União Estável



União Estável.


A União Estável é um instituto que consiste na união respeitável, não adulterina nem incestuosa, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, sem impedimento matrimoniais, constituindo, assim, sua família de fato.
Todavia, União Estável começou com o nome de Concubinato e não era reconhecida perante a lei e discriminada pela sociedade em geral. Durante muito tempo, o termo concubinato foi aplicado para as relações entre pessoas impedidas para o casamento e que, portanto, não poderiam constituir família.
Posteriormente, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que concubinato poderia ser considerado como toda e qualquer situação de relacionamento que não tinha o vínculo matrimonial, neste caso, a noção de concubinato envolvia também as relações de pessoas que não eram impedidas para o casamento, mas que simplesmente escolhiam viver em uma união sem casamento.
A União Estável, apesar de sempre ter se revelado com uma realidade social, tardou a ter seus efeitos reconhecidos pelo direito brasileiro. Isso se deve ao fato do nosso ordenamento jurídico, desde seus primeiros diplomas legais, verem no casamento a única forma possível de constituição da família, mostrando-se sempre inflexível quanto ao reconhecimento de feitos positivos advindos das uniões estáveis, mesmo as constituídas sem impedimentos matrimoniais. Tal descompasso entre a realidade de muitas famílias brasileiras e o regramento jurídico deu ensejo a muitos conflitos e injustiças.
Neste contexto, ao matrimônio era destinada toda a regulamentação que se produzia, estando, portanto, qualquer outra forma de agrupamento familiar excluída de proteção.
Desde modo, os homens e mulheres que viviam uma relação estável e duradoura, sem o vínculo formal do matrimônio não faziam jus aos direitos que eram conferidos às pessoas casadas, dentre estes, os direitos sucessórios. Como as relações de união estável não eram consideradas entidades aptas a constituir uma família, eles estavam privados dos efeitos da sucessão hereditária.
O Código Civil de 1916 reconhecia apenas as famílias que se formassem a partir do vínculo do casamento como aptas a produzir efeitos jurídicos. Assim, nem mesmo as relações denominadas de concubinatos puros, isto é, as relações não formalizadas constituídas por um homem e uma mulher que não possuíam impedimentos para o casamento, eram validadas pelo nosso ordenamento jurídico.

A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco extremamente significativo para o Direito de Família. Como é sabido, passaram a ser reconhecidas as múltiplas formas constitutivas de família que sempre existiram, embora à margem dos ordenamentos jurídicos.
Foi introduzida uma nova ordem de valores no âmbito da família, ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento da República em seu artigo 1º, III, a Constituição Federal mudou a perspectiva de proteção da família.
A família continua sendo a cédula mãe da sociedade, seja ou não ela constituída pelo casamento, tanto que a Norma Ápice de 1988 não apenas criou a união estável como também a arrolou como entidade familiar.
O artigo 226 da Constituição Federal, trouxe previsão expressa no sentido de reconhecer as relações não fundadas no casamento:


“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.


De acordo com este dispositivo, nota-se que a família continua a ser a base da sociedade e gozar de especial proteção do Estado, não podendo mais ser concebidas interpretações que privilegiam uma entidade familiar em detrimento das demais.
De fato, cada entidade familiar prevista na Constituição Federal possui peculiaridades e regulamentação próprias, mas a lei não pode dispensar tratamento discriminatório em relação a qualquer das entidades familiares, pois, caso contrário, estaria violando o comando constitucional supracitado.
A grande modificação foi a dissociação do casamento como única forma de constituição de família legítima, passando-se a considerar também como entidade familiar a relação extramatrimonial estável, entre um homem e uma mulher, que antes era tida como amoral e pecaminosa.
Essas mudanças constitucionais, sem dúvida, alteraram substancialmente a história traçada pelo Código Civil para a família brasileira, e a Constituição Federal de 1988 só veio, na verdade, abraçar uma situação de fato já existente e que não era, todavia, reconhecida juridicamente.
Assim, passa-se a privilegiar o bem estar da pessoa humana, a promoção de sua felicidade, deixando-se em segundo plano as estruturas formais. A família passa a ser protegida, não mais como uma estrutura autônoma e superior, mas em razão de sua função social, que não e outra senão o desenvolvimento pessoal de seus integrantes, e não mais em razão da existência de um vínculo formal.
Autor: Bruna Cetolo Catini Zanetti


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