NR 11 aplicada em Ponte Rolante, Talha e Pórtico



NR 11 APLICADA EM PONTE ROLANTE, TALHA E PÓRTICO

André Augusto Matos dos Santos
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INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora 11 – NR 11 – do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece de acordo com seu artigo 11.1 “Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras”.
Dentro do grupo de máquinas transportadoras pode-se encontrar a ponte rolante, a talha e o pórtico. Estes equipamentos são bastante utilizados nas indústrias metalúrgica, metal-mecânica, cimento e de pré-moldados, centros de distribuição de aço, entre outras empresas e segmentos.


Figura 1. Exemplo de Ponte Rolante.

O objetivo deste artigo é auxiliar os usuários de ponte rolante, talha ou pórtico para a aplicação da NR 11 em seus equipamentos, assegurando assim condições mínimas de segurança na utilização desses equipamentos.

NR 11

O primeiro artigo da Norma Regulamentadora 11 – NR 11 – do Ministério do Trabalho e emprego estabelece a própria função da norma: “Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras”.

11.1.3

“Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho”.
A única forma de assegurar que a ponte rolante, talha ou pórtico seja calculada e construída de maneira a oferecer as necessárias garantias de resistência e segurança é adquirir estes equipamentos de fornecedores que possuam pessoal técnico qualificado, registrado e que forneçam a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – junto ao CREA do Estado onde o equipamento será instalado.
Para garantir que a ponte rolante, talha ou pórtico sejam conservados em perfeitas condições de trabalho é necessário que o usuário encontre empresas prestadoras de serviço qualificadas, experientes e equipadas para atuar neste tipo de equipamento.

11.1.3.1 e 11.1.8

“Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se suas partes defeituosas”.
“Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas”.
Além de assegurar que os prestadores de serviço realmente efetuem a substituição de peças defeituosas, pois, a qualquer momento pode ser necessário utilizar a ponte rolante, talha ou pórtico com sua carga máxima, é necessário que o treinamento proposto no artigo 11.1.5 habilite o operador a avaliar constantemente os itens presentes no artigo 11.1.3.1 avisando aos responsáveis imediatamente quando detectar algum item duvidoso.

11.1.3.2

“Em todo equipamento será indicado, em local visível, a carga máxima de trabalho permitida”.
A indicação da carga máxima de trabalho permitida, por si só, não garante a inexistência de sobrecargas durante a operação da ponte rolante, talha ou pórtico. É necessária a instalação de limitadores de carga para efetivamente impedir essas sobrecargas.

11.1.5, 11.1.6 e 11.1.6.1

“Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função”.
“Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível”.
“O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.
É importante que este treinamento seja ministrado por empresas e profissionais qualificados, que além de versar sobre a operação de ponte rolante, talha e pórtico, também habilitem o operador a inspecionar os itens previstos no artigo 11.1.3.1.

11.1.7

“Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina)”.
A instalação de sinal de advertência sonora (buzina) e de limitadores de carga é realizada no painel elétrico da ponte rolante, talha ou pórtico. Portanto, é imprescindível que a empresa prestadora de serviço e seus colaboradores atendam ao descrito na NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade que “estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade”.

CONCLUSÃO

Os empregadores que utilizam ponte rolante, talha ou pórtico são obrigados a atender ao descrito nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. E como pôde ser observado neste artigo, a obediência a alguns artigos bastante simples já asseguram condições mínimas de segurança aos operadores e ao patrimônio da empresa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Portaria GM n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Portaria SSMT n.° 12, de 06 de junho de 1983. Portaria GM n.° 598, de 07 de dezembro de 2004.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Portaria GM n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Portaria SIT n.° 56, de 17 de julho de 2003. Portaria SIT n.° 82, de 01 de junho de 2004.

O AUTOR

André Augusto Matos dos Santos é Técnico em Eletrotécnica pelo Instituto Politécnico Estadual – IPE, graduando em Engenharia de Controle e Automação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR e Gerente Técnico e Comercial da Automática Eletrotécnica (www.automatica-e.com
Autor: André Augusto Matos dos Santos


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