Relator Forense – Ensaios: Lei, Poder, Justiça, Conhecimento e Sociedade
Para edificarmos um pensamento consciente sobre A Ciência do Direito, não podemos ignorar o que um estudo mais detido sobre o vocábulo Direito nos revela, in verbis:
Beviláqua, Clovis – “regra social obrigatória”;
Aubry e Rau – “conjunto de preceitos e regras, a cuja observância pode obrigar o homem, por coerção exterior ou física”; e
Ihering – “conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público”.
Façamos nossa pausa como de costume para fazer uma breve reflexão:
1. Podemos entender que Beviláqua nos ensina que devemos interpretar o vocábulo Direito como apenas uma regra social?
2. Quando Aubry e Rau mencionam conjunto de preceitos e regras, nos ensinam que o vocábulo Direito não está limitado a “uma regra social”?
3. Ou devemos esquecer o exposto e considerar como verdadeiro que o conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público contempla integralmente o anteriormente exposto?
A minha opinião particular a respeito, a luz da práxis, é que temos um embaraço ou confusão por faltar uma orientação clara para como devemos interpretar a matéria, razão pela qual podemos dizer que o vocábulo Direito, com certeza tem acepções diferente para cada pessoa, muitas vezes limitada à cultura daqueles que expõem ou interpretam o seu significado.
Mas o assunto não se encerra por aqui, continuando a reflexão ora em tela, como é que um cidadão deve interpretar o vocábulo Direito de modo a não ser prejudicado ou prejudicar a outrem?
A reposta talvez já esteja em seu consciente, qual poderia ser a de que o cidadão deve interpretar o vocábulo Direito de forma Lato, não perdendo de vista que conforme o caso em concreto o mesmo poderá assumir diversos significados, mas na maioria das vezes sob a égide dos ensinamentos filosóficos (“um mero ponto de vista, sem certo ou errado”).
Avançando, o que devemos entender por Direito positivo?
Talvez para muitos a resposta seja, conjunto de normas impostas.
E o Direito Natural?
Na mesma linha de pensamento, o mesmo seria a fonte do Direito Positivo, as leis do ser, uma vez que ocorridas determinadas circunstâncias, decorrerão seus inevitáveis efeitos.
Mas o que realmente interessa e que devemos manter como essência para essas eventuais indagações é quando falamos de Direito Positivo temos que lembrar-nos, de Estado, de Democracia e do Povo, sobretudo da Constituição.
Não podemos limitar a resposta no tocante a imposição da Lei e como a fonte do Direito posto, porque na verdade quanto mais simples for a síntese, mais equivocado será o pensamento e, por conseguinte a formulação de hipóteses e indagações.
EM OUTRAS PALAVRAS, UM CONJUNTO MUITO LIMITADO DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTAM O EXERCÍCIO DA RAZÃO!!!
“Conforme a doutrina, o Direito disciplina condutas, impondo-se como princípio da vida social. Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si (temos a obrigação jurídica, inevitavelmente temos a norma jurídica)”.
Aqui temos uma boa definição para o vocábulo, qual seja conjunto de direitos e obrigações essenciais para se viver em sociedade!!!
Um detalhe, se assim o é, por que não é ensinado nas escolas, por que é restrito aos operadores da Lei?
E MAIS, NINGUÉM PODE SE ESCUSAR DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO DESCONHECIMENTO DESTA!!!
A norma como conciliação do interesse (sentido lato, e nem sempre precisamente mensurável) não é a expressão formal do Direito?
Como o caro Leitor pode perceber conforme avançamos a dificuldade da matéria aumenta de modo exponencial (“ora estamos diante dos fatos naturais, ora dos fatos jurídicos”), daí por que se faz necessária a intelectualidade para operar o Direito.
Um estudioso arguto constatará que ao refletirmos sobre Validade, estamos diante dos princípios que são integralmente aplicáveis para a uma interpretação pormenorizada das questões fundamentais do Direito.
“A Validade depende da compreensão da própria REALIDADE”.
CONCLUSÃO:
NÃO DEVEMOS ESTABELECER QUALQUER OPINIÃO, POSIÇÃO OU DEFINIÇÃO PARA O VOCÁBULO DIREITO SEM ANTES ESTUDAR COM PROFUNDIDADE A HISTÓRIA DA VIDA EM SOCIEDADE E OS REFLEXOS DA CONVIVÊNCIA COLETIVA, SOBRETUDO CONTEMPLANDO O ESTADO E O PRÓPRIO POVO DE MODO LATO.
Até breve,
O autor, 33 .´.
REFERÊNCIAS:
Reale, Miguel, Fundamentos do Direito, 2ª. edição, editora RT, São Paulo, 1972
Venosa, Sílvio de Saulo, Direito Civil, 5ª. edição, editora Atlas, São Paulo, 2005
Montoro, André Franco, Introdução à ciência do Direito, 26ª. edição, editora RT, 2005
Autor: Franklin Delgado Tavares
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