A PRISÃO CIVIL DE QUEM DEIXA DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA



A Constituição Federal de 1988 consagrou como bem jurídico maior a vida. Ínsito a esta, como é cediço, é o direito que lhe transcende, não apenas de viver, mas de fazê-lo atendidas as condições mínimas indispensáveis à existência do ser humano.
Porém, casos há em que não logra o sujeito condições de manter-se condignamente sua própria subsistência, dado motivo de haverem limitações físicas ou sociais, oriundas de sua peculiar situação. Em casos tais, é inexorável o dever moral de determinadas pessoas, notadamente seus ascendentes, descendentes maiores e cônjuges de prover-lhes o indispensável.
Assim, o cumprimento obrigatório da sentença condenatória em alimentos, satisfaz ao mundo jurídico, mas continua alheio ao campo propriamente destinado a moral. O que distingue o Direito da Moral, portanto, é a coercibilidade. Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força.
Dessa forma, a lei processual codificada no artigo 733 do Código de Processo Civil, bem como a legislação extravagante específica à espécie disposta no artigo 19 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, estatuem como medida coercitiva à satisfação da obrigação alimentar a possibilidade de o juiz de direito em ação de execução de alimentos, decretar a prisão civil do devedor de alimentos injustificadamente inadimplente.
De outro lado, tem-se na Constituição Federal, também como princípio indissociável de seu espírito legalista e democrático, o direito à liberdade em seus vários aspectos, mas sobretudo no que se refere à liberdade corporal, física, o “ir e vir”. Nota-se, então, um outro direito fundamental, erigido também à condição de cláusula pétrea.
Haveria assim, “prima facie”, um confronto entre dois bens jurídicos cuja tutela encontra guarida no artigo 5º do Texto Magno.
A solução à aparente colisão entre os cânones constitucionais exsurge do mesmo artigo 5º, há pouco referido, quando estabelece, em seu inciso LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ...”.
Na seara alimentar, torna-se inconcebível firmar posicionamento independentemente do apego a seus peculiares princípios, ou seja, em primeira análise a necessidade de quem pede, e a segunda, a possibilidade de quem possui o dever de prestar alimentos, cabendo ressaltar que se o devedor de alimentos não os prestar, de forma a não apresentar causas justificantes, terá sua liberdade privada pelo período que vai de 01(um) a 03(três) meses; até porque existe a figura do interesse público manifesto, buscando incessantemente a satisfação do credor com base na obrigação assumida pelo alimentante.
A falta de pagamento dos alimentos, por si só, não é motivo bastante a fundamentar o decreto da prisão do devedor, torna-se necessário, ante a nova diretriz traçada pela Constituição Cidadã, o exame dos argumentos expendidos pelo alimentante em sua justificativa com o fim de observar se estão presentes a incidência dos requisitos da voluntariedade e inescusabilidade.
Um terceiro pressuposto, que não é ressalvado na Lei n. 5.478/68, no Código Civil, no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, nos é trazido pelo magistério e aplicabilidade do direito na prática; está intimamente relacionado à atualidade do débito alimentar.
Essas três condições: voluntariedade, inescusabilidade e atualidade; têm sido impostas por nossos tribunais a permitir o decreto prisional.
Por fim diremos apenas que a prisão civil pelo inadimplemento dos alimentos é constitucionalmente imposta a todos que se encontrarem na situação de inadimplência ao dever de prestar alimentos, poderá ser decretada pelo período de um a três meses, faz-se rodeada de seu caráter público com relação ao dever de alimentar, traçando a prisão como forma de fazer valer o direito do alimentante e a “coação” ao devedor dos alimentos; tendo também por cunho social quando da prisão do alimentante, onde o mesmo deixa de cumprir suas demais obrigações da vida civil, bem como zelar por quem dele também dependa.
O tema por nós enfocado é extenso, complexo e inesgotável, uma vez que os alimentos serão sempre essenciais à vida.
Há uma necessidade veemente de sempre se buscar a melhor solução para cada caso em concreto.
O que podemos observar é que no meio jurídico os conceitos também se inovam mediante o progresso e a evolução do mundo em que vivemos. As inovações no mundo jurídico vão ocorrendo mediante as influências e expectativas geradas pela própria sociedade, conforme vão surgindo às dificuldades do cotidiano.
Na busca de uma pacificação social e se não a encontramos, nos deparamos a um conflito de idéias e interesses que convergem para o direito à vida, se não da forma ideal, porém “cheia de boas intenções”.
"É PRECISO PENSAR, MAIS QUE PENSAR, É PRECISO SENTIR, MAIS DO QUE SENTIR, É PRECISO AGIR, COM SABEDORIA QUASE QUE DIVINA, QUANDO SE MILITA NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE." (LUIZ PAULO SANTOS AOKI, MP/SP)
Autor: André de Paula Viana


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