A volta ao mundo contratual: de Aristóteles a Aristóteles



Aristóteles prega que a justiça comutativa está baseada no equilíbrio entre as prestações dos contratantes e de certa forma, o justo seria o equilíbrio entre elas.

O Código Civil por sua vez trata o contratante em suas relações jurídica como o bom pai de família, aquele que tem virtudes, sabe escolher o melhor caminho na ora de contratar, é atencioso, toma as precauções devidas antes de realizar o contrato e quando consente para sua realização se vincula obrigatoriamente ao outro contratante, o contrato então tem força de lei perante as partes contratantes e é obrigatório que seja cumprido conforme foi contratado.Aqui a vontade das partes tem uma papel relevante, elas têm autonomia e sabem a que estão se obrigando.

O tempo passa e a sociedade começa a perceber que o bom pai de família já não tem tanta autonomia como parece ter, lhe são pré-determinadas cláusulas inseridas em contratos de adesão e ele começa a ficar numa situação de fraqueza perante alguns contratantes, sua vontade passa a ser protegida, o consumidor deve ser informado previamente de suas obrigações, ele passa a ter um direito de reflexão em certos casos e mesmo após concluir o contrato pode rever sua decisão. O consumidor é presumido estar numa situação de inferioridade na relação contratual diante do fornecedor, aqui ele é visto como uma figura fraca que precisa ser protegida, existe a necessidade de um direito especial para protegê-lo e assim nasce o Código de Defesa do Consumidor.

O tempo não para, o mundo gira e parece que Aristóteles volta para dizer que o que interessa na relação contratual é a busca do equilíbrio entre as prestações e não a qualidade das partes. Assim, não é sempre que o consumidor deverá ser protegido, podendo ocorrer situações onde o fornecedor o venha ser, ainda que estas sejam exceções, pois, o que se busca é fazer com que a imaginária balança contratual seja posta em equilíbrio para que nenhum dos contratantes seja lesado.

A evolução contratual parte da idéia da justiça contratual nos contratos comutativos, onde o que interessa é a situação interna dos contratos e não a qualidade das partes, passa pela proteção do bom pai de família, onde este é visto cheio de virtudes, vai para o Código de Defesa do Consumidor onde o consumidor não é visto cheio de virtudes, mais sim como a parte fraca e agora neste início de século parece começar voltar a situação inicial de Aristóteles onde se busca o equilíbrio contratual.
Autor: Robson Zanetti


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