O comércio "virtual" e a proteção legal ao consumidor.



Este ensaio abordará tema relativamente novo e de grande importância em nosso cotidiano. Falaremos sobre os direitos de quem compra pela Internet.
Traremos uma pequena noção histórica sobre o assunto em tela, para depois adentrarmos juridicamente na questão.
No Brasil, ainda no período colonial, já existia uma certa preocupação com a defesa dos interesses do consumidor através da instituição de multas para quem vendesse mercadorias acima das tabelas fixadas. No entanto, somente após as crises dos anos de 1930 e 1950, por ausência de produtos e elevação de preços, ocorreu a decretação da Lei Delegada nº 4, que vigorou a partir de 1962 e assegurava a livre distribuição de produtos. O primeiro Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) brasileiro surgiu em São Paulo, no ano de 1976. Em conseqüência dele surgiram as entidades de defesa como o IDEC (Instituto brasileiro de defesa do consumidor) em 1987 e a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB em 1989.
O grande marco vem com a Constituição Federal de 1988, aonde, no inciso XXXII do artigo 5º instituiu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Tal direito foi posteriormente regulamentado com a sanção da Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de ter entrado em vigor no dia 11 de março de 1991, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído no Brasil no dia 11 de setembro de 1990.
Após os esclarecimentos acerca do surgimento do CDC, que regulamenta os direitos do consumidor no país, voltamos nossa atenção ao novo modo de se praticar as compras e vendas, qual seja o comércio eletrônico (via Internet).
O grande benefício advindo das compras pela Internet, sem dúvida, é a comodidade. O consumidor não enfrenta filas, não enfrenta o trânsito em grandes cidades, não há horário de fechamento do comércio a ser respeitado, uma vez que existe a disponibilidade em 24 horas do serviço on line, pode-se comprar de qualquer parte do país, sem a necessidade de uma viagem com custos adicionais à compra realizada e ainda, a famosa “pechincha” é feita no conforto de nossas casas, já que com um simples click em nossos computadores, migramos de uma loja virtual para outra, procurando o melhor preço e as melhores condições de pagamento. Resumindo, as transações oferecem muitas alternativas de escolha, se ganha tempo e o custo é bem menor!
Mesmo com tantos benefícios, muitos “internautas” (pessoas que fazem o uso da Internet) se sentem inseguros para realizar compras utilizando esta ferramenta. Ainda existe o medo de fraudes, propagandas enganosas e a dúvida a respeito de se saber para quem recorrer se não estiverem satisfeitos com o bem (produto) adquirido.
Pois bem, buscando oferecer respostas aos questionamentos que podem fazer parte do dia a dia de cada um de nossos leitores, começamos afirmando de forma categórica que o Código de Defesa do Consumidor oferece o mesmo valor para as negociações realizadas pela Internet, como se tivessem sido feitas tradicionalmente.
Por outra via, o cliente que compra pela Internet pode ser ludibriado com uma facilidade maior. E é no intuito de equiparar estas duas classes consumidoras que traremos logo abaixo algumas informações de grande importância para que se tornem claras as regras aplicáveis nas relações de consumo via Internet.
Caro leitor (consumidor em potencial), tome nota de alguns cuidados essenciais para que sejam evitados problemas futuros nesta espécie de comércio. Tente buscar todas as informações sobre o fornecedor ao qual pretende contratar, por exemplo, pergunte a amigos ou parentes se já compraram na loja virtual com a qual você está negociando, para só então concretizar o negócio, exija a identificação física e não apenas virtual do fornecedor, só realize a compra em sites com certificação de segurança, procure se informar sobre o local exato onde a loja está sediada, imprimindo e guardando todos os documentos eletrônicos (pedidos de compra, confirmação de dados, etc.). Os documentos da transação são importantes também para o caso do produto enviado não possuir as características e especificações ofertadas; por último se informe com clareza quanto aos prazos e formas de pagamento, além de exigir os manuais de instrução e termos de garantia sempre em língua portuguesa.
Após se cercar das precauções acima, tornando mais segura sua compra, fique ciente de seus direitos quando estiver praticando a chamada compra virtual.
Situações bastante corriqueiras envolvem a compra de produtos que ao serem entregues apresentam o que nós no direito chamamos de vícios, que são defeitos que tornam os produtos impróprios ou inadequados para o consumo. Assim, a título de exemplificação, em um caso de compra através da Internet de um aparelho de DVD que tem como função principal reproduzir a mídia neste formato, o mínimo esperado é o eficiente desempenho do aparelho. Mas o que fazer caso isto não ocorra?
O socorro vem da própria lei que protege o consumidor, que em seu artigo 18 prevê:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ainda pode existir dúvida do consumidor no que se refere ao que seja um produto impróprio ao uso e consumo. Porém a lei mais uma vez responde à indagação proposta, não se silenciando a esse respeito, conforme estampa o parágrafo 6º do mesmo artigo 18 do CDC:
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Pelo exposto vê-se que a regra seguida é a mesma, tanto para o comércio tradicional quanto para o desenvolvido nos moldes virtuais, até porque se faz na espécie nítida relação de consumo, já que em um pólo da relação figura o consumidor e no outro o fornecedor, havendo ainda uma relação de cunho jurídico entre as partes envolvidas que se reveste da legalidade confirmada pela Lei 8.078 de 1990. Desta feita, havendo vício, segue o consumidor o que traz o seu Código de proteção.
O comércio eletrônico deve ser assemelhado a qualquer compra realizada à distância, por telefone ou correio, por exemplo. Neste sentido, também cabe ao consumidor, quando for o caso, exercer seu direito de arrependimento previsto no artigo 49 do diploma legal que estamos destrinchando, uma vez que o produto está sendo adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor.
O cliente pode ter visto a propaganda de um produto, se interessou pelo mesmo, recebeu-o em casa e não o quis mais. Esse é um direito dele, já que não teve o contato direto com o bem antes do recebimento do mesmo, independente de qualquer vício do produto. É uma circunstância especial que o CDC traz em seu corpo, somente aplicável em eventos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, que é a situação das transações via Internet.
Abaixo vem a confirmação desta regra pelo descrito no texto do artigo 49 do Código de defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Notamos que a devolução do produto ocorre e ainda não traz qualquer ônus ao consumidor, desde que assim proceda dentro dos prazos previstos na legislação do consumidor.
Não se encerra aqui o conjunto de direitos que aguardam pela iniciativa do consumidor em exercê-lo. O que se vê é a desinformação no que tange aos Direitos do Consumidor e talvez até um descrédito em se ter resultados positivos na luta por estes mesmos direitos.
Esperamos ao final deste, ter auxiliado nosso amigo leitor com dicas e esclarecimentos sobre a relação comercial via Internet, demonstrando que existe de fato uma legislação que ampara os consumidores também nesta “nova tecnologia” indispensável, mas que além disto é de fundamental importância o uso de cautela no seu manuseio no intuito de se preservar o seu patrimônio contra eventuais prejuízos advindos de maus negociantes que, do mesmo modo que o fazem no “mundo real”, se aproveitam da boa-fé alheia para aplicar golpes nas relações de consumo no chamado “mundo virtual”.
Até a próxima!
Autor: Rodrigo Cogo


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