TESTAMENTO PÚBLICO
Esse testamento é o mais seguro, pois quem pode confeccioná-lo é somente o tabelião ou seu substituto legal. Outra característica que o torna seguro é o fato de as testemunhas conhecerem seu inteiro teor assim que realizado, evitando assim fraudes.
Os requisitos para sua celebração estão elencados no artigo 1864 do Código Civil. São eles:
1- Ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas;
2- A escrituração é feita mediante as declarações do testador, podendo utilizar minuta;
3- Ser presenciado por duas testemunhas presentes do inicio ao fim da elaboração do testamento;
4- Apos a escrituração o testamento será lido pelo tabelião ou pelo testador se ele requerer.
5- Após a leitura o testamento é assinado por todos os presentes, ou seja, o tabelião, o testador e as duas testemunhas.
Ainda no Código Civil o legislador procura informar quais são os procedimentos quando o testador possuir alguma deficiência de sentido (cego, surdo) ou for analfabeto. O mudo não pode fazer este tipo de testamento, por não poder preencher todos os requisitos.
Como aponta o ilustre doutrinador Silvio Rodrigues, em uma pequena passagem de seu livro – Direito Civil, volume 7, direito das sucessões:
“Pode testar por forma publica aquele que
puder fazer de viva voz as suas declarações e verificar, pela leitura posterior, haverem sido fielmente exaradas. Entretanto a surdez, a cegueira ou o fato de ser analfabeto não impedem o recurso a essa espécie de testamento” (pag.159).
Dessa forma, o surdo que souber ler, lerá ser testamento e quando não souber indicara pessoa que o leia em seu lugar na presença das testemunhas. O cego, que somente pode testar através desse testamento, terá seu testamento lido em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma testemunha indicada pelo testador.
Quanto ao analfabeto uma das testemunhas assinara a seu pedido, declarando no testamento porque o próprio testador não o faz.
O descumprimento tanto dos requisitos, como de qualquer tipo de formalidade gera nulidade testamentária. É necessária extrema atenção quanto a isso, já que o testamento só terá eficácia após a morte de quem nele dispõe sua ultima vontade, não podendo assim qualquer erro ser sanado.
Concluindo é importante ressaltar que o testamento público pode ser acessado por qualquer pessoa através de certidão, não podendo assim ser extraviado.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
RODRIGUES, Silvio. "Direito Civil - Direito das Sucessões" 7º volume, Editora Saraiva, 2003.
Autor: Gabriele da Silva Murtha
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