Como proteger a empresa de peritos tendencios?



Laudos elaborados por Peritos tendenciosos ou com baixa capacitação técnica originam sentenças injustas e quedas no passivo empresarial.
Temos em nosso país, excelentes Peritos nas áreas de Segurança e Medicina do Trabalho, necessários na busca da verdade jurídica. No entanto, há uma “meia dúzia” de “experts” que realmente deixam a desejar. É sabido por todos os que labutam nesse meio jurídico que há uma forte tendência de alguns Peritos não comprometidos com a verdade, em direcionar o Laudo em favor do reclamante, objetivando unicamente a certeza e agilidade no recebimento dos honorários.
Outro agravante é o conhecido paternalismo da justiça trabalhista.
Todos esses fatores culminam em sentenças errôneas e injustas em relação ao empregador. Mas, como a Empresa pode se proteger dessas danosas ações?
As sentenças dos processos por insalubridade são os mais gritantes, considerando a diversidade de agentes insalubres, as lacunas existentes na legislação trabalhista e o relativo desconhecimento técnico de alguns advogados e magistrados sobre a matéria.
Para fins ilustrativos seguem alguns fatos mais comuns registrados em laudos de insalubridade:
a) Concessão de insalubridade por umidade a uma copeira, devido à atividade de lavar a louça e a um auxiliar de serviços gerais, devido aos serviços de tratamento do jardim;
b) Indicação de exposições ao ruído com citações do tipo: “O trabalhador encontra-se exposto a um nível de ruído que varia entre 80 dB(A) e 100 dB(A) durante a sua jornada de trabalho”.
Laudos como esses, podem ser facilmente anulados judicialmente.
Ainda há em algumas Juntas Trabalhistas aqui de Pernambuco uma certa precaução com relação a perícias de insalubridade realizadas por Engenheiros de Segurança do Trabalho. Acreditam alguns magistrados que o Médico do Trabalho seria o profissional mais adequado na condução desse tipo de perícia, devido a relação da insalubridade com a doença ocupacional. Diante desse impasse, os Engenheiros de Segurança iniciaram uma campanha promocional junto aos tribunais alegando que o levantamento ambiental para caracterização da insalubridade deve ser realizado no ambiente de trabalho e não no organismo do trabalhador. Apenas em parte compactuo com esse pensamento. Acredito que a insalubridade deva ser caracterizada não somente por meio do levantamento ambiental, como também por meio do monitoramento biológico. De nada adianta o nível de ruído aferido encontrar-se abaixo do Limite de Tolerância se os audiogramas referencial e seqüencial do reclamante indicam um desencadeamento de perda auditiva. A atividade laborada, ao menos para esse trabalhador, foi ou é insalubre, pois houve danos à saúde do mesmo. Evidentemente que há de se questionar se a perda foi realmente ocupacional. Por outro lado, o registro de exposições acima dos Limites de Tolerância pode não ser indicativo de insalubridade. Um exemplo disso é o fato do trabalhador poder permanecer exposto a um nível de ruído de 100 dB(A), sem uso de proteção alguma e sem legalmente caracterizar insalubridade, desde que a exposição não ultrapasse o tempo de uma hora diária. Como também, a exposição ao agente nocivo umidade não será insalubre se não entrar em contato com o trabalhador a níveis potencialmente causadores de danos a sua saúde. Percebemos que somente a constatação da presença do agente nocivo no ambiente de trabalho não é indicativa de atividade ou operação insalubre. É necessário um dimensionamento dessa exposição. Esse dimensionamento objetiva verificar se tal exposição possui ou não potencial para causar danos a saúde ou integridade física do trabalhador.


Diante desse dilema, podemos definir dois fatos:
1-Quando o trabalhador encontra-se exposto a um agente NÃO RELACIONADO na NR-15 – Atividades ou Operações Insalubres, mas CAUSADOR DE DANOS A SAÚDE OU
INTEGRIDADE FÍSICA DO MESMO;
2-Quando o trabalhador encontra-se exposto a algum agente nocivo RELACIONADO na NR-15 – Atividades ou Operações Insalubres, mas comprovadamente NÃO CAUSADOR DE DANOS A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA DO MESMO.
Frente a situação citada no item “DOIS”, em todos os casos que tenho conhecimento, o Magistrado, confiando no Laudo Técnico do Perito, bate o martelo favorável ao trabalhador, alegando que a Lei concede tal direito. Beneficia o trabalhador paternalisticamente e lesiona o empregador, considerando que de alguma forma o empregador investiu na proteção do seu colaborador. Isso, desestimula o empregador na implementação das medidas preventivas. Com relação ao caso citado no item “UM”, dificilmente o Magistrado baterá seu martelo em favor do trabalhador, beneficiando o empregador e lesionando o trabalhador. Simplesmente porque o agente causador do dano não se encontra previsto no texto legal. Em ambos os casos, os Magistrado esquecem que o objetivo das normas de segurança e saúde é a proteção do trabalhador e não o cumprimento cego da Lei. Defendo a tese de que a justiça encontra-se na concessão do direito ao trabalhador do fato “UM” e na negação do direito citado no fato “DOIS”.
Juntando essa tendência da justiça mais a malícia do Perito com relação ao direcionamento do Laudo favorável ao trabalhador, somente uma defesa técnica muito bem elaborada conseguirá defender empregado e empregador da injustiça. Claro que a empresa precisa estar em dia com a execução dos Programas de Segurança, como por exemplo, PPRA, PCMSO, PCMAT, etc Nem o Advogado e tampouco o Assistente Técnico poderão fazer “milagres”. A apresentação de evidencias é fundamental no sucesso do processo. Comprovantes de treinamentos e de fornecimento e controle de EPI, Registros de inspeção e manutenção de EPC, levantamento ambiental por grupo homogêneo de exposição, dentre outros, são as evidencias mais solicitadas nos processos por insalubridades e atividades especiais.
O Assistente Técnico poderá questionar o Laudo Técnico do Perito Oficial por meio do Parecer Técnico, podendo o Magistrado aceitar ou recusar as alegações. Certamente que um Parecer Técnico bem elaborado, embasado legalmente, com as evidencias juntadas, numa linguagem clara, objetiva e sem vícios, ajuda o Magistrado na decisão Por isso, a escolha do “Advogado Técnico”, citado na Lei como “Assistente Técnico”, é tão importante quanto a escolha do Advogado de fato e de direito. Na escolha do Advogado e do Assistente Técnico a Empresa deverá observar alguns requisitos:
ADVOGADO
Verificar se esse profissional possui experiência e conhecimento nessa área trabalhista. Periculosidade, Insalubridade e Atividades Especiais são diferentes de salário, FGTS, horas extras, etc Há no mercado, alguns “Iluminados”. Advogados que fazem até mel de abelha. Colocam na placa: “Causas trabalhistas, criminais, cíveis, ambientais...”
ASSISTENTE TÉCNICO
Verificar se o mesmo possui profundo conhecimento na legislação de segurança e saúde, bem como, experiências anteriores com esse tipo de processo. Convém verificar também, sua fluência com relação a escrita e a concatenação das idéias no Parecer Técnico, como também, e na busca de evidencias, agindo preventivamente ante as exigências do Magistrado.
Da mesma forma que há advogados que são meros administradores de processos, também há os Assistentes Técnicos que são meros “enroladores”, ou seja, ficam no “seja o que Deus quiser”. Advogados que perdem os prazos das ações processuais ou Assistentes que se limitam apenas a elaboração do questionário, nem pensar.
É importante que a verdade jurídica apareça para que, mesmo que a parte recorra, não tenha êxito. A causa deverá ser favorável a quem seja merecedor de fato e de direito.
Quanto ao Parecer Técnico a ser elaborado pelo Assistente, o mesmo deverá exigir rigorosamente o embasamento técnico e legal do laudo. Algumas considerações são importantes para ilustração deste artigo: Para os agentes insalubres cuja caracterização é realizada mediante levantamento técnico por meio de análise qualitativa, a arbitrariedade é ainda maior. O termo “Analise Qualitativa” atribuído pela norma a alguns agentes nocivos, incutiu na mente de alguns Peritos a idéia de que a simples presença no ambiente de trabalho desse agente já caracterizaria uma insalubridade, induzindo-os a erros graves em seus laudos. Minhas conclusões baseiam-se na NR-15 e na Portaria 3.311, de 29 de novembro de 1989, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo os aludidos diplomas legais, num levantamento ambiental, tanto quantitativo quanto qualitativo, deve-se considerar:
a) O potencial de nocividade do princípio ativo do agente em causar danos a saúde do trabalhador;
b) A intensidade ou concentração do agente nocivo (para agentes nocivos possuidores de Limites de Tolerância);
c) O tipo de contato entre o agente nocivo e o trabalhador (via aérea, cutânea, etc);
d) A possibilidade de absorção do princípio ativo do agente nocivo pela via de entrada identificada;
e) O tempo de exposição do trabalhador ao agente nocivo durante a jornada diária de trabalho;
f) O tipo de exposição (permanente, intermitente, ocasional);
g) A atenuação ou neutralização do agente nocivo oferecida pelo EPI/EPC.
Detendo o conhecimento dessas informações o Perito poderá dimensionar a real exposição do trabalhador ao agente insalubre, seja ele de caráter quantitativo ou qualitativo. Evidentemente que para isso, o perito deverá também ter conhecimento dos resultados dos exames médicos ocupacionais. Caso o Perito não seja médico, deverá formalizar junto ao reclamante, um pedido de autorização, para ter acesso a essas informações. Isso se deve ao fato do Engenheiro de Segurança não estar obrigado ao sigilo médico especificado pelo Conselho de Medicina.
Levando-se em conta que o Perito consiste nos olhos e nos ouvidos do magistrado, a única salvaguarda da empresa é a constituição do “Assistente Técnico”, nos processos trabalhistas. O Assistente Técnico funciona como um “Advogado Técnico” na defesa da Empresa. Para constituir um Assistente Técnico deverá ser observado o prazo para indicação e qualificação do mesmo no processo e o conhecimento que esse ente jurídico possui na área a qual irá atual. Indicar um Assistente Técnico que não possua um bom nível de conhecimento sobre os assuntos aos quais irá atuar, poderá induzir o perito a erros graves, por não considerar certos “atenuantes” existentes à época laborada pelo reclamante. Lembrando que os laudos de insalubridade são elaborados geralmente após a demissão do trabalhador. Podendo haver alterações substanciais após essa data.

Caso os critérios e as metodologias declinadas no laudo não atendam a legislação pertinente, esse documento é nulo de pleno direito, tendo o Assistente Técnico o poder de notificar ao magistrado a irregularidade. Somente a fidelidade aos requisitos legais pode consolidar um laudo verdadeiro e justo para o reclamante, para a Empresa, para a justiça e sem dúvida, para a sociedade, que é a maior beneficiada.
Convém lembrar que a falta de documentos é a principal causa dos fracassos processuais. Tendo a organização Assistente Técnico e Advogado adequados juntamente com as evidencias de implementação dos programas de segurança (PPRA, PCMSO, PCMAT, etc), com certeza, empregado, empregador e justiça rezarão na mesma cartilha e a justiça será feita.
Autor: Heitor Borba


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