Qual o Nível de Ação do seu PPRA?



A NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) define parâmetros para estabelecimento de níveis de exposições ocupacionais deflagradores de ações preventivas.


O Nível de Ação Preventiva – NAP é o valor de intensidade ou concentração de agentes nocivos acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os Limites de Tolerância.

O NAP deve ser claramente definido no PPRA para os agentes químicos que possuem Limites de Tolerância e para o ruído, devendo ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação definidos.

Os parâmetros apresentados na NR-09 são:
a) Para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados na NR-15;
b) Para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo Nº 1, item 6.
Isso, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygyenists ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.

As ações do NAP devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

Alguns PPRA apresentam simplesmente a repetição do texto legal constante da NR-09, com os parâmetros que devem ser considerados na definição do NAP (citados nas alíneas “a” e “b” anteriores), sem a definição dos valores exatos acima dos quais deverão ser iniciadas ações de mitigação. Outros Programas fazem alusão ao NAP com valores errados. Desse modo, os elaboradores do PPRA deixam os executores dos Programas (Geralmente os Técnicos de Segurança) de mãos atadas com relação a implementação desse Nível de Ação na empresa, ocasionando uma proteção subjetiva aos trabalhadores.

Para cumprimento desse dispositivo legal, é necessário primeiro realizar o dimensionamento da exposição ocupacional dos trabalhadores aos agentes nocivos considerados, de modo a permitir a quantificação dos valores de NAP.

Por exemplo, para exposições ao Acetaldeído, cujo Limite de Tolerância de acordo com a NR-15 é de 78 ppm ou 140 mg/m3, para exposições de até quarenta e quatro horas semanais. De imediato, vem em nossa mente um NAP de 39,0 ppm ou 70,0 mg/m3, ou seja, 50% da dose. Mas se a jornada semanal de trabalho for maior ou menor que a especificada? Nesse caso deverá haver as correções necessárias no NAP objetivando sua adequação as particularidades da Empresa. Os valores devem ser majorados ou reduzidos proporcionalmente aos tempos das exposições. Verificando-se primeiro em percentuais e posteriormente traduzindo-se em horas semanais trabalhadas. Muitas vezes o trabalhador não fica exposto todos os dias da semana ou às oito horas/dia da sua jornada laboral. Como também é possível ocorrer exposições sucessivas e variadas ao mesmo agente ou a outros agentes potencialmente mais nocivos. Como é o caso do TDI (diisocianato de tolueno) que possui um limiar de percepção muito baixo. Exposições diretas ao TDI podem ser fatais.

Para o ruído a definição de NAP é um pouco mais complicada. Por incrível que pareça tem elaborador de PPRA dividindo os 85,0 dB(A) do Limite de Tolerância da NR-15 por dois, ou seja, NAP=42,5 dB(A) para oito horas/dia.

A dosimetria por Dose Equivalente (Deq) = Cn/Tn citada no anexo I da NR-15 apresenta valor igual a “1” (100%) da dose para exposições de até oito horas/dia, que corresponde a 85,0 dB(A). Ficando o NAP em 0,5 ou 50%. Acima disso, é considerado excedido o Limite de Tolerância. Como a dose Deq é uma medida aritmética pode-se dividir, somar ou subtrair diretamente os valores. O que não ocorre com os valores em decibéis, por serem expressões logarítmicas. Para entender o conceito de NAP para o ruído, é necessário o conhecimento do fator de dobra (q) utilizado no quadro dos Limites de Tolerância da NR-15. Nesse quadro foi utilizado um fator de dobra equivalente a cinco (q=5), significando que a cada cinco decibéis a dose de ruído dobra. Por isso os tempos das exposições caem à metade. Exemplificando, para oito horas/dia é permitida uma dose de 85,0 dBA) => 85,0 dB(A) => 8,0 h/dia. Acrescentando-se cinco decibéis a esse valor, a exposição cai para quatro horas/dia => 90,0 dB(A) => 4,0 h/dia e assim por diante. Com isso, pode-se elaborar uma tabela para jornadas de trabalho além e aquém dos existentes na NR-15. Daí, o NAP padrão, para exposições de até oito horas/dia é: 85,0 dB(A) – 5,0 dB(A) = 80,0 dB(A) e não 42,5 dB(A). Significa que todos os trabalhadores expostos ao ruído durante oito horas dia deverão colocar o protetor auricular sempre que os níveis de ruído ultrapassem os 80,0 dB(A). Com isso, um trabalhador exposto a uma dose de ruído equivalente 100,0 dB(A) durante oito horas/dia, deverá fazer uso de um protetor auditivo que atenue 100,0 dB(A) – 80,0 dB(A) = 20,0 dB(A). O protetor auricular deverá possuir a difícil eficiência mínima de NRRsf > 20,0 dB(A). Considerando que um valor de 80,1 dB(A) já ultrapassou o NAP previsto. Para suprir essa deficiência, alguns elaboradores de PPRA indicam o uso conjugado do plug e da concha, erroneamente somando-se os valores de atenuação dos protetores. Nesse caso, deve-se apenas adicionar “6” ao maior valor de atenuação oferecido. Ex.: Uso conjugado de protetor concha (NRRsf=22 dB) e plug (NRRsf=17 dB). A atenuação conseguida é de apenas 27 dB e não 39 dB. Levando-se em conta que há uma gestão eficiente de EPI na Empresa.

É aconselhável que os Administradores, Prepostos e Executores examinem atentamente o NAP no PPRA da sua Empresa. Esse cuidado poderá não somente evitar desencadeamentos ou agravamentos de perdas auditivas nos trabalhadores como também salvar a empresa de prejuízos futuros nas demandas judiciais.
Autor: Heitor Borba


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