Breves comentários acerca da nova lei de crimes sexuais brasileira



Caros leitores, imaginamos que seja do conhecimento de poucas pessoas as alterações sofridas pelo Código Penal brasileiro, no que tange ao chamados crimes sexuais.
No intuito de aproximar cada um dos Srs. desse mundo “chocante” que envolve os crimes praticados para obter de alguma forma a satisfação dos desejos sexuais do ser humano, é que abaixo traremos breve explicação sobre o encaixe destas condutas em nossa legislação criminal.
Todos devem saber que a simples prática de uma relação sexual não gera por si só um crime, e, por consequência, não há também qualquer punição estatal para essa conduta normal e que faz parte da história da humanidade. Pois bem, o que o Código Penal busca proteger, é a liberdade sexual e a dignidade do ser humano, coibindo práticas de atos revestidos de violência ou grave ameaça à pessoa, que resultem em violações sexuais.
É importante destacar que devido às transformações nos costumes dos brasileiros, de 1940 (ano de nascimento do Código Penal brasileiro) até os dias de hoje, inúmeras mudanças foram introduzidas em nossa legislação, com a finalidade de adequar as condutas humanas aos tempos contemporâneos, ou seja, a lei acompanha a evolução dos tempos e dos costumes.
Neste sentido, p.ex., expressões machistas e preconceituosas que desfilavam pelo nosso Código Penal, como “mulher honesta” e “mulher virgem”, perderam espaço e deram lugar para termos mais abrangentes que protegem da prática de atos violentos sexuais, toda e qualquer mulher, um claro sinal de evolução legislativa.
Seguindo rumo ao objeto deste ensaio, chegamos à Lei n.º 12.015 de 07 de agosto de 2009, que, de forma substancial, modificou crimes que já estavam sedimentados na cultura nacional, como o chamado “atentado violento ao pudor”, que pela nova lei, passa a integrar o estupro, como um só crime contra a dignidade sexual.
O que se buscou, com a nova lei, nada mais foi do que atualizar e adequar aos novos tempos, condutas que afligiam a sociedade, e que não tinham, na visão dos legisladores, uma punição eficaz, além de asseverar penalidades à crimes contra crianças, cometidos pelos chamados “pedófilos”.
Costumamos em nossas aulas, debater a severidade das penas aplicáveis no Brasil, e, neste mesmo sentido vimos aqui, a título de exemplificação, trazer duas condutas criminosas descritas pela nova lei de crimes sexuais do Brasil, com suas respectivas sanções penais.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

As condutas compiladas acima são as duas formas de estupro que a nova lei contempla, e frisamos a maior severidade com que se é tratado o autor de um estupro seguido de morte, gerando penalidades que podem chegar ao máximo que o nosso direito admite, ou seja 30 (trinta) anos de prisão, diferentemente dos 25 (vinte e cinco) anos, que era o máximo de pena prevista no Código Penal anteriormente.
É também interessante destacar que a partir de agosto deste ano, a pessoa que praticar qualquer conduta sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com um adolescente e/ou criança com idade inferior a 14 (catorze) anos, bem como com pessoas que apresentem deficiência ou qualquer impossibilidade de resistência ao ataque do criminoso, receberão do Estado a sanção penal, desde que conheçam tais situações que dotam de maior fragilidade as vítimas em questão, o que compactua com a intenção precípua dos legisladores em coibir a prática cada vez mais frequente de atos sexuais envolvendo crianças e adolescentes no país.
O certo, pelo que estamos estudando na Universidade sobre o tema, é que inovações benéficas à sociedade foram sim introduzidas em nosso Código Penal, porém a novidade do assunto em tela demanda cuidado no trato do mesmo, uma vez que os estudiosos da área, agem com cautela no que se refere à aceitação sem problemas de interpretação dos dispositivos acrescentados ao Código Penal brasileiro.
Assim, nosso objetivo neste ensaio, foi tão somente informá-los, caros leitores, de que os crimes sexuais, tão repugnantes à todos nós, receberam a partir de agosto de 2009, um novo tratamento dispensado pela lei penal do país.
Não se sabe se resultados no sentido de se diminuir os índices de violência sexual no Brasil, serão atingidos. Resta-nos esperar pelos primeiros dados comparativos. Mas é certo que o método de tratamento dado aos criminosos, resta agora, mais endurecido, talvez para atender aos clamores populares que há tempos buscavam uma solução para as “brutalidades” noticiadas em nosso cotidiano!
Para aqueles que tiverem o interesse de conhecer a nova lei, acessem o link abaixo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm

Referências Bibliográficas:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol. III. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
_______ . Adendo Lei n.º 12.015/2009 - Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual.
Autor: Rodrigo Cogo


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