Principais alterações na Declaração de Imposto de Renda de 2010
Assim, já está na hora de começar a se planejar para o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRF) referente ao exercício 2010 / ano-calendário 2009, a qual se inicia em 1º de março e vai até às 23horas, 59 minutos e 59segundos do dia 30 de abril de 2010.
Para tal, é importante ficar atento a algumas mudanças instituídas pela Receita Federal do Brasil através da instrução normativa 1.007/10, sobre a qual serão feitos alguns comentários relevantes neste artigo.
A primeira novidade diz respeito à própria obrigatoriedade de entrega da declaração, a qual passa a abranger um universo menor de contribuintes. Segundo a redação da instrução RFB 1.007/10, são obrigados a apresentar a DIRF referente ao exercício 2010 quem, no ano-calendário de 2009:
“I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
V - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. ”
Como se nota pelo texto, a apresentação não será mais obrigatória aos empresários (desde que, obviamente, não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade), medida que isenta da prestação de contas com o Leão mais de cinco milhões de contribuintes que foram obrigados a declarar seus rendimentos no exercício de 2009 simplesmente por constarem no quadro societário de empresas.
Outro aspecto importante é o relacionado aos limites individuais de dedução com dependentes e educação, os quais foram corrigidos em 4,5% em relação ao ano passado. Cabe lembrar que as regras para os dependentes continuam as mesmas, sendo importante ressaltar que menores carentes cujo contribuinte não possua a guarda judicial NÃO deverão ser incluídos na declaração, sob o risco retenção na malha fina.
O exercício de 2010 será também o último no qual será permitida a entrega de declarações nos formulários de papel (os quais já vinham sendo combatidos pela Receita Federal há muito tempo) e, mesmo assim, só poderão fazer a opção por essa forma de apresentação mais tradicional os contribuintes que não se enquadrarem no disposto no artigo 4º da instrução RFB 1.007/10, no qual figura a seguinte redação:
“I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 1º;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X - pretenda compensar imposto pago no exterior;
XI - recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;
XII - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou
XIII - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.”
No que se refere à apresentação do número do recibo de entrega da declaração do ano anterior durante o preenchimento da DIRF, tudo indica que continuará facultativa. Parece que a Receita Federal não quer mais repetir o erro de 2008, quando exigiu que o mesmo fosse informado, causando muito transtorno entre milhares de contribuintes que não guardaram o referido número.
Resumidamente, essas são as principais novidades da declaração de imposto de renda do exercício de 2010. No entanto, é sempre válido buscar mais informações, seja através de artigos, livros, notícias ou mesmo consultando um profissional da área. O importante é estar sempre bem informado e preparado para não ter nenhuma surpresa na hora de enfrentar o leão.
Autor: André Charone Tavares Lopes
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