REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS



Por: André de Paula Viana

André de Paula Viana Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Camilo Castelo Branco, Campus VII – Fernandópolis – SP. Pós Graduado pela Universidade Camilo Castelo Branco em Direito Civil e Direito Processual Civil. Diretor Executivo da 63ª Subsecção da OAB/SP na Comarca de Urânia/SP. Professor de Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito do Consumidor registrado junto ao Instituto Educacional Profissionalizante de Jales-SP (IEP-Jales). Professor de Direito Internacional, Direito de Família e Legislação Extravagante na Faculdade Aldete Maria Alves – FAMA, localizada na Cidade de Iturama-MG.


REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS



Conforme consta do texto Constitucional contido no artigo 7o, inciso XIII a Jornada de Trabalho no Brasil é de 08h00min (oito horas) diárias e 44h00m (quarenta e quatro horas) horas semanais.

Ocorre que tramita no Congresso Nacional a PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 231-A, de 1995, qual versa entre outros assuntos sobre a redução da Jornada de Trabalho de 44h00min (quarenta e quatro horas) para 40h00min (quarenta horas) semanais.

A divergência é histórica, remontando da Revolução Industrial e Francesa, porém atinente e contemporânea, visto que existem posicionamentos favoráveis, bem como contrários.

De um árduo trabalho legislativo de idas e vindas desde o ano de 1995 (um mil novecentos e noventa e cinco) envolto em arquivamentos e desarquivamentos deste tema, já se vê uma “luz no fim do túnel”, foram ouvidas as principais entidades de representação dos empregados, dos empregadores, o Judiciário do Trabalho, por fim Institutos Sócio–Econômicos, de regra vê-se com bons olhos a supracitada redução da jornada de trabalho sobre os seguintes aspectos:

1- Geração de novas vagas de emprego;
2- Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
3- Valorização do trabalhador enquanto ser humano, possuidor de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (artigos 5o e incisos e 7o e incisos);
4- Redução das conseqüências do extremo capitalismo, qual impõe a obtenção do lucro aos direitos dos trabalhadores, reduzindo a exploração da mão de obra;
5- Possibilidade de especialização técnico-científica do Empregado, visto que terá mais tempo para isso;
6- Proteção da pessoa e do patrimônio do trabalhador, dentro e fora da empresa, e
7- Valorização da cidadania, pois o trabalhador passa à ter mais tempo para se dedicar às atividades familiares, sociais e culturais.

D’outro norte apontaram-se os seguintes pontos desfavoráveis, vejamos:

1- Efeito contrário ao pretendido, aumentando o desemprego, com a reestruturação de vários negócios e conseqüente dispensa de trabalhadores;
2- Crise econômica que se abateriam sobre todos os setores sociais e produtivos;
3- Redução da competitividade entre as empresas e aumento dos custos operacionais, além de não atender aos objetivos propostos pelo projeto, e
4- Redução das exportações e aumento no preço de produtos para o consumidor final.

Conforme se observa pela leitura do voto do Relator da PEC n. 231-A de 1995; Deputado Vicentinho, o mesmo é totalmente favorável a redução da Jornada de Trabalho, in verbis:

“Qualquer que seja o enfoque, estamos convencidos de que a redução da jornada é uma opção pela melhoria da qualidade de vida do trabalhador.
Por isso, entendemos que este é o momento de a sociedade brasileira ser alçada a um novo patamar civilizatório e, portanto, manifestamos nosso voto pela aprovação da PEC nº 231-A, de 1995, (...)”

A população já se decidiu favoravelmente sobre o tema, porém os debates na Câmara e Senado ainda continuaram por um bom tempo, ou seja, além de já termos aguardado por mais de 15 (quinze) anos por uma decisão equânime, justa sobre o tema, é certo que ainda teremos que aguardar por mais algum tempo, até que seja efetivamente decidido em prol de toda a coletividade e não apenas pelos interesses individuais do entrave causado pela “briga” de classes, ou seja, patrões x empregados.
Autor: André de Paula Viana


Artigos Relacionados


Redução De Jornada De 44 Para 40 Horas (pec 231/95)

Crise Econômica: Adaptações Aos Contratos De Trabalho

Horas Extras

Trabalho E LegislaÇÃo Trabalhista No Brasil

Direitos Trabalhistas Dos (as) Telefonistas

A Normatização Da Jornada Extraordinária De Trabalho

Jornada De Trabalho