A empresa e o meio ambiente



O meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição Federal.

O termo meio ambiente não se refere tão somente à noção de natureza, composta pela fauna e flora, mas também, ao âmbito que nos cerca, no círculo em que vivemos.
É fácil perceber que há muito tempo esse bem de tão elevada importância não tem sido preservado. Grandes catástrofes envolvendo o meio ambiente vêm acontecendo e há a previsão das mais diversas áreas da ciência de que muitas ainda estão por vir. Já é possível notar a crescente escassez de recursos naturais e a crescente poluição, externalizada nas formas mais variadas.
É unânime a afirmação de que é preciso preservar a fim de não colocar em risco a vida dos próprios seres humanos, tanto das gerações presentes quanto das que futuras. Para isso, o ordenamento jurídico brasileiro criou diversas normas que visam à proteção do meio ambiente e a punição daqueles que as descumprem.
Em virtude do próprio exercício da atividade econômica e em grande parte das vezes, da utilização de matérias primas, não é difícil constatar que as sociedades empresárias têm sido as que mais descumprem os princípios e regras de preservação do meio ambiente e são, no mais das vezes, as maiores responsáveis pelos danos ambientais. Devem, portanto, estar atentas para essas normas e cientes da responsabilização a que podem estar sujeitas.
É indispensável que se tenha em mente o dever de preservação do meio ambiente e prevenção de danos ambientais. Esse é o princípio norteador de todas as normas ambientais, uma vez o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação e, uma vez ocorrido, há uma árdua tarefa para valorar as conseqüências causadas ao meio ambiente, com influências imediatas ou mediatas sobre todas as formas de vida.
Tamanha é a importância do tema que a prevenção tem fundamento, sobretudo, na Constituição Federal (artigo 225) e na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil.
Todavia, a inobservância do dever de prevenção pode ocasionar um dano ambiental, gerando, portanto, o dever de reparação. Os danos ambientais possuem algumas peculiaridades, pois: a) podem atingir não apenas o meio ambiente, como também um número indeterminado de vítimas. Geralmente é de ordem coletiva e apenas reflexamente se traduzem em dano individual; b) são de difícil reparação; c) em alguns casos, somente se exteriorizam algum tempo depois da ação, assim como podem se prolongar no tempo, num futuro incerto e; d) são de difícil valoração material, vez que nem sempre é possível calcular a totalidade do dano.
A responsabilidade surge, então, como resultado da falta do dever de prevenção do dano ambiental. Deste modo, aquele que pratica um ato ou incorre em uma omissão de que resulte dano deve suportar as conseqüências da sua conduta.
O fundamento básico da responsabilidade ambiental encontra-se no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e nas Leis 6.938/81 e 9.605/98. O § 3º do artigo 225 dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Depreende-se da leitura do artigo a possibilidade do que chamamos de tríplice responsabilização, ou seja, é possível responsabilizar o poluidor nas esferas administrativa, cível e penal, cumulativamente. Isso ocorre em virtude de o dano ambiental possuir características peculiares, razão pela qual deve a responsabilização ocorrer de forma mais efetiva.
Assim sendo, da responsabilização penal resulta a cominação de uma pena, caso haja o cometimento de um crime ambiental. A responsabilidade administrativa se daria com a imposição do poder de polícia para aplicar multas, apreensões, embargos etc. A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é a que decorre do dever de indenizar por parte daquele que, ao cometer ato ilícito , causa danos ao meio ambiente.
A responsabilidade civil por danos ambientais tem previsão no artigo 927 do Código Civil e está alicerçada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a obrigação de reparar os danos causados independentemente de serem aplicadas as sanções penais e administrativas aos infratores. A responsabilidade civil ambiental está prevista, ainda, no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que dispõe: “Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.”
A responsabilidade civil tradicional necessita da comprovação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade (nexo entre a conduta/omissão e o resultado) e dano. A responsabilidade civil por danos ambientais, no entanto, tem um enfoque diferente, pois dispensa a comprovação da culpa. Isso ocorre em razão das particularidades do dano ambiental anteriormente elencadas e do fato de o meio ambiente não ser uma propriedade, mas um “bem de uso comum do povo”, conforme preceitua a própria Constituição.
Portanto, o Direito Brasileiro adota, no âmbito da tutela ambiental, a responsabilidade civil objetiva, pois diferentemente da teoria tradicional (responsabilidade subjetiva), independe da comprovação de culpa para responsabilizar o agente. Essa afirmação é subtraída da própria leitura do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/81: “§ 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]”
Ademais, além de objetiva, a responsabilidade civil ambiental é fundada na teoria do risco da atividade . Desta forma, o exercício de uma atividade e o seu consequente proveito econômico faz com que o titular obrigue-se a indenizar os danos causados, ainda que tenha procurado evitá-los, pois com sua atividade acaba por criar um risco de dano.
Pela teoria do risco da atividade, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. O evento danoso resulta de atividades que, direta ou indiretamente, causem a degradação do meio ambiente.
Outra conseqüência da adoção do sistema de responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco da atividade diz respeito à inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade. Desta forma, o dever de reparar o dano surge pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo. Não é possível alegar caso fortuito e força maior. Muito menos convém invocar eventual cláusula de não indenizar, pois não se está diante de regras de direito privado, cujo interesse é meramente individual, já que o Direito Ambiental possui normas de natureza pública. Contudo, tal cláusula pode ter validade entre as partes, a exemplo de um contrato de compra e venda de empresas com passivos ambientais, facilitando o direito de regresso daquele que isoladamente tiver sido responsabilizado.
Desta forma, o empreendedor responde pelos danos resultantes do acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, por obra do acaso ou força da natureza, independentemente de haver cláusula de exoneração de sua responsabilidade.
A responsabilidade civil ambiental possui não apenas um caráter reparatório, mas também um caráter preventivo, no sentido de que poderá inibir o agente a praticar uma conduta danosa, fundamentalmente em razão da punição civil econômica. Trata-se do desenvolvimento de uma ótica preventiva embutida em um sistema de reparação.
Diante do que foi exposto, conclui-se que a prevenção de danos ambientais e a preservação do meio ambiente são ainda as medidas mais corretas (e também as menos dispendiosas), pois os danos ao meio ambiente no mais das vezes não podem ser efetivamente reparados.
Essa é a aplicação prática da sustentabilidade, expressão que exprime a compatibilização da preservação ambiental com o desenvolvimento econômico. Ser sustentável é uma atitude bastante consagrada no âmbito de algumas empresas, e possibilita não somente evitar a responsabilização da sociedade diante da ocorrência de um dano ambiental, pois confere também uma maior aceitação da empresa – tanto pela sociedade, quanto pelo Poder Público e, principalmente, pelos clientes – permitindo, assim, a preservação da marca e da imagem da empresa.

Giulliane Basquera é advogada do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados, especilizado em assessoria e consultoria jurídica empresarial preventiva e corretiva.

E-mail: [email protected]
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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