Contrato de agência e distribuição



INTRODUÇÃO

O código civil de 2002 é visionário na tipificação dos contratos. Considerando que a vida
comercial – no caso, mais exatamente o chamado Terceiro Setor brasileiro de realização de
serviços – tem como princípio exuberante a autonomia da vontade, é audacioso que a Lei
10.406/02 almeje legislar especificamente sobre todos os tipos de contrato, principalmente
levando em conta as mudanças no mercado e as possibilidades infinitas de vinculação. Mas é, por
exemplo, o que de fato ocorre com os institutos da agência e distribuição. O CC/02 introduz as
regras gerais de comportamento daqueles que se relacionam comercialmente através da agência, e
da distribuição, nos artigos 710 a 721 do Capítulo XII, intitulado “Da agência e distribuição”. A
tipificação deste contrato revela a vontade de fiscalização estatal dos novos movimentos
econômicos. Isso porque a agência e a distribuição são contratos de intermediação comercial1
representantes da tendência mundial de “delegar”, dos produtores econômicos, que é antiga, mas
que se aprimorou em técnicas, nos últimos anos. A possibilidade de transferência da tarefa de
promover o produto sem ter que desprender todos os esforços para o fato, é, pelo ângulo da
empresa fabricante, infinitamente favorável ao seu crescimento e expansão; e esta necessidade
dos produtores de atingir a maior quantidade de mercado possível levou a formar-se um nicho no
mercado, de pessoas físicas e jurídicas que se prestam a realizar, com recursos próprios, a
captação de pessoas interessadas em adquirir o produto da empresa. Toda esta nova atividade do
mercado foi percebida pelo Estado como necessitante de regulação explícita, dada a função social
premente que se deve atrelar aos agentes econômicos sob a Constituição democrática brasileira
de 1988. Não obstante essa vontade de encobrir todos os passos econômicos, o Estado deu aos
dispositivos regulativos da agência e da distribuição uma atenção genérica, que em muito
confunde os juízes, as empresas, os doutrinadores e juristas em geral, por assemelhá-los à
representação mercantil autônoma, à comissão e ao mandato. O fato mais confuso talvez seja a
constante aplicação, nestas relações contratuais, da Lei 4.886 de 1965, que regula as atividades
dos representantes comerciais autônomos. Muitos entendem que esta lei diz respeito aos agentes
e distribuidores, por agirem como mediadores para a realização de negócios mercantis,
praticando ou não os atos relativos à parte de conclusão/execução dos negócios, assim como indica o artigo 1º da Lei supracitada. Na verdade, em nenhum momento o nosso código civil se
refere a esta lei para lhe creditar influência na agência e na distribuição. O costume e os
doutrinadores entendem devida a aplicação dela a partir da interpretação do artigo 721 do CC/02,
que declara aplicarem-se ao contrato ora estudado, as regras constantes de lei especial:

“Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no
que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as
constantes de lei especial.”

Com isso em consideração, o presente trabalho tem o compromisso de revelar as
características do contrato de agência e distribuição, esclarecendo pontos divergentes, como o da
aplicação ou não da Lei 4.886/65.

Para olhar o artigo inteiro, favor acessar o link direto na pate superior.
Autor: Isabela Di Maio Barbosa


Artigos Relacionados


Como Alavancar As Vendas De Sua Empresa

Os Efeitos Da ConstitucionalizaÇÃo Do Direito E A FunÇÃo Social Dos Contratos

O Marketing De Relacionamento Como Estratégia Empresarial

Agências Reguladoras

Venda Com Exclusividade

Breves ConsideraÇÕes Sobre Os PrincÍpios Contratuais

Agências Digitais: Uma Revolução Na Forma De Trabalho