PPP X Gestão de EPI/EPC



Muito se tem questionado a respeito da natureza e do aspecto legal concernente as informações sobre os Equipamentos de Proteção Individual - EPI e os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC apostas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando que para todos os itens registrados no PPP, o INSS, a qualquer tempo, poderá solicitar as evidências comprobatórias.

O PPP objetiva apresentar ao INSS o resumo de todo gerenciamento de riscos implementado pela Empresa, bem como, o resultado dessa gestão, referente ao dimensionamento da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. A citação dos agentes ergonômicos/psicossocial e mecânicos/de acidentes é facultativa, até que seja aprovado a emissão do formulário (PPP) em meio magnético.
A obrigatoriedade de registro de informações sobre Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC) no PPP data de 03 de dezembro de 1998. Porém, a empresa deverá possuir documentos comprobatórios de que essas tecnologias efetivamente eliminam ou neutralizam a nocividade dos agentes, devendo ser observado o previsto na NR-06 do MTE e o disposto no § 6º do Art. 179 da Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, devendo ser considerado:
I - A hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
II - As condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - O prazo de validade do EPI, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - A periodicidade de troca do EPI definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V - A higienização do EPI e EPC.
Até 31 de dezembro de 2003 o PPP consistia em formulários elaborados pela Previdência Social, chamados SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e finalmente, em primeiro de janeiro de 2004, surgiu o PPP no formato atual, que já foi alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008, com a inclusão do item “15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados”, composto por cinco subitens que deverão ser respondidos “S” (Sim) ou “N” (Não):
• Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial? (S/N);
• Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo? (S/N);
• Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE? (S/N);
• Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria? (S/N);
• Foi observada a higienização? (S/N).
Claro que nenhum empregador aceitará o “N” como resposta. Ninguém vai querer “confessar o crime”.
Essa alteração no PPP objetiva o cumprimento dos § 5o e § 6o do Art. 179 da IN/PRES 27/2008, citada.
Para melhor compreensão, vamos analisar cada pergunta elaborada pela Previdência:
• Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?
A melhor evidência para comprovação desse item é sem dúvida o Cronograma de Ações e o Relatório Anual dos Programas de Segurança e Saúde, como o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou suas versões específicas para determinados setores econômicos (PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil e o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, etc). O histórico desses registros poderá indicar uma tentativa da empresa, quando aplicável, da execução de outras medidas que não tenham sido unicamente a indicação do EPI, levando-se em conta que essa medida deverá ser a última a ser tomada pela organização.
Inviabilidade técnica – Denota a impossibilidade de instalação de um EPC e de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
Ex.: Operador de martelete pneumático ou rompedor – Exposições aos agentes nocivos ruído, poeiras e vibrações dos membros superiores, além dos agentes ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes.
Nesse caso é evidente a inviabilidade técnica da execução de medidas de caráter coletivo para os agentes nocivos ruído, poeiras e vibrações.
Quando possível, a empresa mecaniza a atividade e desemprega os operadores. Do contrário, define outras medidas.
Quanto as medidas de ordem administrativa ou de organização do trabalho, as mesmas podem e devem ser aplicadas, sendo a mais indicada nessa configuração a redução da exposição dos trabalhadores por meio do rodízio de atividades. Para se ter uma idéia da eficácia dessa ação, podemos tomar como ilustração o ruído. Conhecendo o nível de ruído gerado na operação do martelete, que gira em torno de 105 dB(A) e o tempo de exposição diária permitido pela NR-15 do MTE, temos que para 105 dB(A) o tempo de exposição permitido é de meia hora/dia. Lembrando que ainda não inventaram um protetor auricular capaz de realizar a proeza de atenuar esses níveis de ruído a patamares seguros, ou seja, abaixo de 85 dB(A) para oito horas/dia. A redução do tempo de exposição diária, efetivada por meio de rodízios de trabalhadores/atividades ainda consiste na melhor forma de proteger os trabalhadores. Delegando essa atribuição a dois funcionários por martelete/dia, haverá uma redução de quatro horas/dia de exposição. Pela NR-15, o nível de ruído permitido será de 90 dB(A) por dia de trabalho, devendo a proteção individual resolver apenas 105-90=15 dB(A), para quatro horas/dia. Uma atenuação real bem mais fácil de ser atingida em campo.
Da mesma forma, também são reduzidas as exposições as vibrações e a poeiras, exigindo bem menos dos EPI utilizados e aumentando a confiabilidade.
Obviamente que tudo isso deverá ser bem documentado. Tanto a inviabilidade técnica quanto a definição, execução, fiscalização e utilização de modo ininterrupto dessas medidas preventivas.
Insuficiência, interinidade ou caráter complementar – O exemplo acima define bem esse termo. A execução da medida preventiva “redução do tempo de exposição” ainda não foi suficiente para reduzir as intensidades ou as concentrações dos agentes nocivos a patamares seguros, tornando-se obrigatória a indicação de protetores auditivos e respiradores. Tendo-se em vista que não existe EPI para exposições a vibrações, a análise ocupacional desse agente em tempo reduzido, poderá indicar exposições abaixo dos limites de tolerância permitidos.
Emergencial – Como é o caso dos respiradores de fuga para emergências.

• Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo?
Estudos realizados demonstram que a atenuação total oferecida pelo EPI é diretamente proporcional ao tempo de utilização. Contudo, essa proporcionalidade é quebrada quando o uso é interrompido. Mesmo que seja por um breve espaço de tempo. Exemplificando, um respirador com nível de atenuação de 100 x LT (Limite de Tolerância), caso o trabalhador não o utilize por 10 minutos, poderá reduzir o nível de atenuação oferecido a valores inferiores a 40 x LT. No caso do protetor auricular essa perda de eficiência não é muito diferente. Um protetor que oferece um nível de redução de ruído de 25 dB(A), deixado de ser utilizado pelos mesmos 10 minutos, tem sua redução inferior a 18 dB(A). Daí a preocupação do INSS com relação ao uso ininterrupto.
As condições de funcionamento podem ser comprovadas por meio da elaboração de um registro para as inspeções e manutenções realizadas nos EPI, semelhante aos registros obrigatórios para os EPC, como é o caso das inspeções e manutenções das coifas de exaustão para tiragem de contaminantes. Algumas empresas adotam check list de preenchimento diário, devido a facilidade de execução. Também poderá ser utilizado um livro de inspeção ou planilhas em meio magnético. O uso ininterrupto do EPI poderá ser comprovado por meio de treinamentos, advertências entregues ao trabalhador, check list, registro de ocorrências de EPI, etc

• Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação - CA do MTE?
Todo EPI possui o seu CA composto por um número gravado em seu corpo (CA 0000). Esse número permite consulta no site do Ministério do Trabalho com relação ao documento gerador do mesmo, o Certificado de Aprovação - CA, contendo as especificações técnicas, prazo de validade e eficiência estimada do EPI. O prazo de validade do CA deverá ser observado ainda na compra. Os EPI possuem prazo de validade de cinco anos e os revendedores procuram “empurrar” logo os EPI que já estão se vencendo. Para EPI de durabilidade e prazo de estocagem estimados em um ano, é aconselhável observar um prazo útil de no mínimo dois anos, para que o mesmo não expire durante o período de utilização.

• Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria?
A periodicidade da troca varia de empresa para empresa e de atividade para atividade, sendo estimada conforme histórico da média de uso, de acordo com a vida útil e condicionada ao prazo de validade do CA de cada EPI. É aconselhável inserir no próprio registro de entrega do EPI a informação sobre a média de utilização/substituição. Essa estimativa de troca não precisa ser necessariamente definida pela grandeza tempo. Poderá ser determinada pelas condições do EPI, como por exemplo, embotamento do filtro do respirador pelo contaminante, observada por meio da percepção do cheiro do contaminante, fenômeno “mascara esquentando”, dificuldade no fluxo respiratório, desgastes, morfologia, sugicidade, aspectos visuais, etc A dificuldade dessa medida paira na necessidade de elaboração de um procedimento para EPI, objetivando definir ação de troca para cada tipo de EPI. A bula do EPI será de grande contribuição nessa tarefa.

• Foi observada a higienização?
Essa responsabilidade é erroneamente atribuída ao empregado. O empregador deverá designar trabalhador treinado ou empresa para a higienização periódica dos EPI, bem como, o registro dessas ações de modo a gerar evidências por parte da empresa.
Novamente a necessidade de elaboração de um registro para as inspeções e manutenções realizadas nos EPI. As higienizações não podem ocorrer de forma aleatória. O plano de higienização deverá ser definido de acordo com critérios pré-definidos. Como por exemplo, após a realização de determinada atividade para uns e um prazo “X” fixo para os demais, etc

A definição de um Procedimento para Gestão de EPI e EPC, que deverá ser citado nos Programas de Segurança e Saúde, ainda consiste na melhor forma de gerenciar esses entes de Segurança e Saúde Ocupacional. O procedimento deverá definir quais os EPI/EPC a serem utilizados na empresa, as ações de controle e os responsáveis pela sua execução. Somente desse modo a organização poderá gerar evidências seguras e suficientes para respaldo do PPP.
Autor: Heitor Borba


Artigos Relacionados


Medidas De Proteção Contra Acidentes (mpca)

Riscos Na Elaboração Do Ppra/pcmat

Qual O Nível De Ação Do Seu Ppra?

Riscos Ergonômicos E De Acidentes No Ppra

A Profissiografia Ocupacional Do Ppra

Ppra X Técnicos Em Segurança Do Trabalho

Citações De Ruído No Ppra