O PROCEDIMENTO DO JURI



O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1a instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por vinte e cinco cidadãos – que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela intima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.

O Júri é previsto na Constituição Federal, mas, ao invés de ser inserido, como lhe seria próprio, no capitulo do Poder Judiciário, é ele colocado no dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas (artigo 5o, inciso XXXVIII), a fim de ressaltar a sua razão original, histórica, haja vista que é meio defesa do cidadão contras as arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele a ser julgado por seus pares. Entretanto, tal inserção não afasta sua verdadeira natureza jurídica de ser um órgão especial da Justiça comum, encarregado de julgar determinados crimes.

O Tribunal do Júri traduz-se pela finalidade destinada de tutelar um direito principal, que é o da liberdade, e também o direito coletivo, social, da própria comunidade, de julgar seus infratores.

No Júri não basta à ampla defesa, cabível em todos os processos, inclusive os administrativos. É necessário, que o trabalho do defensor se situe da média, seja o mais perfeito possível, sem retoques. Em razão disso, é importante que juiz presidente e promotor, ambos fiscais do exato cumprimento da lei, sejam vigilantes quanto ao desempenho do advogado, cabendo, caso a defesa seja sofrível, requerer (o promotor) ou determinar, até de oficio (no caso do magistrado), a dissolução do Conselho de Sentença, por se considerar o réu indefeso (artigo 497, inciso V do CPP).

O Tribunal do Júri é escalonado em duas fases, quais sejam: o juízo ou formação da acusação (judicium accusationes) e o juízo da causa (judicium causae).

O Judicium Accusationes, é a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, tem por finalidade averiguar se existem provas sérias e coerentes, produzidas em juízo, de ter o réu praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível, para autorizar seu julgamento pelo Tribunal Popular. Tal etapa procedimental tem cunho preparatório-seletivo, de joeirar as causas que devem ou não ser remetidas ao Júri, através da analise critica da prova.

Por conseguinte a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, Judicium Causae se desenrola após admitida a acusação na etapa inicial, quando se julgará a causa, em uma audiência única de instrução, debates e julgamento, realizado este ultimo pelos jurados.

Ambas as fases do rito do Júri têm etapas postulatórias, de instrução e de julgamento. Entre elas, há uma outra etapa intermediária, de cunho administrativo, que se consubstancia em até de organização dos atos praticados pelo magistrado, a fim de que o julgamento se realize.

Temos como protagonistas do Tribunal do Júri, o Ministério Público, Assistente da Acusação, Defensor, Acusado e Juiz, vejamos:

O Ministério Público, na qualidade de Instituição Pública formada por membros que têm como missão a tutela dos direitos individuais e coletivos indisponíveis. Segundo definição constitucional (artigo 127 da CF), é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Rege-se o Ministério Público pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública. Em razão disso, a totalidade dos crimes de homicídio (cuja actio é pública incondicionada) serão perseguidos judicialmente pelo parquet, salvo a hipótese de ação penal subsidiária da publica, ante a inércia do órgão da acusação.

O Assistente da Acusação, é o meio pelo qual poderão intervir em todos os termos ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal, cônjuge, ascendente, descendente, irmãos.

A admissão deste verdadeiro litisconsorte só pode se dar após o ajuizamento da ação penal, não se admitindo, portanto, sua intervenção no curso do inquérito policial. No caso especifico do rito do Júri, o assistente poderá integrar a relação processual em qualquer de suas fases, desde o recebimento da denuncia até o veredicto, se desejar, o assistente poderá participar do plenário, mas deve se habilitar até cinco dias antes. Ao caso, deverá sempre o Ministério Público ser ouvido a respeito da admissão do assistente, deferindo ou não o magistrado a intervenção solicitada.

Em caso de indeferimento do pedido de assistência, embora não seja possível o oferecimento de recurso, caberá ao interessado interpor mandando de segurança dessa decisão, por envolver direito liquido e certo, quando se encontrarem presentes os requisitos para tal intervenção. Em caso de aceitação, deverá o assistente, ser intimado de todos os atos processuais, embora deve o processo seguir independentemente de nova intimação, quando ele deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Defensor, é o profissional que, como o Ministério Público, também exerce função essencial à justiça e se define como o jurista quem assiste tecnicamente alguém em demandas ou processos de qualquer ordem. O direito a defesa técnica dentro do processo penal é indisponível, por isso, exerce o advogado um múnus publico. Ao advogado incumbirá representar e assessorar tecnicamente o réu, postulando ao judiciário tudo aquilo que possa contribuir para que se julgue improcedente a pretensão punitiva ou, pelo menos, que consiga o efeito de diminuir sua carga de punição.

Acusado, é o sujeito passivo da relação processual, a pessoa contra quem volta-se a pretensão punitiva do Estado. Não podem ser acusados da pratica de infração penal os menores de dezoito anos, uma vez que são considerados inimputáveis, sujeitos à legislação especifica (ECA). Entretanto, os inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, por ser possível aplicar-se a eles medidas de segurança. Durante o transcurso do inquérito policial, o nome técnico do autor do fato criminoso é indiciado; já no desenrolar da ação penal, pode ser denominado de acusado, réu, imputado, perseguido, denunciado, querelado. Com o transito em julgado da sentença condenatória, pode-se chamá-lo de sentenciado, condenado; e durante a execução de sua pena, de executando, reeducando, expiado.

Juiz; é de incumbência do magistrado, nos termos do artigo 251 do CPP, prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. Esses deveres do juiz podem ser entendidos como sendo, na verdade, instrumentos-poderes colocados a sua disposição para que o feito chegue ao seu fim, com uma decisão que componha a controvérsia final, mesmo perante a inércia das partes. Mas não exerce o juiz tão-somente atividade administrativo-ordinatória dos movimentos processuais das partes, além de sua função decisória, isto porque pode o magistrado determinar, de oficio a realização de diligencias para dirimir duvida sobre ponto relevante.

Após o tramite regular do processo, em Audiência Una de Instrução, Debates e Julgamento, manifestadas as partes em debates orais, o juiz proferirá a sua decisão, em audiência, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso sejam conclusos.

Nesta decisão, poderá o Juiz, Pronunciar, Impronunciar, Desclassificar o fato típico praticado ou Absolver Sumariamente o Denunciado.

Ao que tange sobre à Pronuncia, o juiz fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.

A Pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após analise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É de tal decisão o divisor de águas entre o judicium accussationes e o judicium causae.

Sobre a decisão de Impronuncia, é necessário que se diga que é uma decisão interlocutória mista terminativa (que encerra o processo sem condenar nem absolver), por isso, é chamada de sentença processual que, após análise das provas do processo, declara inadmissível a acusação em plenário do Júri, por não estar provada a existência do crime e/ou a probabilidade de sua autoria, ou ainda, por inexistir prova do nexo de causalidade entre a ação criminosa e o resultado.

A Desclassificação é uma decisão interlocutória modificadora da competência, pela matéria, e se dá quando o juiz, em desacordo com a imputação contida na denuncia ou queixa-crime, entende que em verdade o delito é outro que não um doloso contra a vida, cuja competência para julgar será do juiz togado.

Existem, porém, duas espécies de desclassificação, seja a própria ou a imprópria: vejamos:

Desclassificação Própria se dá quando o juiz entende que o imputado praticou outro crime que não um doloso contra a vida, sem indicar, contudo, a classificação jurídico-penal do fato que entenda ter sido praticado pelo acusado, sob pena de antecipar o julgamento da causa.

Desclassificação Imprópria se dá na hipótese de o juiz desclassificar a imputação original para outro crime de competência do Júri, por exemplo: de homicídio para infanticídio.

Por fim, a Absolvição Sumaria, é uma sentença de mérito em que o Juiz de Direito, antecipando-se ao veredicto do Júri, absolve o acusado, por estar convencido que o fato não existiu, ou é atípico, ou existindo o fato, não é o réu seu autor ou o participe, ou finalmente, por estar convicto que militam em favor do acusado causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena que tornam sua conduta lícita ou não culpável.

Em casos de Pronuncia ou Desclassificação Imprópria, depois de transitada em julgado, o presidente do Tribunal do Júri, ao receber os autos determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do Defensor, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o Maximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligencias, o juiz decidirá a respeito dos requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário do júri e, em verdadeiro despacho saneador, ordenará as diligencias necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa.

Elaborará então, relatório sucinto do processo. Tomadas todas as providencias, e esgotadas as diligencias que visavam a regularidade do feito e/ou a produção de provas, o processo estará em ordem e bastará o juiz presidente designar data para a realização do julgamento em plenário, determinando intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento.

O Ministério Público, o Acusado e o Defensor nomeado serão intimados pessoalmente da data do julgamento, já o Defensor Constituído, o querelante e o assistente do Ministério Público serão, em regra, intimados pela imprensa.

No dia e hora designados para a sessão do Tribunal do Júri, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados e mandará que o escrivão proceda à chamada dos jurados presentes; se comparecerem pelo menos quinze deles (quórum mínimo), os trabalhos serão iniciados. Serão computados, para compor o numero legal, os jurados excluídos por impedimento ou suspeição.

Em caso de falta injustificada do jurado sorteado para o Júri, a lei prevê multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, também será multado se tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente. Tais ausências ou abruptas saídas deverão constar na ata, bem como as multas impostas.

Em caso de ausência do membro do Ministério Público ou do Defensor do Pronunciado, caso se esta for devidamente justificada, tendo ocorrido por motivo de força maior, o juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Cientificadas as partes e testemunhas.

Muito embora a lei não preveja expressamente a hipótese, no caso de ausência justificada do réu, deve-se marcar nova data para o julgamento, e não realizá-lo sem a sua presença, porque importaria obvia mutilação à ampla defesa, que inclui a auto defesa, de altitude constitucional. Devendo então o juiz presidente verificar a razão da ausência do acusado, em face de justificativa razoável, o ato solene deve ser adiado.

D’outro norte, caso não haja justificativa para a ausência, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do réu solto, que tiver sido regularmente intimado do ato solene, deste modo o ato não será adiado e ocorrerá mesmo com sua ausência.

Instalada a sessão do Tribunal do Júri, comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. O oficial de justiça fará o pregão das partes e testemunhas. Embora possa parecer inútil o pregão nesse momento, quando já foi verificado pelo presidente terem comparecido ou não as partes e testemunhas, constando em ata tais fatos, esse apregoamento tem função, também de tornar público quem são os protagonistas do processo e aqueles que irão depor.

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá aos jurados sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades.

É direito que têm as partes, à medida que as cédulas com os nomes dos jurados forem lidas pelo juiz presidente, recusar primeiro a defesa e depois acusação imotivadamente até três deles. Ressalta-se que as recusas motivadas não tem limites, podendo inclusive ocasionar o estouro da urna, ou seja, o numero de jurados aceitos inferior a sete, impossibilitando a formação do Conselho de Sentença e do julgamento. A ordem de manifestação, primeiro a defesa, depois a acusação, se não for observada, não acarretará a nulidade, salvo se evidenciado prejuízo. Não pode o Assistente do Ministério Público recusar imotivadamente jurado. Visto que este é parte supletivo do segundo, motivo pelo qual não possui tal prerrogativa.

Após colhido verbalmente o compromisso dos jurados, cada um deles receberá cópia da pronuncia ou, se for o caso, das decisões posteriores, que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. Se da pronuncia houver recurso, a decisão que conformou em segundo grau deve ter sua cópia extraída e entregue aos jurados juntamente com a decisão original impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu, ou ainda desclassificada a infração, mas modificada a decisão pelo tribunal pronunciado o acusado, cópia do acórdão deve ser fornecida aos jurados. O relatório referido no artigo é aquele que é redigido pelo juiz presidente, após ter deliberado a respeito dos requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Tribunal do Júri e ter ordenado as diligencias necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse o julgamento da causa.

O indigitado relatório escrito deve ser uma síntese, um resumo, do processo feito pelo juiz presidente que, sem manifestar sua opinião, exporá qual é a acusação, qual as provas carreadas ao feito e quais as conclusões que chegaram as partes, podendo até ler alguns trechos dos autos.

Iniciada a instrução em plenário, inicialmente será colhida a declaração da vitima, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, depois as indicadas pela defesa. Os esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimentos de pessoas ou coisas, por fim, seguem-se as leituras de peças, igualmente requerida pelas partes ou pelos jurados, ou ordenada pelo juiz presidente, e o interrogatório do acusado.

As testemunhas, antes mesmo de formado o Conselho de Sentença, são recolhidas em lugar de onde não possam ouvir os depoimentos umas das outras.

As testemunhas poderão ser dispensadas, desde que haja a expressa concordância, dos jurados e se o juiz presidente não achar útil a sua oitiva.

No caso em comento as testemunhas serão inquiridas diretamente, sem intermediação do juiz presidente. É a chamada cross examination (argüição direta), de importância fundamental à apuração da verdade real, ao possibilitar que o tribuno, inquirindo com técnica a testemunha, consiga que ela, não tendo tempo para inventar uma resposta entre a pergunta da parte e sua reformulação pelo juiz, deixe, se for o caso, cair a mascara, revelando, de um jeito ou de outro, o que sabe de verdade sobre os fatos e, ao mesmo tempo, seu caráter, sendo ambos, com certeza, bem auscultados pelo estetoscópio da vida dos jurados.

As testemunhas da acusação são ouvidas sempre antes das da defesa. A testemunha arrolada pela acusação será inicialmente inquirida pelo acusador e a indicada pela defesa, pelo advogado do réu.

Antes dos depoimentos, poderão as partes contraditar a testemunha ou argüir sua suspeição, que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição, a resposta da testemunha, mais só a excluirá se for pessoa proibida de depor, devendo tudo constar na ata.

Após a realização de toda a prova possível em plenário, tirante o interrogatório, possibilita às partes e aos jurados que requeiram a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, as provas colhidas por carta precatória e as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Colhida toda a instrução, e lidas às peças apontadas pelas partes ou requeridas pelos jurados, passar-se-á ao interrogatório do acusado, se estiver presente e não optar por permanecer em silencio. Antes da realização do interrogatório no plenário, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

Nesta fase, as perguntas serão formuladas diretamente ao interrogado pelo Ministério Público, Assistente, Querelante e Defensor, seguindo esta ordem. Ressalta ser direito constitucional do acusado permanecer em silencio após fornecer os dados que o qualifiquem.

Ao que tange sobre o uso de algemas no réu no Plenário do Tribunal do Júri, é legalmente proibido, salvo se absolutamente necessário como forma de manutenção a ordem dos trabalhos, segurança das testemunhas ou garantia da integridade física dos presentes, nos termos do disposto no artigo 474 do CPP.

O supracitado se imprimi, visto buscar reduzir o uso indiscriminado das algemas, que por demais influencia os jurados.

Encerrada a instrução, iniciar-se-ão os Debates. A palavra primeiro será concedida ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronuncia ou das decisões que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, alguma circunstancia agravante. O Acusador além de discursar para os jurados poderá igualmente dirigir-se ao juiz presidente, quando requerer ao magistrado o reconhecimento de uma circunstancia agravante. De idêntica forma, a Defesa se postular alguma atenuante em favor do acusado deverá solicitar seu acolhimento ao juiz presidente.

Finda a acusação, terá a palavra a defesa. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar.

O tempo destinado a Acusação e a Defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a replica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de uma acusado, o tempo para a acusação e à defesa será de duas horas e meia, a replica e a treplica serão de duas horas.

Conforme normatiza o artigo 478 do CPP, as partes não poderão sob pena de nulidade fazer referência, a decisão de pronuncia, às decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como não poderão argüir sobre o silencio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

O aparte é a interrupção, requerida ou não, concedida ou não, da fala do orador, por seu adversário para dizer algo. O aparte correto deve ser curto, educado e esparso, não inviabilizado do discurso do adversário, cabendo ao juiz presidente fiscalizá-lo e garantir a palavra ao orador. Caso os apartes cheguem ao ponto de inviabilizar a fala do tribuno, deverá o juiz advertir o aparteante de que se não cessar as interrupções, será obrigado a dissolver o Conselho.

Apesar da liberdade geral de provas, é vedada expressamente pela lei a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência a outra parte. Compreende-se na vedação a leitura de jornais ou qualquer escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Caso necessário, poderão os jurados pedirem ao juiz presidente, esclarecimentos objetivos sobre fato constante no processo; requerer diligencias probatórias e ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

Quesitos são perguntas formuladas pelo presidente do tribunal do júri para os jurados sobre os fatos narrados na denuncia e declarados admissíveis na decisão de pronuncia. Através de suas respostas, os jurados condenam, absolvem o imputado, desclassificam o crime julgado ou reconhecem ou não as causas de aumento ou diminuição de pena.

Depois de ler os quesitos, decidir a respeito das reclamações ou requerimentos das partes quanto a sua à sua confecção, explicar o seu significado aos jurados, tirar eventuais duvidas deles, o juiz presidente dirigir-se-á até a sala secreta, acompanhando dos jurados, do Membro do Ministério Público, do assistente, do querelante, do Defensor do Acusado, do Escrivão e do Oficial de Justiça.

Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará ao oficial de justiça distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 07 (sete) delas com a palavra SIM e 07 (sete) delas com a palavra NÃO. Distribuídas as cédulas pelo oficial de justiça, o juiz lerá o quesito que deve ser respondido e o jurado responderá sim ou não à pergunta, julgando, com esses monossílabos, secretamente, o destino do réu. Após cada uma das respostas, o oficial recolherá, em uma urna ou saco, as cédulas com os votos dos jurados; e o mesmo oficial ou outro, em outro receptáculo, recolherá as cédulas não utilizadas. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo de votação de cada quesito, bem como do resultado do julgamento. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

De acordo com o veredicto dos jurados, a decisão do juiz togado pode ser absolutória, condenatória ou desclassificatória.

Sentença Absolutória, neste caso o Juiz normalmente não fundamenta tal decisão, salvo se os jurados tiverem reconhecido alguma circunstancia que exclua o crime ou que isente o réu de pena, hipóteses em que o magistrado irá mancionar o inciso VI do artigo 386 do CPP como estribo jurídico da decisão do Conselho de Sentença, se a tese absolutória tiver sido única.

Sentença Condenatória, no caso de prolatação de sentença condenatória, o Juiz, após a pena-base, considerará as circunstancias agravantes e atenuantes alegadas pelas partes nos debates e imporá os aumentos ou diminuições de pena, em atenção às causas admitidas pelo júri, além de estabelecer os efeitos genéricos e específicos da condenação. Deve também o magistrado decidir, fundamentadamente, se determina a prisão do acusado, ou, na hipótese de o réu já estar preso, se o recomenda no cárcere, se presentes, nas duas situações é claro, os requisitos da prisão preventiva.

É sabido que o juiz ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O juiz presidente, desde que amparado por elementos de prova, poderá estipular um valor de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vitima ou por sua família, em decorrência da pratica do crime. Se não houver qualquer elemento probatório que instrua o magistrado a aquilatar o quantum que deveria ser reparado ao ofendido ou à sua família, deixará de fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido pelo réu a titulo de reparação.

Sentença Desclassificatória, quer condenado quer absolvendo, os jurados entenderam ser competentes para julgar o crime doloroso contra a vida. Mas pode acontecer de modo inverso: os cidadãos leigos, com suas votações, desclassificam o delito de sua alçada para outro de competência do juiz singular, e que por ele deve ser julgado.

Em ambas as desclassificações, só é possível a mudança do crime doloso contra a vida para outro de gravidade menor, cujos elementos fáticos tenham existidos desde o inicio da actio, e nunca para crime totalmente diferente, ou mais severamente apenado, isso porque, se assim se procedesse, a ampla defesa, que é principio constitucional, seria rudemente atingida, uma vez que o réu nem o seu defensor teriam tido, em qualquer momento, oportunidade de se manifestar a respeito da infração surgiu.

A sentença deve ser lida de publico, na própria sala onde se realizou a sessão, sendo consideradas intimadas, naquele momento, as partes do seu teor, porque a decisão se considera publicada, não havendo necessidade de nova intimação ao réu para tal.

Se, no entanto, o acusado não tiver participado do julgamento deve ser intimado do seu teor, pessoalmente ou por edital.

Apelação é o recurso cabível no prazo de 05 (cinco) dias, da sentença de impronuncia e de absolvição sumaria e das decisões definitivas de absolvição ou condenação proferidas pelo Tribunal do Júri em casos previstos expressamente em lei. Pode ser interposto mediante termos, constando a irresignação em ata de julgamento, ou mediante petição escrita. Após a interposição, o apelante e depois o apelado terão prazo de oito dias para oferecer suas razões.
Autor: André de Paula Viana


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