PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Importante ressaltar que a palavra “supremacia” não significa que a administração pública pode amesquinhar o direito particular, uma vez que este quando se sentir lesado pode recorrer ao poder judiciário para que surta a justiça, a nossa Carta Magna dispõe no seu artigo 5º, XXXV- “A Lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Eventual renúncia ou disposição do interesse público só pode ocorrer mediante autorização em lei, conseqüentemente o administrador público deverá utilizar-se da prerrogativa existente de forma a favorecer a coletividade; Desta maneira se a ação pública encontra previsão legal tem-se um interesse público discutível.
Um exemplo de supremacia da finalidade pública sobre o interesse particular esta disposto no artigo 5º XXIII da Constituição Federal, onde esta previsto que a propriedade atenderá a sua função social, ou seja, o administrador público interpretando a norma com eficiência, usará o mecanismo de intervenção na propriedade privada chamado de “desapropriação” e também previsto no (artigo 5º XXIV da C.F.)
Portanto podemos chegar a conclusão que, para a apropriação de um terreno particular, com a finalidade de construir um hospital público, o administrador deverá pautar suas ações nos limites traçados pela Constituição e nos casos expressos em lei, observando-se o devido processo legal e assegurando uma justa indenização, que será paga dependendo do motivo que a justificou.
Autor: Lucas Tiago Sant Anna
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