Dos Codicilos
Apesar de ser considerado disposição de última vontade, não é considerado testamento, logo, o codicilo não tem formalismos, sendo necessário apenas ser feito por instrumento particular ou documento escrito por próprio punho, datado e assinado pelo declarante.
Conforme acentua Carlos Maximiliano, Codicilo é um ato de última vontade pelo qual o testador traça diretrizes sobre os assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
Sua finalidade é fazer disposições sobre seu enterro, deixar esmolas de pouca monta, legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal do codicilante. Poderá também, nomear e substituir testamenteiros.
Como a legislação não estabelece o que se entende por pouca monta, leva-se em conta a situação sócio-econômica do codicilante. Acentua o doutrinador Washington de Barros Monteiro, há uma tendência de se fixar em torno de dez porcento do valor do monte.
Se o Codicilo não for escrito datado e assinado pelo autor da herança, será considerado nulo. O codicilo não se subordina aos requisitos formais dos testamentos, mas se fechado, deverá ser aberto conforme as formas do testamento serrado.
O codicilo é revogado por qualquer testamento posterior que não o confirme ou modifique-o, se este o confirmar, continuará em vigor. Embora os Codicilos sejam revogados por testamento, jamais poderá revogar um testamento.
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Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. 35ª Edição. Volume 6. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
Carlos Maximiliano. Direito das Sucessões. 3ª Edição. Volume 1. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1952.
Autor: Ederson Junior de Almeida
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