Recentes Alterações na Lei do Inquilinato e seus reflexos sociais e econômicos



Comenta-se muito a respeito das recentes alterações na legislação locatícia, feitas através da Lei nº 12.112/09, sancionada pelo presidente Lula e publicada em 10 de dezembro de 2009. No entanto, pergunta-se, quais serão os reflexos da citada norma em nosso ordenamento, bem como em nosso meio social? Este artigo visa esclarecer de forma bem simples e didática tais indagações.

Pois bem. Registre-se, de início, que a antiga norma (Lei nº 8.245/91) há tempos era objeto de intensas críticas, primeiro por parte dos locadores e do sistema imobiliário, sob o fundamento de que possibilitava ao locatário, mesmo em mora, a utilização de diversas medidas para protelar sua continuidade no imóvel, e, em outro giro, por parte dos fiadores que ficavam vinculados ao contrato até a entrega das chaves.

Diante disso, muitos proprietários sentiam-se extremamente desconfortáveis somente em ouvir a palavra ação de despejo, considerando a dificuldade que enfrentariam para retomar judicialmente seu imóvel, que laboraram durante anos para adquiri-lo.
É sabido, de que, tanto na legislação atual como na antiga, o proprietário pode entrar com a ação de despejo por falta de pagamento a partir de um dia de atraso no aluguel. Todavia, as ações demoravam em média cerca de dezoito meses até a efetiva retomada do imóvel. Com a nova lei, o tempo deve ser reduzido para seis meses, vez que todo o procedimento foi simplificado e pode ser resolvido de forma mais célere e eficiente.

Por exemplo, apenas a título ilustrativo, a nova lei traz ótima inovação, concentrando em um único mandado a ordem premonitória para desocupação voluntária, assim como a execução do despejo propriamente dita, diferentemente da norma anterior, em que se era necessário a expedição de dois mandados para o deslinde do feito.
Outro ponto de suma importância refere-se à fiança locatícia, pois é a modalidade de garantia mais utilizada nos atuais contratos. A nova Lei se filiou ao entendimento atual de nossa Jurisprudência, permitindo ao fiador exonerar-se da fiança, na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que devidamente notificado o locador.

Dito isto, o reflexo imediato das novas regras em comento, obviamente, deve ser a queda na inadimplência, a rapidez no despejo, que, por sua vez, também deve animar os proprietários, que terão mais confiança em deixar seus imóveis para locação, gerando uma oferta maior de unidades. Percebe-se que a intenção do Legislador nestas modificações é nitidamente a de reduzir o prazo de satisfação da medida judicial e impulsionar a máquina imobiliária.

Estima-se que em todo o Brasil mais de 3 milhões de imóveis encontram-se fechados, pois os proprietários desistiram de alugá-los. Agora, com a nova Lei, esses imóveis entrarão novamente na praça, trazendo um leque maior de opções para os inquilinos e refletindo em uma baixa no preço dos aluguéis, devido à alta oferta, favorecendo o crescimento da economia.

Por fim, extrai-se que o grande interesse público em absorver as novas regras inseridas em nosso sistema jurídico, em virtude do advento da Lei nº 12.112/2009, decorre da extrema importância do contrato de locação para milhares de brasileiros que não possuem a tão sonhada e desejada “casa própria”
Autor: Thiago Hora


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