TIPOS DE ARBITRAGEM
A arbitragem para atender à vontade das partes pode ser de dois tipos, a voluntária consiste naquela cuja existência depende da vontade das partes, uma vez que dispõe de alternativas jurisdicionais, onde estas partes podem exercer a opção de submeter a resolução do litígio aos Tribunais Arbitrais ou aos Tribunais do Estado, logo fica evidenciado que neste tipo de arbitragem, prevalece o princípio da autonomia da vontade. Já a arbitragem necessária consiste naquela imposta por lei onde as partes ficam legalmente impedidas de recorrer aos tribunais que integram a justiça oficial e que seriam normalmente competentes para apreciar o litígio.
Quanto a Institucionalizada e “ad hoc” é comum serem apresentadas como sub tipos da voluntária, analisando o critério de surgimento destas. A Institucionalizada tem como principal característica a intervenção de uma instituição especializada de caráter permanente que as partes devem recorrer em caso de litígio; Na “ad hoc” distintamente, o tribunal arbitral é constituídos por árbitros designados pelas próprias partes, não tendo o tribunal caráter permanente e possuindo competência limitada, feita pela convenção de arbitragem.
Arbitragem segundo a lei (de direito) os árbitros devem decidir o litígio conforme o direito estrito, ou seja, a decisão arbitral deve estar fundamentada em normas e legislação nacional ou estrangeira, diferentemente na arbitragem segundo a eqüidade os árbitros, ao decidirem, podem atender as razões de conveniência de oportunidade e de justiça concreta.
No que diz respeito à interna, trata-se daquela que ocorre no território, já a internacional consiste num meio heterocompositivo de resolução de conflitos entre sujeitos de direito público internacional, designadamente entre Estados.
Autor: Lucas Tiago Sant Anna
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