O novo Fator Acidentário de Prevenção – FAP



Introdução

O novo Fator Acidentário de Prevenção – FAP (2009) possui relevantes alterações em relação ao anterior.

O método antigo considerava tão somente uma presunção de acidentalidade do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), com ausência da CAT e não evidenciava os diferentes tipos de benefícios conforme a gravidade do acidente avaliado. Além disso, permitiam-se grandes deturpações nas variações do indigitado Fator Acidentário. Em contrapartida, o método recente tem por base perícias médicas norteando por estatísticas mais abrangentes.

Desse modo, o novo FAP premiará as empresas com menor índice de acidentes e doenças ocupacionais. O benefício implicará em uma contribuição reduzida ao SAT com margem de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, em detrimento daquelas que deixarão de receber tal benefício, caso não alcancem os novos requisitos estabelecidos.

A sanção imposta pelo novo sistema tem como escopo a perda de benefícios, como por exemplo, em 2010, na hipótese de óbito ou invalidez permanente, perder-se-á um bônus de 25%.

Outrossim, a base de cálculo em 2010 terá como base não mais os últimos cinco anos, e sim, os últimos dois anos, e, por consequência, haverá o benefício de dados menos sujeitos a erros, uma vez que recentemente a comunicação eletrônica realizada com o INSS é realizada por meio eletrônico. Acrescente-se também que ultimamente muitos empregadores tem investido em prevenção, sendo por isso beneficiados.

Não há como negar que o novo regime oferece vantagens às que reduziram o risco de acidente ou doença, haja vista os descontos e alíquotas diferenciadas para as que mais investirem. Conclui-se que a alteração em comento tem por escopo o estímulo do empregador a preocupar-se com a segurança dos trabalhadores, exigindo menos da previdência e proporcionando um ciclo positivo à sociedade.

Razões da mudança
A Constituição Federal estabelece o princípio do valor social do trabalho e este é baseado nas garantias sociais. O Estado tem o dever de intervir nas relações do trabalho, pois sua omissão gera consequências graves. Se houvesse maior omissão do Estado, maior seria a quantidade de trabalhadores mutilados e incapacitados para o trabalho e por via reflexa todos nós seríamos prejudicados, fôssemos empregadores ou contribuintes.

Por outro prisma, a busca do aperfeiçoamento do novo FAP se deve pelas contestações que o anterior recebia, pois sua ineficiência gerava muitos prejuízos, que como já mencionamos, atingia a todos em cadeia.

Preparo para os novos parâmetros do novo FAP

O preparo sempre será impreterível para as inovações. Os responsáveis pelas adaptações terão que se preocupar com os investimentos destinados às medidas preventivas de segurança e saúde do trabalhador.

Não há dúvida que será necessária uma análise minuciosa, mas, contando-se com profissionais bem informados quanto aos novos procedimentos e peculiaridades da nova regulamentação, não haverá muitos problemas. Deve-se considerar também, que não se trata de despesas e, sim, de investimento, pois como já vimos, haverá um retorno financeiro. Indubitavelmente, a sinergia entre os setores financeiros, recursos humanos e gestão serão fatores primordiais para a adequação.

Adequação das empresas

A disponibilidade de reservas financeiras para alcançar as metas estipuladas poderá ser um problema. O retorno que acreditamos ser real, não será a curto prazo, e a empresa não pode perder a competitividade com o mercado externo e interno. Acredito que as empresas amparadas por bons profissionais que exerçam a advocacia preventiva, elucidando aspectos jurídicos trabalhistas e empresarias terão maior oportunidade de não terem seus patrimônios lesados.

Reitero a especial atenção à gestão e qualificação da Saúde Ocupacional para aquisição de ganhos eficientes com a redução dos encargos previdenciários. As interações entre os departamentos envolvidos nesse tema devem conhecer a extensão do passivo e elaborar estratégias para a nova realidade.

Ressalto que o setor de transportes em geral, da construção civil, bem como o canavieiro merecem atenção dobrada, pois suas atividades peculiares favorecem o risco e merecem maior investimento.

A relação entre o FAP e o Departamento de Recurso Humanos

A adequação às novas exigências previdenciárias ligadas umbilicalmente aos aspectos trabalhistas não poderão ser realizadas sem a atuação do RH. Aliás, entre todos, este é o principal departamento para lograr êxito na adequação.

O alinhamento das políticas e a estratégia da organização norteada pelo RH são as diretrizes do jurídico e do financeiro, bem como é a única forma de gestionar a aplicação e eficácia da consequência prática aos trabalhadores. Do departamento de Recursos Humanos é possível avaliar os mais qualificados, bem como delegar as funções para o alcance das metas previamente estabelecidas.

Assim, poder-se-á elaborar um mapeamento por competências, de acordo com os conhecimentos e habilidades necessárias para executar o que fora planejado diante da nova política de prevenção.

Conclusão

A prevenção é uma tendência mundial nas grandes empresas. Como mencionamos, a Advocacia Preventiva demonstra isso. Do mesmo modo, o Estado objetiva eliminar as causas e não as consequências. Embora não podemos negar que algumas ações, na prática, não são tão eficientes, será possível uma fiscalização, por conta da transparência do novo regime.

Recebemos muitas ações nos escritórios por conta de acidentes. As ações judiciais por conta de danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais oneram, e muito, as empresas.

Por outro prisma, entendo que houve uma negociação entre os representantes das empresas para chegar-se a um consenso, logo, vejo a iniciativa com bons olhos, pois simpatizo com prevenções.

Faço uma analogia aos motoristas que tem pavor de multas. Os que mais costumam infringir as normas do trânsito e não querem abandonar tal conduta, são os que mais temem as sanções. Os mais cautelosos e prudentes não se queixam tanto dos limites impostos, uma vez que se não tem hábitos nocivos e, em razão disto, não serão afetados.

Por fim, podemos inferir que a diminuição na tributação refletirá no lucro das empresas, acirrando a livre concorrência que também é um princípio constitucional e, além disso, a economia alcançada produzirá um valor maior a ser injetado nas linhas de pesquisas e produção.


Autor: Adriano Martins Pinheiro
Contate: [email protected]
São Paulo – Capital
Bacharelando em Direito, Articulista e Assistente de Pesquisas
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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