Ação Popular – Uma arma a disposição do cidadão na fiscalização do erário e da moralidade pública.



O povo brasileiro se acostumou a assistir as mazelas de nossa sociedade, os desmandos de nossos governantes e a permanecer de mãos atadas sem nada fazer, por acreditar que a fiscalização da Administração Pública está apenas a cargo das autoridades constituídas.
Ledo engano de nosso povo, a Constituição da República, chamada de constituição cidadã, trouxe em seu texto, na condição de direito e garantia individual, previsto no rol do Art 5°, mas precisamente no seu inciso LXXIII, a garantia do cidadão de propor ação popular, conforme a seguir transcrito: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Vê se, portanto que a ação popular, é um meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para comparecer perante o judiciário, para referir-se a existência de ato lesivo ao patrimônio público, e exigir a sua reparação, bem como para atacar à imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
O constituinte originário, como forma de facilitar o acesso ao judiciário e até como forma de motivar ao agir, isentou o autor de custas judiciais e de eventual ônus da sucumbência. Logo não há motivo para o cidadão recear em propor uma Ação Popular para pleitear a defesa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no Art 37 da Constituição Federal de 1988, bem como a outros princípios previstos implicitamente na Lei Maior.
A lei n. 4717/65, que regulamenta a ação popular estabelece o Ministério Público promoverá a responsabilização civil e criminal de quem a tiver, culminando por assumir a Autoria do pedido, caso seja abandonado por quem o fez e no caso de concorrente popular não se habilitar a tanto, inclusive executar a sentença, o que constitui mais uma motivação ao cidadão para propor uma ação popular, uma vez que terá a seu lado uma instituição forte, com poderes oriundos diretamente da Constituição Federal, que é o Ministério Público.
Ao julgar procedente a ação popular, o Juiz poderá condenar o requerido em perdas e danos, mesmo que não lhe tenha sido requerido, conforme inteligência do art. 11, da mesma lei reguladora. Entretanto, é facultado à administração, exercer o direito regressivo, no caso de culpa, quando forem funcionários os causadores do dano. O valor pode até ser descontado dos vencimentos.
Em que pese tal instrumento estar disponibilizado ao cidadão, na praxe é raríssimas as ações populares ajuizadas, talvez por desconhecimento dessa possibilidade.
Isso quer significar que a ação popular é um investimento a ser feito. Com certeza, se constituirá em inibição para muitos administradores público, prefeitos, vereadores, que vivem à revelia das leis, como se a eles não competisse fazer só o que é determinado em lei.
Há muita gente corajosa, aguerrida, e que acredita em uma solução para nossos problemas, que, se consciente, vai partir para a ação e deixar de ficar assistindo a tudo inertemente.
Autor: niovaldo marques da maia


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