Saida Temporária



Um beneficio concedido aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto , onde estes poderão obter autorização para saída temporária sem vigilância direta nos seguintes casos:
• Freqüentar curso supletivo profissionalizante, curso de 2° e 3° grau (na comarca da execução);
• Participar de atividades que promovam o convívio social .
A saída temporária não pode ser concedida ao preso provisório, ou seja, aquele que aguarda o termino das investigações ou aguarda julgamento, pois o preso provisório não é ainda um condenado e sua prisão tem natureza cautelar.
A autorização para a saída temporária, art. 123 da LEP, será concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvidos o Ministério Publico e administração do Sistema Prisional, ao qual o condenado se encontra e ainda dependera de alguns requisitos;
* Bom comportamento;
* 1/6 da pena cumprida em caso de primário ;
* Compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.
O artigo 124 da LEP, estabelece que a autorização será concedida por prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante um ano, mas se tratando de freqüência a cursos, anteriormente citados, o tempo da saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
O beneficio, conforme o art. 125 da LEP, será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A saída temporária tem como objetivo de ressocializaçao dos condenados, fazendo com que eles voltam aos poucos ao convívio com sociedade e seus familiares.
Muitos são os condenados que aproveitam o beneficio de acordo com seus objetivos, mas é de conhecimento de todos que tais saídas temporárias soltam as ruas criminosos que aproveitam do beneficio como se fosse uma “fulga autorizada” pois os mesmos não retornam ao estabelecimento prisional e muito menos buscam a vida típica de uma sociedade harmoniosa. Podemos citar o trágico dia da mães em 2006, no estado de São Paulo onde criminosos se organizaram dentro dos presídios e ordenaram aos condenados beneficiados com a saída temporária do dia das mães que espalhassem o pânico e o terror por todo estado, foram varias mortes e um trauma na sociedade brasileira.
É preciso repensar os critérios da saída temporária como; à quais crime esta poderia ser concedida, uma analise psico-social do condenado, em acompanhamento rigoroso do beneficiado.nos EUA condenados que possui o beneficio de visitar sua família é monitorada via GPS), e principalmente extinguiu o beneficio ao infrator reincidente.
Autor: Sabrina Raquel Diniz Alves


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