberta”, foi à declaração de Fábio Takahashi, coordenador do Centro de Referência Temos de nos prevenir e combater essa homofobia”, declarou finalmente o mesmo coordenador.
Assim, como é sabido que todas as instituições evoluem também todas as ciências, inclusive a ciência do Direito, devem também evoluir concomitantemente, pois que além do fator evolução ser uma causa natural inerente ao ser humano de forma individual, também o é de forma coletiva e social, sendo inclusive uma regra geral do Universo, que se encontra em constante evolução. Contudo, se tem percebido certo atraso no acompanhamento das leis civis com relação às modificações da sociedade e mais particularmente, no caso específico das famílias, que já se modificaram e muito, desde o início dos tempos, mas que infelizmente não vêm encontrando respaldo de seus novos anseios dentro do atual modelo de justiça.
TELMA ÂNGELA MARTINS TRINDADE.
BIBLIOGRÁFIA:
1) http://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia, acesso 26/08/09 – 10h22min.
2) http://www.permanencia.org.br/revista/historia/luz1.htm, acesso 26/08/09 – 11h00min.
3) http://veja.abril.com.br/230507/p_116.shtml, acesso 26/08/09 – 14h30min.
4) http://veja.abril.com.br/230200/p_136.html - acesso 27/08/09 - 14h33min.
5) http://www.conlutas.org.br/exibedocs.asp?tipodoc=noticia&id=673, matéria em data 09/01/2008, acesso 27/08/09 – 14h41min.
Autor: Telma Ângela Martins Trindade


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